Publicado no DOE - RS em 16 out 2025
Dispõe sobre o sistema Disque-Denúncia, destinado a receber informações sobre crimes, violências, desvios de conduta ou quaisquer problemas que afetem a segurança da população no Estado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 90 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, no art. 3º da Lei Estadual nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023 e no Regimento Interno da Secretaria da Segurança Pública - Decreto nº 54.230, de 18 de setembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º O sistema Disque-Denúncia, destinado a receber informações sobre crimes, violências, desvios de conduta ou quaisquer problemas que afetem a segurança da população no Estado, será estruturado na sede da Secretaria da Segurança Pública, funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, pelo número único de telefone 181 e pelo site oficial da SSP/RS, no link https://ssp.rs.gov.br/disque-denuncia.
Parágrafo único. O sistema será controlado e coordenado pelo Departamento de Inteligência de Segurança Pública (DISP), responsável por sua implementação e operacionalização, bem como pela formação e manutenção de banco de dados integrado contendo todas as informações recebidas, suas tramitações e respectivo arquivamento.
Art. 2º A denominação Disque-Denúncia é de uso exclusivo para o serviço mantido pela Secretaria da Segurança Pública, sendo vedada sua utilização para a designação de quaisquer outros serviços semelhantes no âmbito da segurança pública estadual.
Art. 3º O serviço receberá denúncias pelo telefone 181 e/ou pelo site da SSP/RS, as quais serão registradas em sistema próprio.
§ 1º A informação cadastrada será, de imediato, encaminhada eletronicamente aos órgãos competentes das instituições vinculadas a esta Secretaria, ou congêneres, para apuração e/ou adoção das medidas cabíveis.
§ 2º Nos casos de urgência, visando ao princípio da oportunidade, a denúncia será encaminhada eletronicamente e também por telefone diretamente a quem tem a necessidade de conhecer, devendo ser registrado o nome do recebedor, a data e o horário.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não exclui a difusão simultânea às instituições vinculadas que, originalmente, receberiam a denúncia.
Art. 4º São requisitos do sistema Disque-Denúncia:
II – disponibilidade ininterrupta (24 horas por dia, 7 dias por semana);
III – celeridade no encaminhamento das denúncias;
IV – controle de acesso dos servidores internos e externos que utilizarem o sistema;
V – acesso integral às denúncias, restrito, exclusivamente, à central do serviço;
VI – acesso limitado dos órgãos vinculados às denúncias de sua atribuição específica.
Art. 5º Em todos os prédios públicos de órgãos de Segurança Pública do Estado deverá estar afixado, em local visível, banner ou cartaz confeccionado pela Assessoria de Comunicação da SSP (ASSCOM), divulgando o serviço Disque-Denúncia 181.
§ 1º A inscrição “Disque-Denúncia 181” deverá constar também no grafismo das viaturas ostensivas da Polícia Civil, Brigada Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento Estadual de Trânsito e Instituto-Geral de Perícias.
§ 2º A ASSCOM realizará programas de divulgação do Disque-Denúncia 181 por todos os meios de comunicação, sempre reforçando a garantia do anonimato, podendo promover campanhas também em transportes públicos, de modo a assegurar ampla
visibilidade à população.
§ 3º Todo evento, publicação, publicidade ou material que envolva a atuação da SSP e de seus órgãos vinculados deverá conter referência ao Disque-Denúncia 181, cabendo à ASSCOM elaborar a padronização dessa divulgação.
§ 4º A ASSCOM buscará parcerias com veículos de comunicação para veiculação gratuita das mensagens de divulgação do serviço.
Art. 6º As mensagens de divulgação do Disque-Denúncia deverão enfatizar que:
I – a ligação para o número 181 é gratuita, podendo ser realizada por qualquer pessoa, a qualquer tempo, pelos meios previstos no art. 1º desta Ordem de Serviço;
II – o Disque-Denúncia 181 assegura o anonimato do denunciante e o tratamento de dados em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei no 13.709/2018.
III – não será necessário o comparecimento do denunciante a qualquer órgão público para prestar declarações.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo DISP da SSP.
Art. 8º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria SSP nº 163, de 22 de dezembro de 2004.