Publicado no DOE - RJ em 17 out 2025
Altera o Capítulo XVI do Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto Nº 3893/1981, com as alterações introduzidas pelos Decretos Nº's 22490/1996, 22637/1996, 32559/2002, 39683/2006, 40223/2006, 41920/2009, 42156/2009, 42868/2011, 44453/2013, 45620/2016 e 46894/2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.893, de 22 de janeiro de 1981 e o disposto nos processos nsº SEI-100005/006536/2025 e SEI-100005/006553/2025,
CONSIDERANDO:
- a Lei Estadual nº 1.221, de 06 de novembro de 1987, que atribui ao Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ a competência para conceder, permitir, autorizar, planejar, coordenar e administrar os serviços intermunicipais de transportes de passageiros em seus diferentes regimes;
- a importância da inclusão social, garantindo o serviço de fretamento acessível para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
- a relevância da atualização normativa para adequar o Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros às novas modalidades de fretamento identificadas pelo setor.
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o capítulo XVI do Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto nº 3.893 de 22 de janeiro de 1981, passando a vigorar a seguinte redação:
"Art. 94 - As presentes normas disciplinam os serviços de transporte intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento, aplicando-se, supletivamente, as exigências fixadas por normas administrativas expedidas pela autarquia.
Art. 95 - O serviço de transporte intermunicipal sob regime de fretamento classifica-se em:
I - Serviço de fretamento contínuo;
II - Serviço de fretamento eventual;
III - Serviço de fretamento turístico;
IV - Serviço de fretamento por meio de locação/aluguel de veículos com motoristas;
V - Serviço de fretamento acessível.
§ 1°- Considera-se transporte de passageiros sob o regime de fretamento contínuo o serviço de transporte privado, não aberto ao público, com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda prestado à pessoa jurídica para o transporte de seus associados, universitários, condôminos, empregados, colaboradores, desde que ambas as partes estejam legalmente constituídas, com contrato escrito entre a transportadora e seu contratante, com prazo determinado, previamente analisado e autorizado pelo DETRO/RJ, não sendo submetido à fixação de horários, itinerários ou preços, sendo vedada a intermediação de terceiros.
§ 2º- Considera-se transporte de passageiros sob o regime de fretamento eventual o serviço prestado, em circuito fechado, para deslocamento de grupo previamente definido, em caráter ocasional e não habitual, mediante relação nominal de passageiros e emissão de nota fiscal, sem interesse turístico, previamente autorizado pelo DETRO/RJ, sendo vedada a intermediação de terceiros ou a comercialização individual de vagas.
§ 3º- Considera-se fretamento turístico o serviço remunerado prestado por transportadora turística, cooperativas, agência de turismo/viagens com frota própria ou empresas de pequeno porte (EPP's) para a realização de excursões e outras programações turísticas, em circuito fechado.
§ 4°- Considera-se serviço de fretamento por meio de locação de veículos com motorista aquele contratado diretamente entre o contratante e a transportadora, em circuito fechado, mediante contrato escrito ou documento fiscal hábil que comprove a prestação do serviço, previamente registrado no DETRO/RJ, sendo vedada a intermediação de terceiros, na forma da regulamentação expedida pela autarquia.
§ 5°- Considera-se serviço de fretamento acessível aquele destinado ao transporte exclusivo de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, realizado por veículos da categoria M1 adaptados, dotados de equipamentos de acessibilidade devidamente homologados pelos órgãos competentes, em conformidade com a legislação e normas técnicas vigentes.
Art. 96 - É objetivo do transporte sob o regime de fretamento contínuo, o atendimento a pessoas jurídicas, agremiações estudantis legalmente constituídas e órgãos e entidades públicas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro que pretendam oferecer transporte apropriado, consoante os padrões de conforto e segurança fixados pelo Departamento de Transportes Rodoviários - DETRO/RJ, a seus empregados, associados e correlatos.
Parágrafo Único - A prestação dos serviços previstos neste artigo a associações de moradores, condomínios ou entidades assemelhadas, condicionar-se-á, no que concerne a itinerários e locais de embarque e desembarque, à aprovação do DETRO/RJ, visando a sua articulação aos sistemas de transporte de maior capacidade.
Art. 97 - A operação dos serviços de fretamento será executada por empresa ou cooperativa em cujos atos constitutivos conste como objetivo principal o transporte rodoviário e passageiros, com registro específico para tal fim no DETRO/RJ e constituído na forma da legislação aplicável à espécie.
Art. 98 - Os serviços de transporte fretado previstos no Art.95 não caracterizam a operação de linhas regulares definidas como o transporte coletivo de passageiros.
Art. 98-A - Os veículos, quando na realização de viagens de fretamento, deverão portar os seguintes documentos expedidos pelo DETRO/RJ, autorizando a prestação do serviço, conforme a respectiva modalidade, sem o que implicará na remoção do veículo, independentemente da aplicação de outras penalidades previstas neste regulamento e em legislação específica:
I - Fretamento Contínuo: Certificado de Registro de Contrato de Fretamento;
II - Fretamento Eventual: Autorização de Viagem de Fretamento Eventual;
III - Fretamento Turístico: Autorização de Viagem de Fretamento Turístico;
IV - Locação de Veículos com motoristas: Certificado de Registro de Contrato de Locação;
V - Fretamento Acessível: Autorização de Viagem de Fretamento Acessível.
Art. 99 - As empresas de transporte ou cooperativas interessadas em obter registro no DETRO/RJ para a prestação dos serviços de fretamento deverão atender aos seguintes requisitos, dentre outras exigências fixadas por norma administrativa:
a) As empresas interessadas na prestação de serviços de fretamento deverão comprovar a propriedade plena, resolúvel fundada em contrato de alienação fiduciária ou posse decorrente de contrato de leasing de, no mínimo, 10 (dez) veículos de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de 15 (quinze) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários e de 8 (oito) anos para veículos da categoria M2, fabricados originalmente para o transporte de passageiros, com capacidade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 21 (vinte e um) passageiros, incluindo o motorista, sendo admitida, após o registro da frota mínima, a incorporação de veículos leves da categoria M1, com apacidade mínima de 5 (cinco) e máxima de 9 (nove) passageiros, incluindo o motorista.
b) Para as cooperativas, cada cooperado deve comprovar a propriedade, quer plena, resolúvel - fundada em contrato de alienação fiduciária - ou, ainda, posse fundada em contrato de "leasing", de 1 (um) veículo da categoria M2, com capacidade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 21 (vinte e um) passageiros, incluindo o motorista, com idade máxima de 8 (oito) anos e fabricado originalmente para o transporte de passageiros. Apresentar no mínimo 10 (dez) e no máximo 20 (vinte) cooperados, com seus respectivos veículos. O limite máximo de 20 (vinte) veículos poderá ser ultrapassado após o registro no DETRO/RJ, desde que comprovada a utilização dos já registrados e seja justificado pela contratação de novos serviços;
c) Comprovação de capital integralizado não inferior a:
-1.200.000 UFIR-RJ, no caso de empresas;
-700.000 UFIR-RJ, no caso de cooperativas.
a) As empresas de transporte deverão comprovar a propriedade quer plena, resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de "leasing" de, no mínimo, 1 (um) e no máximo 20 (vinte) veículos, de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de 15 (quinze) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários e de 8 (oito) anos para veículos da categoria M2, fabricados originalmente para o transporte de passageiros, com capacidade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 21 (vinte e um) passageiros, incluindo o motorista. O limite máximo de 20 (vinte) veículos poderá ser ultrapassado após o registro no DETRO/RJ, desde que comprovada a utilização dos já registrados e seja justificado pela contratação de novos serviços;
b) Para as cooperativas, cada cooperado deve comprovar a propriedade, quer plena, quer resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de “leasing” de 1 (um) veículo da categoria M2, com capacidade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 21 (vinte e um) passageiros, incluindo o motorista, com idade máxima de 8 (oito) anos e fabricado originalmente para o transporte de passageiros. Apresentar no mínimo 10 (dez) e no máximo 20 (vinte) cooperados, com seus respectivos veículos. O limite máximo de 20 (vinte) veículos poderá ser ultrapassado após o registro no DETRO/RJ, desde que comprovada a utilização dos já registrados e seja justificado pela contratação de novos serviços;
c) Comprovação de capital integralizado não inferior a:
-350.000 UFIR-RJ, no caso de empresas;
-300.000 UFIR-RJ, no caso de cooperativas;
-245.000 UFIR-RJ, no caso de empresas de pequeno porte (EPP's) com frota acima de 3 (três) veículos;
-27.500 UFIR-RJ para as empresas de pequeno porte (EPP's) com frota de até 3 (três) veículos.
III - Para fretamento turístico, além das empresas de transporte e cooperativas, incluem-se as agências de turismo, que deverão atender às disposições abaixo, dentre outras exigências fixadas por normas administrativas:
a) As transportadoras turísticas, para se habilitarem à operação do serviço de transporte turístico rodoviário intermunicipal, deverão comprovar a propriedade, quer plena, quer resolúvel - fundada em contrato de alienação fiduciária - ou, ainda, posse fundada em contrato de "leasing" de, no mínimo, 1 (um) veículo de tipo e modelo aprovado pelo DE-
TRO/RJ, com idade máxima de 15 (quinze) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários e de 13 (treze) anos para veículos da categoria M2, fabricados originalmente para o transporte de passageiros, com capacidade mínima de 14 passageiros e máxima de 21 (vinte e um) passageiros. Para o registro inicial, fica estabelecida uma frota máxima composta por 10 (dez) veículos de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, sendo que este limite poderá ser ultrapassado após o registro no DETRO/RJ, desde que comprovada a utilização dos já registrados e seja justificado pela contratação de novos serviços;
b) As cooperativas e agências de turismo com frota própria, para se habilitarem à operação do serviço de transporte turístico rodoviário intermunicipal deverão comprovar a propriedade, quer plena, quer resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de “leasing” de, no mínimo 1 (um) veículo para as agências de turismo com frota própria e, para as cooperativas, de no mínimo 5 (cinco) veículos da categoria M2 . Os tipos e modelos deverão ser aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de 15 (quinze) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários e de 13 (treze) anos para veículos da categoria M2 fabricados originalmente para o transporte de passageiros, com capacidade mínima de 14 (quatorze) passageiros e máxima de 21 (vinte e um) passageiros;
c) As cooperativas e as agências de turismo com frota própria, para se habilitarem à operação do serviço de transporte turístico rodoviário intermunicipal deverão comprovar a propriedade, quer plena, quer resolúvel - fundada em contrato de alienação fiduciária - ou, ainda, posse fundada em contrato de "leasing" de, no mínimo, 1 (um) veículo para as agências de turismo com frota própria e para as empresas de pequeno porte (EPP's) e 5 (cinco) veículos para as cooperativas. Os tipos e modelos deverão ser aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de 15 (anos) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários e de 13 (treze) anos para veículos da categoria M2 fabricados originalmente para o transporte de passageiros, com capacidade mínima de 14(quatorze) e máxima de 21 (vinte e um) passageiros. Para o registro inicial, fica estabelecida uma frota máxima composta por 10 (dez) veículos, sendo que este limite poderá ser ultrapassado após o registro, desde que comprovada a utilização dos já registrados e seja justificado pela contratação de novos serviços;
d) Havendo eventualmente demandas de serviços que não possam ser atendidos pelas agências de turismo com seu (s) próprio (s) veículo (s) cadastrado (s) no DETRO/RJ, estas poderão utilizar veículos de empresas transportadoras de turismo já registradas nesta Autarquia, desde que tais veículos estejam igualmente registrados.
e) Comprovação de capital integralizado não inferior a:
-270.000 UFIR-RJ, para transportadoras turísticas;
-27.500 UFIR-RJ, para as agências de turismo com frota própria e empresas de pequeno porte (EPP's);
- 300.000 UFIR-RJ, para cooperativas.
f) Todos deverão comprovar o exercício desta atividade, mediante documentação hábil expedida pelo Ministério do Turismo - CADASTUR, e comprovar ainda que seus veículos estão cadastrados no mesmo órgão.
g) No caso de cooperativas, comprovar vínculo com a Organização das Cooperativas do Brasil - OCB e Organização das Cooperativas do Estado do Rio de Janeiro - OCERJ, além da apresentação de ata do Conselho Fiscal devidamente atualizada e registrada.
h) As empresas e as agências de turismo com frota própria interessadas em obter registro no DETRO/RJ para a prestação dos serviços de fretamento turístico deverão ainda apresentar certidão da JUCERJA ou do registro civil de pessoas jurídicas e comprovar regularidade trabalhista, previdenciária e fiscal nos âmbitos federal, estadual e municipal, além de outras documentações previstas em normas regulamentares.
IV - Para fretamento por meio de locação/aluguel de veículos com motoristas:
a) Ser previamente registrada no DETRO/RJ para a operação do fretamento contínuo ou eventual, ou atender às exigências para registro nestas modalidades;
b) Assumir todas as responsabilidades que o transporte de pessoas atribui ao transportador;
c) Apresentar apólice de Seguro de Acidentes Pessoais por Passageiros - APP, em valor não inferior a 30.000 UFIR-RJ por passageiro transportado em função da capacidade do veículo, em conformidade com o disposto no Art. 99, inciso I, alínea “a” do Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto n° 3.893/1981 com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 42.868/2011, com os respectivos comprovantes de pagamento, à vista ou das parcelas vencidas;
V - Para o serviço de fretamento acessível:
a) As empresas de transporte deverão comprovar a propriedade quer plena, resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de "leasing" de, no mínimo, 1 (um) e no máximo 10 (dez) veículos leves da categoria M1 adaptados para o atendimento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, com idade máxima de 15 (quinze) anos de fabricação. O limite máximo de 10 (dez) veículos poderá ser ultrapassado após o registro no DETRO/RJ, desde que comprovada a utilização dos já registrados e seja justificado pela contratação de novos serviços;
b) As cooperativas, para se habilitarem à operação do serviço de fretamento acessível, deverão comprovar a propriedade, quer plena, quer resolúvel - fundada em contrato de
alienação fiduciária - ou, ainda, posse fundada em contrato de "leasing" de, no mínimo, 5 (cinco) veículos. Os tipos e modelos deverão ser aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de 15 (quinze) anos para veículos leves da categoria M1 adaptados. Para o registro inicial, fica estabelecida uma frota máxima composta por 10 (dez) veículos, sendo que este limite poderá ser ultrapassado após o registro, desde que comprovada a utilização dos já registrados e seja justificado pela contratação de novos serviços;
c) Comprovação de capital integralizado não inferior a:
- 20.000 UFIR-RJ, para empresa;
- 15.000 UFIR-RJ, para cooperativa
§ 1º As empresas de transporte e as cooperativas deverão comprovar a propriedade ou posse de garagem, em nome da empresa/cooperativa, para guarda dos veículos integrantes de sua frota, conforme as exigências fixadas por norma administrativa, ficando isentas desta exigência as agências de turismo com frota própria e das cooperativas.
§ 2° A execução do serviço de fretamento far-se-á mediante autorização, nos termos desta norma e das complementares baixadas pelo DETRO/RJ.
§ 3° As empresas de transporte e as cooperativas autorizadas a realizar o fretamento contínuo poderão, mediante prévia autorização do DETRO/RJ, habilitar-se-á:
I - Operar o fretamento eventual, desde que observados os procedimentos específicos desta modalidade;
II - Operar o fretamento turístico, desde que devidamente cadastrado no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, e seus veículos classificados no mesmo órgão, desde que observados os procedimentos específicos desta modalidade.
§ 4° O DETRO/RJ manterá registro das operadoras, que ficarão obrigadas a apresentar, no que couber, os documentos exigidos no Art.49 deste regulamento e em suas normas complementares.
§ 5° Nos serviços de fretamento contínuo, é vedada a composição exclusiva da frota por veículos leves da categoria M1, com capacidade mínima de 5 (cinco) e máxima de 9
(nove) passageiros, incluído o motorista, devendo ser incorporados, obrigatoriamente, veículos da categoria M2, com capacidade mínima de 14 (quatorze) passageiros, ou ônibus e micro-ônibus rodoviários, observada a proporção que será definida em norma complementar.
Art. 99-A - O DETRO/RJ manterá registro das empresas de transporte, cooperativas e agências de turismo com frota própria, que ficarão obrigadas a apresentar, no que couber, os documentos exigidos no Art. 49 deste Regulamento e em normas complementares.
§1°- Os veículos registrados serão submetidos no mínimo a uma vistoria anual obrigatória, que deverá ser requerida pela empresa de transporte, cooperativas e agências de turismo com frota própria obedecendo cronograma pré-estabelecido, e a vistorias extraordinárias que forem determinadas, a qualquer tempo, pelo DETRO/RJ.
§2º- Qualquer alteração nas características originais de fábrica dos veículos deverá ser previamente autorizada pelo DETRO/RJ e obedecer às normas homologatórias vigentes.
§3º- Normas complementares disporão sobre a identificação dos veículos e das transportadoras em função das modalidades de prestação do serviço.
§4º- Vencida a vida útil dos veículos, as empresas, cooperativas e agências de turismo com frota própria ficarão impedidas de utilizar tais veículos na operação de qualquer
transporte intermunicipal.
Art. 99-B - O serviço de transporte de fretamento realizado diretamente por órgão público está dispensado de prévio registro e vistorias no DETRO/RJ.
Parágrafo único - Somente será considerado transporte operado por órgão público aquele em que os veículos sejam de propriedade do ente público, conduzidos por servidores públicos e detentores de placa branca, destinados para o transporte de servidores públicos, estudantes de ensino fundamental e médio e pessoas em tratamento médico.
Art. 99-C - Fica vedada a locação/aluguel sem motorista de quaisquer veículos registrados no DETRO/RJ.
Art. 100 - As operadoras autorizadas ficam obrigadas a apresentar ao DETRO/RJ, nas épocas, condições e formas a serem estabelecidas por instruções, os elementos necessários ao controle de tráfego nas estradas de rodagem e a fiscalização das condições de segurança técnica do veículo a fim de garantir a necessária eficiência do serviço público.
Art. 101 - O transporte a frete será operado com aproveitamento exclusivo dos lugares sentados dos veículos, ficando expressamente proibido o transporte de passageiros em pé.
Art. 102 - Observada a característica do transporte sob o regime de fretamento, sobretudo as distâncias dos percursos, serão exigidos tipos especiais de veículos, dotados de poltronas semi- reclináveis, luz individual e demais características que vierem a ser estabelecidas pelo DETRO/RJ.
Art. 103 - A execução dos serviços de fretamento, o regime de execução dos serviços, vistoria ou equipamentos, condições de tráfego e de pessoal bem como a fiscalização, imposição de penalidades e apuração de infrações, far-se-ão na forma do presente Regulamento e nas normas complementares que forem adotadas pelo DETRO/RJ.
Art. 103-A - As empresas e cooperativas com registro no DETRO/RJ deverão recolher mensalmente, a título de Preço de Vistoria e Fiscalização, por veículo cadastrado, as seguintes importâncias, de acordo com a sua modalidade:
I- ônibus/micro-ônibus utilizados em linhas regulares: 104,4294 UFIRs-RJ
II- ônibus/micro-ônibus utilizados no fretamento: 44,3616 UFIRs-RJ
III- veículos da categoria M2, com Peso Bruto Total (PBT) de até 5 t, utilizados no fretamento: 27,2006 UFIRs-RJ
IV- veículos da categoria M1 utilizados no fretamento contínuo: 21,0490 UFIRs-RJ
V- veículos da categoria M1 adaptados utilizados no fretamento acessível:15 UFIRs-RJ
Parágrafo Único - O recolhimento dos valores previstos neste artigo será efetuado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do mês vencido, por meio de guia bancária.
Art. 103-B - Nos serviços de fretamento turístico, na modalidade “Excursão”, será obrigatória a presença de Guia de Turismo registrado no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, devidamente identificado, nos termos da Lei Estadual n.°4.315/2004.
Art. 104 - Os motoristas dos veículos utilizados na execução dos serviços de fretamento deverão estar devidamente habilitados na categoria compatível com o veículo a ser conduzido, atendendo às exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro e em normas do CONTRAN, inclusive quanto aos cursos especializados obrigatórios, devendo, no caso de empresas de transporte e agências de viagem e turismo, possuir vínculo formal de trabalho com a contratada e, no caso de cooperativas, serem os próprios cooperados com veículos próprios.
Art. 104-A - A exploração dos serviços remunerados de transporte de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento caracterizará transporte ilegal de passageiros.
Art. 105 - As empresas de transporte, as cooperativas e as agências de turismo com frota própria ficam obrigadas a manter Seguro de Acidentes Pessoais por Passageiros -
APP, em valor não inferior a 30.000 UFIR-RJ por passageiro transportado em função da capacidade do veículo, ou de Responsabilidade Civil desde que inclua danos corporais, invalidez e morte de passageiros transportados com cobertura igual ou superior à do seguro APP.
Art. 105-A - As empresas de transporte ou cooperativas que atuem, direta ou indiretamente, como locadoras de veículos só obterão registro de fretamento quando, além de cumprirem todas as demais exigências, os veículos a serem incorporados tiverem como condutores os proprietários cooperativados ou empresários, ou ainda, em se tratando de empresas, pessoas que possuam vínculos empregatícios com as mesmas."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador