Resolução CFQ Nº 334 DE 24/07/2025


 Publicado no DOU em 16 out 2025


Dispõe sobre a Responsabilidade Técnica na área da Química no âmbito do Sistema CFQ/CRQs.


Monitor de Publicações

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, caput, incisos II, XXVI e XXXII do Regimento Interno do Conselho Federal de Química, aprovado pela Resolução Normativa CFQ nº 307, de 22 de março de 2023 e com fundamento no art. 8º, alínea "a" e "f" da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; resolve:

Art.1º Aprovar as diretrizes que tratam do exercício da Responsabilidade Técnica na área da Química, no âmbito do Sistema CFQ/CRQs.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins de aplicação desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:

I - atividade básica: atividade essencial para que uma determinada pessoa jurídica possa cumprir sua finalidade ou objeto social, incluindo o desenvolvimento de seus produtos ou serviços;

II - atividade secundária: atividade de produção de bens ou serviços destinados a terceiros, mas não classificados como parte da atividade essencial da pessoa jurídica;

III - atividade de apoio: serviço prestado entre departamentos ou setores de uma mesma pessoa jurídica;

IV - prestação de serviços: atividade econômica desenvolvida para atender às necessidades de terceiros, sem caracterizar a comercialização de um bem material;

V - processamento químico: operação ou conjunto de operações coordenadas que possibilitam a conservação, preservação, intensificação e/ou transformações físicas e/ou químicas, as quais visam o interesse comercial de produtos, a partir de matéria-prima selecionada ou disponível, utilizando conhecimentos profissionais de química e/ou tecnologia química;

VI - responsável técnico: profissional legalmente habilitado e registrado que assume a responsabilidade pelos aspectos técnicos, éticos e legais, perante o Conselho Regional de Química e a sociedade em geral, zelando pela qualidade e conformidade de produtos e/ou serviços, em cumprimento aos dispositivos legais e às normas técnicas vigentes;

VII - profissional da Química de nível técnico: profissional da Química definido pelo artigo 20 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956 e artigos 2º e 3º da Resolução Normativa nº 300, de 18 de fevereiro de 2022, do CFQ;

VIII - Anotação de Função Técnica - AFT: documento que certifica, para os efeitos legais, que um profissional da Química participou do desenvolvimento de atividade profissional na área da Química, mesmo quando não tenha atuado como responsável técnico;

IX - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART: é um tipo de Anotação de Função Técnica que certifica, para os efeitos legais, o responsável técnico pelo desenvolvimento de atividade profissional na área da Química;

X - Acervo Técnico: conjunto de serviços prestados por pessoa física ou pessoa jurídica, legalmente registrados em Conselho Regional de Química, mediante a emissão das respectivas AFTs e ARTs;

XI - Certidão de Acervo Técnico - CAT: é o documento técnico expedido pelo Conselho Regional de Química que certifica as atividades técnicas desenvolvidas por pessoa física ou pessoa jurídica, considerando as Anotações de Função Técnica (AFTs) e Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) previamente emitidas;

XII - Certidão de Comprovação de Aptidão Técnica - CCAT: documento que reúne as informações do acervo técnico, a fim de certificar a capacidade técnica do profissional e/ou da pessoa jurídica e contribuir para suprir a exigência prevista na Lei das Licitações Públicas;

XIII - Profissional legalmente habilitado: profissional da Química registrado e regularizado junto ao Conselho Regional de Química;

XIV - Corresponsável: profissional legalmente habilitado e registrado que responde solidariamente por atividade da área da Química, no caso de indicação de mais de um responsável técnico por uma mesma atividade.

Parágrafo Único. Para fins de comprovação da responsabilidade técnica pelas diversas atividades que envolvam conhecimentos profissionais na área Química, a AFT e a ART possuem o mesmo valor jurídico e institucional, sendo igualmente reconhecidas para os registros e controles exigidos pelos Conselhos Regionais de Química.

CAPÍTULO II - DA CONCEITUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 3º A Responsabilidade Técnica na área da Química é a função a ser exercida por um profissional, legalmente habilitado, registrado e em situação regular perante o respectivo Conselho Regional de Química.

§1º A Responsabilidade Técnica deve ser compatível com as atribuições profissionais conferidas de acordo com o respectivo registro no Conselho Regional de Química;

§2º O profissional da Química de nível técnico poderá assumir a Responsabilidade Técnica por estabelecimentos de pequena capacidade, em virtude de necessidades locais, a critério do Conselho Regional de Química da jurisdição, conforme o disposto no artigo 20, § 2º, alínea "c", da Lei 2.800, de 18/06/1956 e Resoluções vigentes;

§3º A Responsabilidade Técnica é uma atribuição exclusiva de pessoa física legalmente habilitada e regularmente registrada no Conselho Regional de Química;

§4º É vedado à pessoa jurídica assumir, a qualquer título, a Responsabilidade Técnica pelas atividades na área da Química;

§5º O Responsável Técnico por pessoa jurídica prestadora de serviço na área da Química poderá, como pessoa física, assumir a Responsabilidade Técnica pelos serviços prestados pela pessoa jurídica da qual é responsável;

§6º A Responsabilidade Técnica requer autonomia na tomada de decisões relacionadas à atividade química, devendo a função ocupada pelo profissional ser compatível com a responsabilidade assumida.

Art. 4º As disposições sobre o exercício da Responsabilidade Técnica são aplicáveis às pessoas jurídicas, públicas ou privadas, bem como às pessoas físicas que demandem atividades que requeiram conhecimentos profissionais na área da Química.

CAPÍTULO III - DA ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 5º A Responsabilidade Técnica deve abranger todas as atividades que requeiram conhecimentos profissionais na área da Química, compreendendo:

I - assuntos regulatórios;

II - pesquisa e desenvolvimento de produtos e processos;

III - projetos de equipamentos e instalações relacionados à área Química;

IV - produtos fabricados e/ou comercializados;

V - prestação de serviços;

VI - processamento químico;

VII - atividades operacionais;

VIII - atividades laboratoriais;

IX - atividades relacionadas ao gerenciamento ambiental;

X - segurança química;

XI - rotulagem;

XII - armazenagem;

XIII - transporte;

XIV - terceirização de serviços na área Química;

XV - propaganda relacionada à área Química;

XVI - importação e exportação de produtos relacionados à área Química;

XVII - assistência técnica;

XVIII- consultoria técnica;

XIX - outras atividades que envolvam conhecimentos na área da Química.

§1º O responsável técnico deverá atuar para que o pessoal envolvido nas atividades operacionais seja devidamente capacitado e treinado, bem como, para que todas as atividades que envolvam conhecimentos na área da Química sejam desenvolvidas por profissionais da Química legalmente habilitados e registrados no Conselho Regional de Química da jurisdição.

§2º A responsabilidade que trata o caput deste artigo envolve as questões técnicas, bem como, as questões legais.

Art. 6º Deverão comprovar a existência de responsável técnico, as pessoas jurídicas:

I - cuja atividade básica esteja na área da Química;

II - que prestem serviços na área da Química;

III - que, independentemente de sua atividade básica, realizem atividades que exijam conhecimento na área da Química.

CAPÍTULO IV - DA VIGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 7º A Responsabilidade Técnica se estende, diariamente, por 24 (vinte e quatro) horas, 7 (sete) dias da semana, independentemente do tempo de permanência do Responsável Técnico no estabelecimento.

Parágrafo Único. Na ausência do Responsável Técnico, a pessoa jurídica contratante deverá comprovar que as atividades que exijam conhecimentos na área da Química são conduzidas por profissional legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Química da jurisdição.

CAPÍTULO V - DA INDICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 8º A indicação do profissional da Química como Responsável Técnico, perante o Conselho Regional de Química, deve ser efetivada mediante concordância entre as partes, em documento devidamente preenchido e assinado pelo profissional da Química indicado e pelo responsável legal da pessoa jurídica.

§1º O Sistema CFQ/CRQs promoverá ações orientativas aos profissionais quanto às implicações da Responsabilidade Técnica;

§2º O profissional que assumir a Responsabilidade Técnica deve assegurar que possui capacidade técnica para o exercício da função, bem como pleno conhecimento da legislação aplicável à atividade sob sua responsabilidade.

§3º O profissional da Química deve formalizar sua indicação, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, após acordar com o contratante a assunção da função.

Art. 9º Quando a Responsabilidade Técnica não abranger todas as atividades que requeiram conhecimentos na área da Química, o profissional deverá especificar seus limites de atuação.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá indicar outro(s) profissional(is) da Química, legalmente habilitado(s) e registrado(s) no CRQ, para que o exercício da Responsabilidade Técnica compreenda todas as atividades desenvolvidas na área da Química.

Art. 10. A Responsabilidade Técnica poderá ser compartilhada entre profissionais da Química, desde que a abrangência de cada responsabilidade seja delimitada e formalizada perante o Conselho Regional de Química.

Parágrafo único. Caso os limites de abrangência da Responsabilidade Técnica não sejam estabelecidos, os profissionais indicados como responsáveis técnicos serão considerados corresponsáveis.

Art. 11. A execução de tarefas ligadas à Responsabilidade Técnica pode ser delegada a outros profissionais da Química, desde que legalmente habilitados e registrados, não eximindo o responsável técnico das obrigações inerentes à responsabilidade assumida, aplicando-se, neste caso, para todos os efeitos, as disposições contidas no art. 7º desta Resolução.

Art. 12. Quando a atividade for realizada na jurisdição de outro CRQ, o profissional deverá solicitar, previamente, autorização para o exercício simultâneo no respectivo Regional.

CAPÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES PARA ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 13. A assunção da Responsabilidade Técnica pelo profissional da Química dar-se-á a partir da comunicação ao Conselho Regional de Química, sem prejuízo da posterior apreciação pelo Plenário do Conselho Regional de Química.

Parágrafo Único. O responsável técnico deverá apresentar um plano de atendimento detalhado das atividades sob sua responsabilidade, incluindo os dias e horários de presença no(s) local(is) de trabalho, relação das atividades que serão por ele desenvolvidas e, quando necessário, os nomes dos profissionais da Química que atuarão em sua ausência.

Art. 14. O Conselho Regional de Química considerará que a Responsabilidade Técnica é limitada pela possibilidade material de exercê-la, em razão de:

I - atividades inerentes à Responsabilidade Técnica;

II - complexidade das atividades químicas verificadas em cada estabelecimento;

III - disponibilidade de tempo do profissional para cumprir as tarefas inerentes à responsabilidade assumida;

IV - inexistência de outros profissionais da Química atuando no estabelecimento, aos quais poderão ser delegadas as atividades;

V - distância e tempo de deslocamento entre o domicílio do profissional e o estabelecimento pelo qual irá assumir a responsabilidade;

VI. distância e tempo de deslocamento entre estabelecimentos, quando a Responsabilidade Técnica for assumida em mais de um endereço físico;

VII - sazonalidade da atividade química;

VIII - capacidade técnica e experiência do profissional para o exercício da Responsabilidade Técnica nas atividades específicas do estabelecimento;

IX - necessidades locais.

Art. 15. O Conselho Regional de Química poderá considerar como prova de vínculo do profissional da Química com o respectivo contratante:

I - cópia do contrato social, quando o profissional da Química pertencer ao quadro societário de uma pessoa jurídica;

II - cópia da ata da assembleia de sociedade anônima, quando o profissional da Química for designado como responsável técnico;

III - cópia do contrato de trabalho;

IV - outro documento que comprove o vínculo do profissional da Química.

Parágrafo único. O Conselho Regional de Química poderá solicitar a apresentação do organograma das áreas técnicas da pessoa jurídica, a fim de apurar a autonomia do profissional na tomada de decisões.

CAPÍTULO VII - DAS CERTIDÕES

Art. 16. Os Conselhos Regionais de Química emitirão as seguintes certidões:

I - Para pessoas jurídicas:

a) ART por registro de pessoa jurídica - emitida, anualmente, quando do recolhimento da anuidade do exercício, com a finalidade de comprovar que a pessoa jurídica se encontra registrada em Conselho Regional de Química, sob a Responsabilidade Técnica de profissional da Química legalmente habilitado, registrado e em situação regular perante o respectivo CRQ.

b) ART por atividade secundária e/ou atividade de apoio - emitida, anualmente, com a finalidade de comprovar que as referidas atividades são desenvolvidas sob a Responsabilidade Técnica de profissional da Química legalmente habilitado, registrado e em situação regular perante o respectivo CRQ.

c) ART por serviço específico - emitida com a finalidade de comprovar que um serviço específico foi realizado sob a Responsabilidade Técnica de profissional da Química legalmente habilitado, registrado e em situação regular perante o respectivo CRQ.

d) CAT - emitida, mediante solicitação da pessoa jurídica, com a finalidade de reproduzir os serviços que integram seu Acervo Técnico.

e) CCAT - emitida, mediante solicitação da pessoa jurídica, com a finalidade de comprovar sua capacidade técnica para a execução de um serviço específico na área da Química, a partir da comprovação de que já realizou, de forma satisfatória, o referido serviço.

II - Para pessoas físicas:

a) AFT - emitida, mediante solicitação do profissional da Química, para certificar sua habilitação legal para o desempenho de determinada função técnica; sendo também emitida para efeito de acervo técnico, mesmo não sendo o responsável técnico pela pessoa jurídica.

b) ART por registro de pessoa jurídica - emitida, mediante solicitação do profissional, com a finalidade de certificar sua atuação como responsável técnico por uma pessoa jurídica que se encontra registrada em Conselho Regional de Química.

c) ART por atividade secundária e/ou atividade de apoio - emitida, mediante solicitação do profissional, com a finalidade de certificar sua atuação como responsável técnico por atividade secundária e/ou de apoio na área da Química.

d) ART por serviço específico - emitida, mediante solicitação do profissional, com a finalidade de certificar sua atuação como responsável técnico na execução de um serviço específico na área da Química.

e) CAT - emitida, mediante solicitação do profissional, com a finalidade de reproduzir os serviços que integram seu Acervo Técnico.

f) CCAT - emitida, mediante solicitação do profissional, com a finalidade de comprovar sua capacidade técnica para a execução de um serviço específico na área da Química, a partir comprovação de que já realizou, de forma satisfatória, o referido serviço.

g) Certidão de período de Responsabilidade Técnica - emitida, mediante solicitação do profissional, certificando o período em que ele atuou como responsável técnico por determinada pessoa jurídica e/ou serviço.

§1º A emissão da ART está condicionada ao pagamento da respectiva taxa.

§2º A ART por pessoa jurídica registrada junto ao Conselho Regional de Química será expedida anualmente e terá validade até o dia 31 de março do ano subsequente.

§3º A ART por serviço específico deverá discriminar a natureza do serviço, o período de sua realização e, quando aplicável, o prazo de vigência da garantia.

§4º A inclusão de serviços no acervo técnico deve ser precedida da emissão da respectiva ART por serviço específico.

§5º A emissão da CCAT ficará condicionada à apresentação de um documento emitido pelo contratante do serviço, atestando a execução satisfatória das atividades realizadas.

§6º A ART perderá automaticamente sua validade quando:

I - o responsável técnico se desligar pessoa jurídica;

II - houver alteração das condições que possibilitaram a aprovação do profissional da Química como responsável técnico;

III - for verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas, sem sua efetiva participação nas atividades técnicas descritas no documento de indicação da Responsabilidade Técnica.

§7º Na hipótese verificada no inciso III do parágrafo anterior, o CRQ da jurisdição deverá instaurar processo administrativo por infração ao Código de Ética dos profissionais da Química.

Art. 17. A Anotação de Responsabilidade Técnica constará dos registros do profissional no Conselho Regional de Química da jurisdição e fará parte do respectivo acervo técnico.

CAPÍTULO VIII - DA BAIXA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 18. O profissional da Química deverá comunicar a baixa da Anotação de Responsabilidade Técnica ao CRQ, no término da atividade técnica desenvolvida, ou em caso de afastamento, por qualquer motivo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme determina o artigo 350 do Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943 (CLT).

§1º A participação do profissional em determinada atividade da área da Química somente será considerada encerrada, a partir da data de comunicação da baixa da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica ao Conselho Regional de Química.

§2º A vigência da responsabilidade técnica perdurará até o término do prazo de validade de cada lote de produto colocado no mercado e/ou até o fim do período de garantia dos serviços prestados.

§3º A baixa da Anotação de Responsabilidade Técnica não exime o profissional de responsabilização, civil e penal, decorrentes de atos praticados durante sua vigência.

§4º A falta de comunicação de baixa da Anotação de Responsabilidade Técnica, no prazo previsto no caput deste artigo, poderá acarretar sanção administrativa após a devida instauração de processo administrativo.

Art. 19. O CRQ deverá efetuar a baixa automática da Anotação de Responsabilidade Técnica quando do falecimento ou suspensão do registro do profissional, bem como quando do encerramento de atividades do estabelecimento.

CAPÍTULO IX - DA SUBSTITUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 20. Quando houver o afastamento do responsável técnico, o contratante deverá indicar outro profissional da Química, legalmente habilitado, como responsável técnico substituto.

Parágrafo único. Quando da indicação do responsável técnico substituto, o contratante fica obrigado ao pagamento da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 21. Quando da baixa da Anotação de Responsabilidade Técnica, a indicação do substituto deverá ocorrer nos prazos estabelecidos no artigo 8º, parágrafo 3º, desta Resolução.

Art. 22. Em caso de descumprimento das disposições do presente Capítulo, o contratante estará sujeito à multa por infração ao artigo 27 da Lei nº 2.800/1956.

CAPÍTULO X - DAS IMPLICAÇÕES LEGAIS DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 23. O responsável técnico que atuar em desacordo com as disposições desta Resolução estará sujeito à instauração de processo administrativo ético-disciplinar perante o Conselho Regional de Química da respectiva jurisdição.

Parágrafo Único. A instauração de processo administrativo pelo Conselho Regional de Química não isenta o profissional da responsabilização civil e penal por danos eventualmente causados à sociedade em decorrência de sua conduta profissional, quando caracterizados dolo ou culpa por negligência, imprudência ou imperícia.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os casos omissos serão avaliados pelo Plenário do respectivo Conselho Regional de Química.

Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as RNs nº 12, de 20 de outubro de 1958; nº 30, de 14 de junho de 1972; nº 47, de 24 de agosto de 1978; nº 68, de 29 de abril de 1983; nº 133, de 26 de junho de 1992; nº 230, de 30 de abril de 2010 e nº 254, de 13 de dezembro de 2013.

Jonas Comin Nunes

1º Secretário

José de Ribamar Oliveira Filho

Presidente do Conselho