Resposta à Consulta COPAT Nº 86 DE 13/10/2025


 


ICMS. RICMS/SC-01. Anexo 5, art. 180, II, “a”, e § 2º. Destruição voluntária de mercadorias. Relatório técnico privado ou assinado por empregado não supre exigência legal. Laudo pericial deve ser emitido pela polícia civil, corpo de bombeiros, defesa civil ou ente da administração pública indireta regulador do setor. Na impossibilidade, a legislação determina boletim de ocorrência com os dados mínimos previstos.


Banco de Dados Legisweb

DA CONSULTA

1. Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica contribuinte do ICMS acerca da vigência, interpretação e aplicação do art. 180, inciso II, alínea “a”, e § 2º, do Anexo 5 do RICMS/SC, relativamente à documentação exigida quando da destruição voluntária, por incineração, de produtos farmacêuticos não perigosos tornados impróprios ao consumo (validade expirada ou fora de conformidade).

2. A consulente declara, nos termos do art. 152-A do RNGDT/SC, que a matéria não motivou lavratura de notificação fiscal e não está sendo submetida, no momento, a medida de fiscalização ou ação fiscal auxiliar relacionadas ao objeto desta consulta.

3. No exercício de suas atividades comerciais no setor de produtos farmacêuticos e afins, a consulente informa que, por fatores sanitários e de conformidade, procede periodicamente (em média três vezes ao ano) à incineração de mercadorias impróprias, por intermédio de empresa especializada em tratamento de resíduos, a qual emite relatório técnico de processamento/eliminação, assinado por responsável legalmente habilitado e registrado em conselho profissional (p. ex., CREA).

4. Relata que, em tais ocorrências, os valores envolvidos comumente superam 0,5% da receita bruta do período de apuração imediatamente anterior ou ultrapassam R$ 20.000,00, circunstância que atrai o cumprimento do art. 180, II, “a”, e § 2º, do Anexo 5 do RICMS/SC. Informa, ainda, que órgãos de segurança pública consultados (Polícia Civil e Corpo de Bombeiros) teriam esclarecido não emitir laudo pericial quando se trata de destruição promovida por liberalidade do contribuinte, sem ocorrência de fato típico penal. Por essa razão, sustenta que o boletim de ocorrência não se mostraria adequado ao caso.

5. Diante desse quadro, formula os seguintes questionamentos à COPAT:

a) se, em caso de destruição voluntária por incineração não decorrente de fato típico penal, o relatório técnico emitido pela empresa especializada, subscrito por responsável habilitado e registrado em conselho de classe, atende à exigência do art. 180, II, “a”, e § 2º, do Anexo 5 do RICMS/SC quanto ao “laudo pericial”;

b) alternativamente, se o “laudo pericial” poderia ser emitido por responsável técnico integrante do quadro de empregados da própria consulente, regularmente inscrito em conselho de classe;

c) na hipótese de negativa às opções acima, qual a documentação hábil que deverá ser mantida à disposição do Fisco Estadual para fins de comprovação da destruição voluntária por incineração quando ausente fato típico penal.

6. Requer, por fim, para fins de intimação, a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), nos termos do art. 152- B, § 3º, do RNGDT/SC, ou, alternativamente, por meio eletrônico na página oficial da SEF/SC.

É o relatório.

LEGISLAÇÃO

Art. 180 do Anexo 5 do RICMS/SC

FUNDAMENTAÇÃO

7. Preliminarmente, o art. 180 do Anexo 5 do RICMS/SC disciplina os procedimentos a adotar quando há extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias. O dispositivo combina providências fiscais imediatas (regularização do estoque e estorno de créditos) com exigências documentais adicionais quando os valores ultrapassam o gatilho legal.

8. Nessa esteira, o inciso I desse dispositivo impõe a emissão, dentro de 48 horas, de nota fiscal específica para regularizar o estoque, estornar o crédito do ICMS e recolher eventual imposto diferido ou devido por responsabilidade. Já o inciso II fixa que, se o montante das mercadorias atingidas superar 0,5% da receita bruta do período anterior ou R$ 20.000,00, o contribuinte deve manter, à disposição do Fisco, dois documentos: laudo pericial emitido pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros, por órgão da Defesa Civil ou por ente da administração pública indireta regulador do setor, com os quatro dados mínimos (natureza do evento; data e hora; extensão dos danos; valor total); e declaração de responsabilidade prevista em ato do Diretor de Administração Tributária, firmada na forma ali indicada.

9. Por conseguinte, o § 1º trata de furto e roubo e prevê, quando impossível o laudo, a substituição por Boletim de Ocorrência acompanhado do relatório de conclusão do inquérito policial (ou documento formal equivalente). Diferentemente, o § 2º alcança extravio, perda, deterioração ou destruição. Para essas hipóteses, se houver impossibilidade de emissão do laudo pericial, a legislação determina que o estabelecimento providencie, além dos demais documentos do inciso II, o Boletim de Ocorrência contendo exatamente os quatro dados exigidos na alínea “a”. Em síntese, o § 2º prevê, de modo expresso, como suprir a ausência de laudo pericial: Boletim de Ocorrência com natureza do evento, data e hora, extensão dos danos e valor total das mercadorias.

10. Ademais, é mister destacar que a consulente realiza destruição voluntária, por incineração, de produtos farmacêuticos não perigosos tornados impróprios e, nesse caso, não há fato típico penal. Nessas circunstâncias, a alínea “a” do inciso II é taxativa quanto aos emissores legítimos do laudo pericial: órgãos de segurança e defesa civil, ou ente da administração indireta regulador do setor. Relatórios técnicos privados, ainda que firmados por responsáveis habilitados e registrados em conselho profissional, não se equiparam ao “laudo pericial” exigido pelo texto normativo. Do mesmo modo, documento subscrito por empregado do próprio contribuinte, ainda que tecnicamente habilitado, não supre a exigência legal. Por outro lado, quando demonstrada a impossibilidade de obtenção do laudo junto aos emissores previstos, aplica-se o § 2º: admite-se o Boletim de Ocorrência com os quatro campos mínimos, cumulativamente aos demais documentos do inciso II.

11. Nessa esteira, é importante consignar que o Boletim de Ocorrência não se restringe ao registro de crimes. Trata-se de instrumento administrativo de formalização de fatos perante a autoridade policial. Exemplo ilustrativo no Estado de Santa Catarina: a Delegacia de Polícia Virtual permite o registro de “acidente de trânsito sem vítima” e de “outras ocorrências”, o que evidencia o uso do B.O. também para eventos não penais¹.

12. Dessa forma, para o caso concreto de destruição voluntária por incineração, quando os valores superarem aqueles definidos no inciso II, o conjunto documental mínimo exigido pela legislação é: emissão da nota fiscal de baixa em até 48 horas, com estorno do crédito (inciso I); laudo pericial por um dos emissores taxativamente previstos, contendo os quatro dados mínimos; e declaração de responsabilidade nos termos do ato do Diretor de Administração Tributária. Na impossibilidade de obtenção do laudo, aplica-se o § 2º, com a lavratura do Boletim de Ocorrência contendo os mesmos quatro dados, sem prejuízo dos demais documentos.

13. Além disso, conforme boas práticas operacionais indicadas por Grupo Especialista, recomenda-se que o sujeito passivo mantenha, no dossiê da ocorrência, os seguintes documentos complementares para reforço probatório da efetiva incineração: Nota Fiscal de Baixa de Estoque (inciso I do art. 180), emitida em até 48 horas, com o estorno do crédito de ICMS; Relação detalhada das mercadorias destruídas, avaliadas a preço de custo, vinculando-as à nota fiscal de baixa; e

Relatório técnico emitido pela empresa incineradora.

14. Por fim, tais elementos harmonizam o comando do art. 180 do Anexo 5 com a realidade operacional descrita pela consulente.

Quando não for possível obter o laudo pericial, o sujeito passivo deve providenciar a via substitutiva do § 2º (B.O. com dados mínimos).

RESPOSTA

15. Diante do exposto, considerando o art. 180 do Anexo 5 do
RICMS/SC, o laudo pericial exigido pelo inciso II, alínea “a”, deve ser emitido pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros, por órgão da Defesa Civil ou por ente da administração pública indireta regulador do setor. Relatórios técnicos particulares, ainda que assinados por profissional habilitado em conselho de classe, e documentos subscritos por empregado do próprio contribuinte não suprem a exigência.

16. Por conseguinte, na impossibilidade de emissão do laudo pericial, aplica-se o § 2º do art. 180: o contribuinte deve providenciar Boletim de Ocorrência contendo, no mínimo, a natureza do evento, a data e hora, a extensão dos danos materiais e o valor total das mercadorias, além dos demais documentos do inciso II.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

REFERÊNCIAS

¹Link oficial: https://www.pc.sc.gov.br/?page_id=49

GABRIEL BONFIM ARAÚJO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 645046-6

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

GABRIEL BONFIM ARAUJO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6450466

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/09/2025.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

DILSON JIROO TAKEYAMA

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES

Secretário(a) Executivo(a)