Portaria SECEX Nº 441 DE 15/10/2025


 Publicado no DOU em 16 out 2025


Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a qualificação da origem Índia para o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, comumente classificado nos códigos 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, declarado como produzido pela Mudrika Ceramics (I) Pvt ltd.


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A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio (OMC), promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:

Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a qualificação da origem Índia para o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, comumente classificado nos códigos 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela MUDRIKA CERAMICS (I) Pvt ltd.

Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da Índia, caso o volume anual importado não ultrapasse 2.840.813 quilos

Art. 3º Caso não sejam cumpridas as condições determinadas no art. 2º, esse produto deve ser considerado, originário da República Popular da China.

TATIANA PRAZERES

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da Investigação Original e Das Prorrogações do Direito Antidumping Definitivo Aplicado

1. Em 26 de julho de 2012, as empresas Oxford Porcelanas S.A. e Indústria e Comércio de Cerâmica Tirolesa Ltda. (Studio Tacto) protocolaram no Departamento de Defesa Comercial (DECOM), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, usualmente classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da República Popular da China (China) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente dessa prática, conforme o Parecer DECOM nº 46, de 18 de dezembro de 2012, recomendou-se o início da investigação por intermédio da Circular SECEX nº 69, de 21 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de dezembro de 2012.

3. Em 17 de dezembro de 2013, a Associação Industrial de Cerâmica da China (CCIA) protocolou propostas de compromisso de preços em nome de cada uma das cento e vinte e seis empresas produtoras e exportadoras de objetos de louça a ela associadas, nos termos do art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995. Acordadas as suas condições, o Termo de Compromisso de Preços foi firmado, em 30 de dezembro de 2013, pela CCIA e o DECOM.

4. A Resolução CAMEX nº 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. em 17 de janeiro de 2014, homologou o compromisso de preços e encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras originárias da China de objetos de louça para mesa, fabricados pelas empresas não incluídas no compromisso de preços. Para as empresas que celebraram o compromisso de preços com o Governo Brasileiro, foram suspensos os procedimentos com vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping definitivo.

5. Posteriormente, tendo em vista os resultados de verificações in loco nas empresas que firmaram o compromisso de preços, as manifestações apresentadas pela CCIA, bem como a existência de indícios de violações reiteradas do acordo desde sua homologação, recomendou-se o encerramento deste, na sua totalidade, e a aplicação imediata de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, a todas as empresas produtoras de objetos de louça signatárias do respectivo compromisso, por meio da Resolução CAMEX nº 76, de 17 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2018.

6. Em 11 de setembro de 2018, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau protocolou no Sistema DECOM Digital (SDD), petição para revisão de final de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

7. Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 2, de 16 de janeiro de 2019, publicada no D.O.U. de 17 de janeiro de 2019.

8. Da mesma forma, concluiu-se que, muito provavelmente, a extinção do direito levaria à retomada do dano à indústria doméstica. Neste sentido, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da CAMEX, por meio da Resolução GECEX nº 6, de 15 de janeiro de 2020, publicada no D.O.U de 17 de janeiro de 2020, prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma.

9. Em 30 de agosto de 2021, foi publicada no D.O.U. a Resolução GECEX nº 242, de 27 de agosto de 2021, que encerrou a avaliação de escopo e determinou que as importações de descansos de panelas, apoios para copos, bandejas e tábuas de corte também estão sujeitas à aplicação da medida antidumping sobre as importações de objetos de louça para mesa, quando originárias da China.

10. Em 12 de setembro de 2024, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau protocolou petição para revisão de final de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013.

11. Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 4, de 16 de janeiro de 2025, publicada no D.O.U. de 17 de janeiro de 2025.

12. A Circular SECEX nº 36, de 22 de maio de 2025, prorrogou para doze meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 4, de 2025.

1.2. Da Petição para Apurar Fraudes de Origem nas Importações de Objetos de Louça

13. Em 11 de junho de 2014, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, doravante denominado denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao DEINT, protocolada sob o nº 52014.003937/2014-95, solicitando, com base na Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça para mesa, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar possível descumprimento das regras de origem nas importações originárias da Malásia.

14. Em seguida, no dia 25 de junho de 2014, o denunciante, por meio de seu representante legal, também apresentou nova denúncia ao DEINT, solicitando a abertura de procedimento especial de verificação de origem para o mesmo produto, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações originárias da Índia, protocolada sob o nº 52014.004157/2014-62.

15. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia e Índia. A análise considerou também que havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações de objetos de louça com origem declarada Indonésia e Tailândia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, a SECEX passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia, Índia, Indonésia e Tailândia.

16. Em 11 de dezembro de 2014, houve nova denúncia, protocolada sob o nº 52014.008031/2014-67, para averiguar falsidades de origem nas importações originárias de Bangladesh. A análise considerou que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça para mesa com origem declarada Bangladesh. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, a SECEX passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça para mesa com origem declarada Bangladesh.

17. Em nova denúncia, datada de 23 de fevereiro de 2016, protocolada sob o nº 52014.000253/2016-01, solicitou-se abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça para mesa para averiguar potenciais descumprimentos das regras de origem nas importações originárias de Taiwan. Considerando-se os indícios observados, a SECEX também passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça declaradas como originárias de Taiwan.

1.3. Da Instauração do Primeiro Procedimento Especial de Verificação de Origem Não Preferencial

18. A partir da análise de fatores de risco das importações de objetos de louça declaradas como originárias da Índia, foi selecionado o pedido de licenciamento de importação (LI) no qual constava a empresa MUDRIKA CERAMICS (I) Pvt ltd, doravante denominada Mudrika, como empresa produtora e a empresa May´s China Ltd. como empresa exportadora. Esse pedido, amparado por sua respectiva Declaração de Origem, provocou o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, em 22 de outubro de 2014.

19. Durante o procedimento especial de verificação de origem não preferencial comprovou-se a efetiva fabricação de objetos de louça para mesa pela empresa produtora. Em verificação in loco realizada nas dependências da Mudrika, no período de 18 a 20 de março de 2015, constatou-se que a empresa era capaz de produzir a quantidade informada no questionário.

20. Desta forma, a Portaria SECEX nº 28, de 17 de abril de 2015, encerrou o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a qualificação da origem Índia para o produto objetos de louça para mesa declarado como produzido pela empresa Mudrika.

21. Vale observar que, em 3 de julho de 2019, a Mudrika encaminhou mensagem para a SECEX, na qual informou, de forma espontânea, que aumentou sua capacidade de produção. Essa alegação não foi auditada pela SECEX.

22. Em junho de 2023, a CGRO também solicitou informações sobre a capacidade produtiva da empresa e os dados foram encaminhados pela Mudrika.

2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

23. Por meio do monitoramento das importações brasileiras de objetos de louça para mesa declaradas como produzidas pela Mudrika, apurou-se que, entre 2014 e 2024, houve um aumento de 161,6% dos volumes importados. Apurou-se também que o montante exportado para o Brasil em 2024 foi superior a capacidade produtiva estabelecida e validada no primeiro procedimento de verificação de origem não preferencial.

24. Importa destacar que, a despeito do aumento da capacidade produtiva informado pela Mudrika em 2019 e 2023, autoridade investigadora brasileira não teve oportunidade de validar esses dados, uma vez que não houve abertura de nova verificação de origem contra a empresa e, consequentemente, não houve nova visita à planta fabril da Mudrika desde o encerramento do procedimento especial de verificação de origem não preferencial em 2015.

25. Desta forma, em razão do monitoramento supracitado e da análise de critérios de risco, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações brasileiras de objetos de louça para mesa declarado como produzido pela empresa Mudrika, e origem declarada Índia.

26. Dessa forma, com base na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 10 de junho de 2025, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto objetos de louça para mesa, declarado como produzido pela Mudrika.

27. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial é o mesmo objeto do direito antidumping definitivo e consiste em objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação os utensílios de corte de louça.

28. As posições 69.11 e 69.12 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) abarcam principalmente os seguintes produtos: pratos; conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; outros pratos e conjuntos; canecas; assadeiras; formas; travessas e terrinas.

29. O produto objeto do direito antidumping, conforme consta da Resolução GECEX nº 6, de 2020, são os objetos de louça para mesa, independentemente do seu grau de porosidade, comumente classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, originários da China. Esses subitens abarcam conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, giratórios); xícaras (café e chá) e pires; outros pratos e conjuntos; canecas; vasilhas (consideradas como qualquer vaso para líquidos); assadeiras (recipiente próprio para assar alimentos); formas (molde para cozinhar, dentro do qual se coloca uma mistura que toma o feitio desse molde); travessas (prato oval ou comprido em que vão os alimentos à mesa); saladeiras (recipiente, geralmente fundo, em que se serve salada); e terrinas (recipiente largo, usado para levar a sopa à mesa).

30. Estão excluídos do escopo os utensílios de corte de louça importados da China. O produto pode ser comercializado em jogos, aparelhos ou de forma avulsa, como as chamadas "peças soltas". Os jogos, usualmente, referem-se a conjuntos em que as peças são as mesmas como, por exemplo, jogo de café, chá, canecas etc. Os aparelhos, por outro lado, normalmente são compostos por peças diferentes, caso dos aparelhos de almoço ou jantar, que contêm prato fundo, prato raso, travessa etc.

31. O termo "louça" refere-se às variedades de utensílios de mesa utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial feitos de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana (destacado na posição da NCM 6911). Louça seria, então, o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais tecnicamente denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos e sua forma e todos são utilizados no serviço de mesa. Todos são fabricados pelo mesmo processo produtivo, com a utilização dos mesmos equipamentos, feitos com argila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura.

32. Já o termo "cerâmica" se refere ao material de todos os objetos modelados em argila e cozidos, sendo a porcelana uma variedade de cerâmica. A elaboração de objetos de cerâmica pressupõe a preparação da argila crua, a modelagem desta argila úmida e plástica, a secagem lenta e a queima acima de 1.000°C, temperatura em que a argila passa por alterações físico-químicas irreversíveis, ou seja, sintetiza-se e se transforma em cerâmica, tornando-se impossível retornar ao estado original de argila crua. Ainda que a porcelana, como já descrito, seja uma categoria do grupo "cerâmica", faz-se referência à "porcelana" para os produtos deste material (NCM 6911), e à "cerâmica" para os demais produtos (NCM 6912).

33. Segundo informações da Resolução GECEX nº 6, de 2020, enquanto a argila vermelha, rica em óxido de ferro, resulta na cerâmica "terracota", avermelhada e porosa, a argila branca praticamente não contém óxido de ferro, resultando na faiança ou majólica, branca ou marfim e porosa. Os produtos comumente identificados como "cerâmicas", em referência à sua matéria-prima, são produtos que apresentam maior porosidade e menor dureza, cuja produção envolve uma massa de sílica composta e de menor pureza, com menor custo em relação ao da argila de porcelana.

34. A argila utilizada na porcelana, por seu turno, é encontrada na natureza, mas, antes de sua utilização, necessita ser beneficiada para a eliminação de todos os elementos contaminantes nela contidos. Rica em caulim e sem qualquer teor de óxido de ferro, uma vez processada, resulta na porcelana, cerâmica branca, às vezes translúcida, com porosidade de até 1%. Os produtos conhecidos como "porcelana" apresentam alta dureza e textura brilhante, sempre vitrificadas no próprio processo de cozimento da massa, além de produzirem sonoridade típica, com um timbre agudo, quando estimuladas. As superfícies dos objetos de louça, por questões de higiene, devem ser vidradas. O vidrado deve ser íntegro, sem rachaduras do tipo craquelê (para não alojar microrganismos) e não conter matérias-primas tóxicas como, por exemplo, o chumbo e o cádmio.

35. Segundo informações da Resolução GECEX nº 6, de 2020, os processos produtivos das peças de cerâmica e porcelana são muito similares entre si. Ambos se iniciam com a preparação de uma "massa", produzida a partir da moagem, dosagem e mistura com água das matérias-primas. As matérias-primas são depositadas em moinhos de bola, onde sofrem um processo de redução da sua granulometria (moagem). No caso da cerâmica, adiciona-se argila, caulim, feldspato, talco e calcita. No caso da porcelana, retira-se o talco e a calcita para adicionar o quartzo.

36. Posteriormente, a massa é bombeada para um filtro prensa, a fim de remover o ar e a água da mistura, até que o nível de umidade seja reduzido para cerca de 20%. As placas de argila formadas no filtro são passadas através de uma extrusora (chamada maromba a vácuo), de forma a remover mais ar e transformar as placas em tarugos.

37. Na sequência, a conformação pode ocorrer por três processos:

- Via massa seca (prensas isostáticas): após a produção da massa líquida, esta é transferida para um atomizador para eliminação da água. O pó resultante desse processo é prensado para produção de pratos, travessas, saladeiras e outras peças planas;

- Via úmida (para peças planas e ocas regulares, como xícaras e canecas): a massa extrusada é cortada em pastelas que são colocados sobre formas de gesso e torneadas em equipamento denominado "roller", espécie de torno ou, em outras palavras, uma roda de oleiro moderna; ou

- Via úmida (para peças irregulares, como cafeteiras, açucareiros, sopeiras, etc.): a massa líquida, resultante da moagem, é colocada em moldes de gesso no formato da peça. O gesso absorve parte da água contida na massa e forma uma camada sólida que vem ser a parede de peça. Após período pré-determinado, o excesso de massa liquida é eliminado restando a peça pronta, processo conhecido como fundição ou colagem.

38. Em seguida, ocorre o processamento térmico (secagem e queima), etapa de fundamental importância para obtenção dos produtos cerâmicos haja vista dele depender o desenvolvimento das propriedades finais dos produtos. Com efeito, após a etapa da modelagem, as peças em geral continuam a conter água, proveniente da preparação da massa. Para evitar tensões e, consequentemente, defeitos nas peças, é necessário eliminar essa água, de forma lenta e gradual, em secadores intermitentes ou contínuos, a temperaturas que variam entre 50°C e 150°C.

39. Na operação de queima, conhecida também por sinterização, os produtos adquirem as suas propriedades finais. As peças, após a secagem, são submetidas a tratamento térmico a temperaturas elevadas, que, para a maioria dos produtos, situa-se entre 1.000°C e 1.450°C, em fornos contínuos (em operação 24 horas por dia), ou intermitentes, que operam em três fases: um estágio de aquecimento, uma zona quente ou estágio de sinterização/vitrificação e um estágio de resfriamento. As porcelanas, em particular, são queimadas a temperaturas mais altas e em cápsulas fechadas e/ou em tripés (ou suportes) de carbeto de silício.

40. Após secagem e queima, as peças perdem toda a umidade e criam a resistência e porosidade necessárias, características essenciais das peças de cerâmica e porcelana. Pontua-se que a exposição da porcelana a temperaturas maiores, relativamente às cerâmicas, dentre outros fatores, contribui para que seus preços sejam superiores aos destas. Cumpre mencionar que, do consumo de energia do forno (gás, eletricidade ou carvão), que geralmente são do tipo túnel, cerca de 75% são consumidos no aquecimento do forno e o restante na queima do produto.

41. Dessa forma, se um forno for operado abaixo da sua capacidade máxima ou de sua cesta ideal de queima (proporção entre pratos e xícaras), a eficiência da queima é significativamente prejudicada, com aumentos sensíveis nos custos fixos (combustível para aquecimento do forno e os operadores), uma vez que devem ser rateados por quantidade menor de peças.

42. Em seguida, há aplicação do esmalte (ou verniz) e, posteriormente, essa massa passa por segunda queima que, no caso da porcelana, se dá a temperatura acima de 1.300ºC, obtendo-se a peça de porcelana branca e brilhante. As peças de cerâmica e porcelana ainda passam por fase de decoração, que pode ser feita com diversas técnicas, como serigrafia, tampografia, decalcomanias, pintura manual, etc., as quais são utilizadas em quase todas as peças de cerâmica e porcelana.

43. A serigrafia, método de decoração mais barato, é um processo de impressão no qual a tinta é vazada pela pressão de um rodo ou puxador através de uma tela preparada. A tela (matriz serigráfica), normalmente de poliéster ou náilon, é esticada em um bastidor (quadro) de madeira, alumínio ou aço.

44. A tampografia, por sua vez, é um processo de impressão indireta que consiste na transferência de tinta do clichê (matriz) para a peça a ser decorada através do tampão. A técnica constitui sistema de impressão capaz de imprimir em superfícies irregulares, côncavas, convexas, planas etc.

45. A técnica de pintura manual envolve a pintura sobre a superfície da peça com um pincel antes de ser vitrificado.

46. Já a decalcomania, processo de decoração mais caro, usa material feito por impressão serigráfica em procedimento separado. Os decalques são molhados em água e aplicados manualmente na louça, com o uso de uma esponja ligeiramente úmida. Posteriormente, são fixados à peça, em terceira queima de média ou alta temperatura, dependendo do tipo do corante. Esta técnica é outro dos componentes de custo que elevam o preço do produto decorado com decalcomania.

47. Ainda segundo informações da supramencionada Resolução GECEX nº 6, de 2020, usualmente, apenas a porcelana é decorada pelo processo da decalcomania, embora a cerâmica também possa ser decorada assim. Outro fator que torna a porcelana mais cara do que a maioria das cerâmicas é que, além do custo da decalcomania, há o custo da aplicação manual e da terceira queima. Quando a decoração é concluída, as peças são queimadas e então estão prontas para ser embaladas, sendo levada para fora da área de decoração e inspecionada pela última vez.

48. Em geral, os usos e aplicações de cerâmicas e porcelanas são similares, havendo, entretanto, preferência histórica pela porcelana, por sua maior resistência, apesar de espessuras menores. Destacam-se os usos doméstico (residências), institucional (bares, restaurantes, hotéis, cantinas etc.) e promocional (como veículos de publicidade, majoritariamente canecas, sem prejuízo de pratos ou aparelhos).

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

49. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho;

i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e

j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a i deste inciso;

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou

II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.

§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB.

4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA

50. De acordo com o art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 10 de junho de 2025 foram encaminhadas notificações para:

i) a indústria doméstica;

ii) a Embaixada da Índia no Brasil;

iii) a empresa MUDRIKA CERAMICS (I) Pvt ltd, identificada como produtora e exportadora; e

iv) as empresas declaradas como importadoras; e

51. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO

52. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado aos endereços eletrônicos da empresa identificada como produtora e exportadora o questionário solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 7 de julho de 2025.

53. Destaca-se que a notificação à Mudrika foi enviada para o endereço eletrônico identificado por seus importadores e para o endereço eletrônico que consta do sítio eletrônico da própria empresa, com o fito de garantir a devida participação da empresa. Em 10 de junho de 2025, o DEINT recebeu a respectiva confirmação de recebimento da notificação enviada pelo DEINT.

54. O questionário enviado à empresa Mudrika continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de abril de 2023 a março de 2025, separados em dois períodos:

P1 - 1° de abril de 2023 a 31 de março de 2024

P2 - 1° de abril de 2024 a 31 de março de 2025

I - Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei no 12.546, de 2011.

II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo

a) descrição completa dos insumos (classificação no SH, coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.

III - Sobre as transações comerciais da empresa

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques do produto, conforme Anexo H.

55. Em 7 de julho de 2025, foi enviada nova mensagem eletrônica para a Mudrika, reiterando o prazo para resposta do questionário e a importância de sua observância.

6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO

56. Apesar do envio do questionário, em 10 de junho de 2025, e do lembrete sobre o vencimento do prazo, em 7 de julho de 2025, o DEINT não recebeu resposta, dentro do prazo estipulado, da empresa declarada como produtora e exportadora.

57. Em 8 de julho de 2025, o DEINT recebeu, da Mudrika e de seu representante legal, solicitação de prorrogação de prazo para resposta ao questionário. Em mensagem eletrônica enviada no mesmo dia, o DEINT esclareceu que o § 3º do art. 11 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, condiciona a concessão de prorrogação à apresentação de pedido devidamente fundamentado antes do término do prazo original. Considerando que o referido prazo havia se encerrado em 7 de julho de 2025 e que a solicitação de prorrogação foi apresentada posteriormente, o DEINT informou que não havia respaldo legal para conceder a prorrogação pleiteada.

7. DA MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO

58. Em 17 de julho de 2025, a Mudrika, por meio de seus representantes legais, apresentou manifestação acerca da condução do procedimento especial de verificação de origem não preferencial:

"Nesse sentido, o princípio da legalidade impõe à Administração Pública que na aplicação de penalidades deve haver a apuração rigorosa dos fatos, pois somente mediante o conhecimento da verdade material é possível verificar se houve efetiva violação. A subsunção do fato à norma exige, necessariamente, a correta identificação e comprovação dos elementos fáticos que configuram a infração. No presente caso, não há elementos fáticos que questionem de forma objetiva e concreta a origem dos produtos da MUDRIKA, pelo contrário, o governo já visitou as instalações da empresa e constatou, in loco, a procedências de seus produtos.

(...)

A verdade material serve como critério objetivo para a tomada de decisões, impedindo que fatores subjetivos ou considerações de conveniência política influenciem o resultado do processo sancionador. Somente através da apuração rigorosa dos fatos é possível garantir tratamento isonômico a todos os administrados. Há, portanto, que ser garantido o devido processo legal substantivo, o qual exige que as decisões administrativas sejam tomadas com base em fundamentos sólidos e adequados. No processo sancionador, isso se traduz na necessidade de apuração completa dos fatos antes da imposição de qualquer penalidade."

59. Sobre a não concessão de prorrogação de prazo para resposta ao questionário enviado ao produtor, a Mudrika considerou:

"O dispositivo legal mencionado pelo Ofício desse Departamento dispõe que:

(...)

Está claro que se trata de situação extrema. Quando o exportador está dificultando, negando acesso a informações relevantes para a análise da autoridade. Definitivamente, não é esse o caso da MUDRIKA. Desde 2015 a empresa colabora com as autoridades brasileiras. Sempre apresentou as informações requeridas, recebeu as autoridades brasileiras em sua sede e apresentou tudo que lhe foi solicitado."

60. Além disso, a Mudrika alegou que não recebeu as mensagens originais do DEINT e que tomou conhecimento do referido procedimento especial no dia 7 de julho, quando recebeu nova mensagem eletrônica do Departamento lembrando sobre o término do prazo. Afirmou ainda que tem total interesse em colaborar com o presente processo.

61. A empresa ponderou, ainda, que: "penalizar com a imputação de origem imprópria empresa que sabidamente tem produção, aferida pela autoridade brasileira, é desviar da finalidade o processo."

62. Sendo assim, solicitou o encerramento do processo sem julgamento de mérito, ainda:

"Ato contínuo, um novo processo pode ser iniciado para que origem seja verificada e, após a análise das informações e demais providências, seja atestada a regularidade da origem declarada pela MUDRIKA."

63. Por fim, a Mudrika apresentou, intempestivamente, os dados solicitados no questionário enviado pelo DEINT, cujo prazo havia se encerrado em 7 de julho de 2025.

8. DO POSICIONAMENTO DO DEINT

64. Em ofício enviado no dia 21 de julho de 2025 aos representantes legais da Mudrika, o DEINT destacou que a busca pela verdade material constitui fundamento essencial do trabalho desenvolvido pela SECEX. No entanto, a aplicação prática desse princípio deve necessariamente conviver com a observância dos limites procedimentais legalmente estabelecidos. Acrescentou ainda que a legislação vigente impõe que o questionário seja apresentado dentro do prazo fixado, sendo admitida a prorrogação apenas quando requerida antes do seu vencimento e devidamente fundamentada, conforme estabelece o art. 45 da Portaria SECEX nº 87, de 2021. O DEINT esclareceu que a razão dessa limitação temporal é assegurar a previsibilidade, o contraditório e a duração razoável do processo, especialmente tendo em vista que, nos termos da legislação aplicável, o procedimento de verificação deve ser concluído em até 150 dias.

65. O DEINT reconheceu o histórico de cooperação da Mudrika, mas afirmou não ser possível considerar as informações protocoladas após o decurso do prazo regulamentar.

66. Com relação à solicitação de encerramento do processo sem julgamento de mérito, o DEINT informou que submeteria o pleito à Consultoria Jurídica do MDIC, para análise quanto à sua viabilidade jurídica.

67. Em 31 de julho de 2025, a Consultoria Jurídica do MDIC apresentou parecer sobre a possibilidade de encerramento do presente procedimento especial de verificação de origem não preferencial sem julgamento de mérito, de acordo com o art. 34 da Portaria SECEX nº 87, de 2021.

68. Em seu parecer, a Consultoria Jurídica do MDIC afirmou que o art. 34 da Portaria SECEX nº 87, de 2021:

"...confere certa margem de discricionariedade à administração para avaliar as situações que ensejam, ou não, o encerramento antecipado do procedimento. No entanto, trata-se de hipótese excepcional, que deve ser reservada a situações que não se enquadram na normalidade do curso da investigação de origem não preferencial."

69. No entanto, destacou que o presente caso é diferente, uma vez que:

"...a perda do prazo para apresentação do questionário é atribuível apenas ao produtor estrangeiro investigado. Trata-se de situação ordinária no contexto da investigação, para a qual as normas já estabelecem uma consequência jurídica: a utilização da melhor informação disponível."

70. O parecer destaca que o art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, exige a cooperação do produtor para a apresentação dos elementos que permitam identificar a origem da mercadoria e que, estabelecida essa necessidade de cooperação, a legislação determina a consequência jurídica para uma parte interessada não cooperativa - a exemplo da perda do prazo para apresentação do questionário do produtor: a utilização da melhor informação disponível.

71. Sobre a presunção de desqualificação da origem investigada, o § 3º do art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, dispõe:

"Na hipótese de o produtor estrangeiro, o exportador ou o importador negarem acesso às informações referidas neste artigo, não as fornecerem tempestivamente ou criarem obstáculos ao procedimento de verificação de origem não preferencial, a mercadoria será presumida como originária do país gravado com a medida de defesa comercial que motivou a abertura de investigação de origem não preferencial."

72. Porém, a Consultoria Jurídica do MDIC acrescenta:

"Com efeito, o art. 34, § 3º, da Lei 12.546/2011 deve ser lido em conjunto com a regulamentação procedimental estabelecida na Portaria Secex nº 87/2021, editada com fundamento nos arts. 33, 34, § 2º, e 45 da Lei 12.546/2011.

Conforme visto, nos termos do art. 13 da Portaria Secex nº 87/2021, a consequência imediata do não atendimento da solicitação da autoridade investigadora é a utilização da melhor informação disponível."

(...)

"Assim, também considerado o princípio da verdade material, a interpretação a ser conferida ao art. 34, § 3º, da Lei 12.546/2011 é de que ele estabelece uma presunção relativa quanto à desqualificação da origem investigada, podendo ser afastada a depender dos elementos disponíveis à autoridade investigadora em cada investigação específica. (grifo nosso)"

73. Sendo assim, o parecer da Consultoria Jurídica do MDIC conclui:

"Ante o exposto, em resposta ao questionamento apresentado, conclui-se pela inviabilidade jurídica de aplicação do art. 34 da Portaria Secex nº 87/2021 ao caso em que o produtor estrangeiro investigado deixa de apresentar resposta tempestiva ao questionário, cabendo ao Deint levar a investigação de origem não preferencial até seu encerramento com análise de mérito, levando em consideração ainda que, à luz da possibilidade de instrução adicional a ser realizada, o § 3º do art. 34 da Lei nº 12.546/2011 não estabelece uma presunção absoluta, mas apenas relativa, quanto à desqualificação da origem investigada."

9. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

74. Com base no art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, e tendo em conta a ausência de informações tempestivas por parte da empresa declarada produtora e exportadora, não ficou evidenciado o cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011.

75. Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a Mudrika deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida (§1º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§2º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011).

76. Dessa forma, conforme expresso os artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI 19972.000908/2025-11, e concluiu-se, preliminarmente, com base §3º do art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto objetos de louça para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é a MUDRIKA CERAMICS (I) Pvt ltd, não é originário da Índia, tendo como origem determinada a República Popular da China, única origem com direito antidumping aplicado.

10. DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

77. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, em 25 de agosto de 2025, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 8 de setembro de 2025 para as partes interessadas nacionais e estrangeiras.

11. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

11.1. Da Manifestação da Empresa Produtora e Exportadora

78. Em 8 de setembro de 2025, portanto tempestivamente, a Mudrika, por meio de seus representantes legais, encaminhou manifestação acerca do Relatório Preliminar.

79. Sobre a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, a Mudrika apresentou as seguintes considerações:

"Nos termos do art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, aplicado ao presente caso de forma subsidiária, a citação deve ser realizada, preferencialmente, por meio eletrônico. Contudo, a norma é clara ao estabelecer que, não havendo confirmação de recebimento no prazo de até três dias úteis, a autoridade deve, obrigatoriamente, adotar outros meios legalmente previstos, como a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, ou ainda por edital

No caso em epígrafe, não houve qualquer outra tentativa válida de localização dos representantes da MUDRIKA, em clara violação ao Código de Processo Civil e aos princípios da legalidade e segurança jurídica, que impõem à Administração Pública o dever de observar estritamente as formas legais para a prática de seus atos processuais, sob pena de nulidade.

(...)

Dessa forma, resta comprovado que a citação realizada por e-mail, sem a devida confirmação de leitura e sem a adoção das demais formas previstas em lei, não possui validade, devendo ser reconhecida sua nulidade, com devolução do prazo para a MUDRIKA presentar as informações (que já constam nos autos) ou arquivamento do caso sem julgamento de mérito."

80. Sobre a presunção da qualificação de origem da mercadoria, prevista no § 3º do art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a Mudrika, através de seus representantes legais expõe:

"Ao analisar o art. 34, §3º da Lei º 12.546, diferentemente do que consta no Relatório nº 09 emitido pela dd. Coordenação-Geral de Regimes de Origem, conclui-se que a presunção nele prevista somente pode ser aplicada em situações específicas, quando o exportador nega acesso às informações, apresenta resistência injustificada ou cria obstáculos ao regular andamento do Procedimento. O próprio dispositivo legal foi concebido para coibir condutas que visem frustrar a atuação da Administração e, por isso, descreve um contexto de resistência e obstrução, que em nada se confunde com o presente caso.

(...)

Assim, sob a ótica do informalismo moderado, revela-se incabível a adoção de medidas sancionatórias quando a própria empresa tem fornecido subsídios consistentes para a análise desta dd. Autoridade, devendo-se reconhecer a regularidade das informações prestadas e, por consequência, o arquivamento do presente procedimento.

(...)

Não foram identificados nos autos quaisquer elementos fáticos que questionem de forma objetiva e concreta a origem dos produtos da MUDRIKA. Este aspecto reforça ainda mais a desautorização para presunção pretendida por este dd. DEINT. Isto porque, diferentemente do cenário de ausência de informação, o governo brasileiro já visitou as instalações da empresa na ÍNDIA e constatou, in loco, a procedência de seus produtos.

(...)

Tendo em vista, por um lado, que a MUDRIKA colabora há mais de uma década com este dd. Departamento, prestando informações, apresentando documentos e abrindo sua sede para verificação in loco; e, por outro lado, que não há nenhum elemento constante nos autos que aponte de forma objetiva e clara qualquer indício de que tenha havido alteração nas informações de conhecimento das autoridades brasileiras, não há elementos que sustentem, com o devido respeito, a presunção deste dd. DEINT de que os produtos da MUDRIKA sejam originários da República Popular da China."

81. Foi solicitado que a resposta ao questionário, fornecida intempestivamente no dia 17 de julho de 2025, fosse considerada na conclusão do referido procedimento:

"(...) as informações apresentadas pela MUDRIKA em 17 de julho de 2025 reiteram os fatos que já são de conhecimento desta dd. Autoridade, quais sejam: a MUDRIKA detém maquinário próprio e suficiente para a produção da quantidade de louça informada, estando sua unidade fabril regularmente instalada na Índia.

(...)

As respectivas informações poderiam, inclusive, ser reconfirmadas em eventual segunda verificação in loco, que foi prontamente oferecido pela MUDRIKA e reforça a boa-fé e sua plena disposição em cooperar com o deslinde da investigação.

A resposta ao questionário apresentada pela MUDRIKA, se presta, portanto, ao fim desejado pela autoridade brasileira, que deve ser a apuração real dos fatos. Desconsiderá-la seria ir de encontro a todos os princípios e objetivos da nossa legislação."

82. Por fim, a manifestação da Mudrika levantou a questão do consensualismo da administração pública como tratamento de questões complexas:

As razões que justificam a adoção do consensualismo no presente caso são inúmeras, a saber: • A administração não pode ignorar informações que são de seu conhecimento e que contradizem a conclusão de sua decisão, sem que haja qualquer respaldo fático ou jurídico nesse sentido;

• A presunção pretendida no presente caso não encontra respaldo legal; e

• Ao confirmar a opinião exarada no Relatório, a Administração acabará por impor restrições desnecessárias às exportações realizadas pela MUDRIKA, o que resultará em majoração artificial de custos e, por consequência, no aumento dos preços dos produtos no mercado interno brasileiro. Tal medida não apenas distorce a concorrência, como também gera impactos sociais negativos, na medida em que prejudica o consumidor final com a elevação do preço de bens de uso cotidiano."

11.2. Do Posicionamento do DEINT

83. Em relação à manifestação de que Mudrika não foi devidamente notificada acerca a abertura do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, cabe observar que o Código de Processo Civil se aplica subsidiariamente à Portaria SECEX nº 87, de 2021, como bem lembrou a empresa produtora.

84. Sobre a ciência das partes interessadas, a Portaria SECEX nº 87, de 2021, em seu art. 43, diz:

"Art. 43. Presume-se que as partes interessadas terão ciência do questionário e demais correspondências enviadas pela SEINT três dias após a data da transmissão eletrônica do documento."

85. Ressalta-se, ainda, a existência de confirmação de recebimento da notificação eletrônica de abertura do referido procedimento pelo correio eletrônico markbonechina@hotmail.com - registrado no dia 10 de junho de 2025, às 17h27 - e juntada aos autos do respectivo processo. Desta forma, não há o que se dizer que a intimação formal da Mudrika como parte interessada na presente investigação deve ser considerada nula.

86. Sobre a presunção da qualificação de origem da mercadoria, prevista no § 3º do art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, o DEINT concorda com a empresa produtora que se trata de uma presunção relativa, e não absoluta, de desqualificação da origem investigada, podendo ser afastada a depender dos elementos disponíveis à autoridade investigadora em cada investigação específica.

87. O DEINT também reconhece o histórico de cooperação da Mudrika, inclusive ao informar espontaneamente o aumento de sua capacidade produtiva em 2019 e na prestação de informações atualizadas sobre a produção e exportação para o Brasil, quando solicitada em 2023. No entanto, como já mencionado, a autoridade investigadora brasileira não teve oportunidade de validar os dados apresentados, uma vez que não houve a abertura de uma nova verificação de origem e, consequentemente, realizar uma nova visita à planta fabril.

88. Por outro lado, em procedimento especial de verificação de origem não preferencial realizado em 2015, o DEINT concluiu que o produto objetos de louça para mesa era efetivamente produzido pela Mudrika, de acordo com a Portaria SECEX nº 28, de 2015.

89. De acordo com o § 1º do art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, a consequência imediata do não atendimento da solicitação da autoridade investigadora é a utilização da melhor informação disponível.

90. Desta forma, o DEINT reconhece que a melhor informação disponível é aquela disponível na conclusão do procedimento especial de verificação de origem não preferencial realizado em 2015.

91. Com relação à solicitação de arquivamento do referido procedimento, o DEINT lembra que consultou a Consultoria Jurídica do MDIC sobre a possibilidade de encerramento deste sem análise de mérito e que, de acordo com o art. 34 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, o encerramento antecipado do procedimento trata-se de hipótese excepcional, que deve ser reservada a situações que não se enquadram na normalidade do curso da investigação de origem não preferencial, como a perda do prazo para apresentação do questionário.

92. Com relação à solicitação de que as informações contidas na resposta ao questionário, apresentadas pela Mudrika em 17 de julho de 2025, fossem consideradas na conclusão do referido procedimento, é necessário lembrar que a empresa produtora perdeu o prazo para submeter a resposta ao questionário. A legislação vigente, notadamente o § 3º do art. 11 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, impõe que o questionário seja apresentado dentro do prazo fixado, sendo admitida a prorrogação apenas quando requerida antes do seu vencimento e devidamente fundamentada.

93. A razão dessa limitação temporal é evidente: assegurar a previsibilidade, o contraditório e a duração razoável do processo, especialmente tendo em vista que, nos termos da legislação aplicável, o procedimento de verificação deve ser concluído em até 150 dias, em conformidade com o art. 33 da Portaria SECEX nº 87, de 2021. Deste modo, o DEINT reafirma não ser possível aceitar, no âmbito deste procedimento, as informações protocoladas após o decurso do prazo regulamentar.

94. Por outro lado, sobre a questão do consensualismo na administração pública, trazida pela Mudrika em sua manifestação final, vale lembrar o que estabelece o § 1º do art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021:

"§ 1º Caso qualquer das partes interessadas negue acesso às informações solicitadas, não atenda aos prazos estipulados, preencha o questionário de forma incompleta ou insatisfatória, não autorize a realização de verificação in loco ou crie quaisquer outros obstáculos ao procedimento especial de verificação de origem não preferencial, a SEINT poderá elaborar suas conclusões com base nos fatos e informações disponíveis, incluídos aqueles contidos na denúncia. (grifo nosso)"

95. Ou seja, a legislação admite que a autoridade investigadora pode fazer uso de outros elementos probatórios para determinar a real origem da mercadoria, inclusive auditorias já realizadas pelo DEINT.

11.3. Da Manifestação da Indústria Doméstica

96. Em 8 de setembro de 2025, portanto tempestivamente, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, representante da indústria doméstica, encaminhou manifestação acerca do Relatório Preliminar.

97. A indústria doméstica observou que, a partir de 2016, a Índia passou a ser o maior exportador de objetos de louça para o Brasil. Destacou que, até 2021, a Mudrika era a principal exportadora para o Brasil. A partir de 2022, segundo dados apresentados pela indústria doméstica, outras três empresas indianas passaram a exportar mais para o Brasil do que a Mudrika.

98. Segundo a indústria doméstica, tanto a Mudrika quanto as outras três empresas indianas são relacionadas, pois possuem o mesmo diretor. Desta forma, concluiu que:

"As evidências apresentadas acima são uma fortíssima indicação da existência de um esquema de exportações declaradamente da Índia, mas tendo como origem determinada a República Popular da China, única origem com direito antidumping aplicado.

Além da Mudrika Ceramics, e das outras empresas nas quais o Sr. Atul Sureshchandra Mittal é o diretor (Magicook, Agrasen e Wayne Agtech), todas as outras empresas exportadoras que pratiquem um preço médio abaixo de US$ 2,00/kg, muito provavelmente estão exportando para o Brasil produtos com origem da República Popular da China, única origem com direito antidumping aplicado."

99. Por fim, a indústria doméstica solicitou que:

"Considerando o volume destas exportações provavelmente originárias da China, que representam em 2024 o equivalente a mais de 15% da produção da Indústria Doméstica, informado na Investigação de Final de Período sendo efetuado pelo DECOM (Departamento de Defesa Comercial), solicitamos a aplicação de medidas restritivas eventualmente impostas à Mudrika Ceramics para TODOS os exportadores relacionados nesta manifestação."

11.4. Do Posicionamento do DEINT

100. Em relação à manifestação da indústria doméstica de que as empresas indianas que exportam para o Brasil são, supostamente, relacionadas, os dados levantados não trazem evidências suficientes para considerar tal suposição. Mesmo assim, ainda que haja uma relação entre as empresas, nada impede que estas exportem para o Brasil.

101. Da mesma forma, os preços de exportação praticados por si só não são suficientes para afirmar que essas empresas estão exportando para o Brasil produtos originários da China.

102. Por fim, para que haja uma eventual desqualificação de tais empresas, faz-se necessário a abertura de um procedimento especial de verificação de origem não preferencial. Ressalta-se que, de acordo com o § 1º do art. 2º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, o procedimento de verificação de origem não preferencial será realizado, mediante denúncia ou de ofício, quando houver indícios da não observância das regras de origem não preferenciais, e será instruído por meio de procedimento especial próprio, conforme as regras estabelecidas na citada Portaria.

103. Sendo assim, cabe lembrar que a indústria doméstica pode apresentar, a qualquer tempo, denúncias a respeito da não observância das regras de origem não preferenciais, de acordo com o art. 3º da Portaria SECEX nº 87, de 2021.

12. DA ANÁLISE E CONSTATAÇÕES

104. Considerando as manifestações trazidas pelas partes na fase de instrução do processo, especialmente a realização de procedimento especial de verificação de origem não preferencial em 2015 e tendo em conta o princípio da verdade material, não parece haver razões para afastar as conclusões alcançadas pela Portaria SECEX nº 28, de 2015.

105. Repisa-se que em procedimento de investigação de origem não preferencial realizado em 2015, a autoridade investigadora brasileira concluiu, na Portaria SECEX nº 28, de 2015, que:

"a) Foram prestadas todas as informações solicitadas durante o procedimento especial de verificação de origem não preferencial;

b) Durante a visita de verificação in loco nas dependências da empresa produtora foi verificada que há fabricação de objetos de louça para mesa;

c) As quantidades de insumos adquiridos são compatíveis com as produções verificadas; e

d) Os insumos adquiridos na Índia e em outros países classificam-se em posição tarifária diferente do produto fabricado."

106. Pelas razões expostas, o DEINT considera que a presunção da qualificação de origem da mercadoria, prevista no § 3º do art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, no presente caso, é relativa, uma vez que existe decisão anterior de que a Mudrika produz objetos de louças na Índia.

107. Outrossim, conforme disposto no § 1º do art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, caso as partes interessadas não atendam aos prazos estipulados, o DEINT pode elaborar suas conclusões com base nos fatos e informações disponíveis.

108. Nesse sentido, o DEINT reconhece que a melhor informação disponível é a decisão anterior proferida na Portaria SECEX nº 28, de 2015, uma vez que os dados apresentados à época foram auditados pela autoridade investigadora brasileira.

109. Sendo assim, é plausível que se estabeleça como quantidade máxima de exportação para o Brasil, aquela capacidade produtiva da Mudrika validada no referido procedimento anterior, realizado em 2015, qual seja a capacidade produtiva de 2.840.813 quilos por ano de objetos de louça para mesa.

13. DA CONCLUSÃO FINAL

110. De acordo com a melhor informação disponível, qual seja, os dados auditados pelo DEINT e publicizados por intermédio da Portaria SECEX nº 28/2015, conclui-se que o produto objetos de louça para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é a MUDRIKA CERAMICS (I) Pvt ltd, é originário da Índia.

111. Isso não obstante, caso o volume anual ultrapasse 2.840.813 quilos, o montante excedente deve ser considerado, nos termos da Lei nº 12.546, de 2011, originário da República Popular da China, única origem com direito antidumping aplicado.