ICMS. A industrialização por encomenda, de estrutura metálica é, para fins fiscais, atividade industrial, subsumindo-se hipótese de incidência do ICMS e consequëntemente, afastando a incidência do ISSQN. As notas fiscais devem ser emitidas de acordo com os artigos 71 a 72 do anexo 6 e artigo 36 do anexo 5.
DA CONSULTA
A consulente é uma empresa que constrói, mediante contrato de empreitada, estrutura metálica de prédios, pavilhões industriais e comerciais, fornecendo o material.
Informa que irá atuar no ramo de industrialização por encomenda para empresas de dentro e de fora do estado de Santa Catarina.
Conta que na remessa para industrialização, o estabelecimento encomendante (não contribuinte) fornece matérias-primas e produtos intermediários adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, são entregues pelo fornecedor (contribuinte) diretamente ao industrializador. Este último, devolve o produto industrializado ao autor da encomenda, acompanhada de nota fiscal com destaque do ICMS, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.
Informa que a matéria objeto da consulta não motivou nenhuma lavratura de notificação fiscal, tampouco está submetida à medida de fiscalização.
Por fim, indaga:
1) Dentro desse contexto, questiona como emitir a nota fiscal corretamente?
2) Esta operação está sujeita exclusivamente ao ICMS?
3) Existe Regime Especial para esta operação?
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 71 a 72 e do Anexo 5 art. 36.
FUNDAMENTAÇÃO
A primeira dúvida da Consulente é sobre o procedimento de emissão dos documentos fiscais nas operações de remessa para industrialização por encomenda. Neste ínterim, informa-se que os procedimentos estão previstos nos artigos 71, 71-A e 72 do Anexo 6 do RICMS e no artigo 36 do Anexo 5.
A segunda questão é se a operação está sujeita exclusivamente ao ICMS. Se fosse uma questão objetiva, a resposta seria obviamente negativa, a operação pode estar sujeita a incidência de diversos tributos e contribuições federais. Porém, dado o contexto, presume- se que a questão se refere a possível incidência de ISSQN, é nesse escopo que se responde a dúvida.
Observe-se que, pelo relato da consulente, a empresa não realiza prestação de serviços de construção civil, mas vende os produtos personalizados que constrói em seu estabelecimento industrial. Não foi informado se a consulente efetua a instalação dos produtos que comercializa para as empresas de construção civil nos locais das obras.
Essa Comissão já enfrentou questão idêntica, que resultou na resposta de consulta nº 82/2007, da qual, por sua didática, se transcreve as explicações abaixo:
O Superior Tribunal de Justiça analisando conflito entre o IPI (industrialização) e o ISS (prestação de serviço) apresentado no
REsp nº 395633/RS, cujo relatório da lavra da Eminente Ministra Eliana Calmon, decidiu pela preponderância do IPI, nas hipóteses em que o trabalho humano é aplicado sobre matéria-prima para a produção de um bem ou mercadorias, conforme apura-se na ementa abaixo:
TRIBUTÁRIO - IPI - PRODUTO INDUSTRIALIZADO - MÓVEIS SOB ENCOMENDA AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ISS.
1. Constitucionalmente, é o IPI imposto prioritário para incidir em todas as matérias-primas que, trabalhadas, têm sua destinação alterada.
Extrai-se ainda, do sapiente voto da relatora, o seguinte: “Assim limita-se a controvérsia em saber o que é preponderante na atividade da empresa: o caráter pessoal no fornecimento dos móveis (prestação de serviço) ou a transformação que modifica a natureza e finalidade do produto (industrialização).”
(...)
“A incidência do IPI é tão prioritária que a jurisprudência do STF já está assentada no entendimento de que a exação é devida na madeira serrada, no peixe vivo acondicionado, nos camarões cozidos e congelados, na carne congelada, em prova inconteste quanto ao rigor do conceito de mercadoria industrializada.”
A clareza jurisprudencial acima demonstrada autoriza a aplicação do mesmo raciocínio jurídico ao caso em tela.
De se destacar, também, que a fabricação de estruturas metálica sob encomenda, apesar de cingir-se à construção civil, não pode a ela ser equiparada para fins fiscais. Senão Vejamos.
Por primeiro, deve analisar o caso à luz da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal, CNAE-Fiscal, que é um instrumento de identificação econômica das unidades produtivas do País nos cadastros e registros das três esferas da administração pública brasileira, uniformizado nacionalmente, seguindo padrões internacionais definidos no âmbito da ONU.
Sob este critério, tem-se que a atividade da construção civil, especificamente a construção de edifícios, classifica-se na posição 4120-4/00, ao passo que a atividade de fabricação de estruturas metálicas é classificada na posição 2511-0/00, aliás, é nesta CNAE- Fiscal que se encontra enquadrada a consulente.
Por segundo, compulsando-se a Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, apura-se que as construções pré-fabricadas em ferro ou aço, bem como suas partes, são consideradas atividades industriais, estando classificadas nas posições 73.08 e 94.06.
Ad argumentandum tamtum, o fato de a TIPI fixar alíquota “zero” para determinada atividade, não tem o condão de descaracterizá- la como atividade industrial, muito pelo contrário, corrobora na definição desta atividade como industrial.
Nesta esteira, resta evidente que a fabricação sob encomenda de estrutura metálica para cobertura de edificações é, para fins de tributação, processo de industrialização; não se confundindo, portanto, com a prestação de serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, descrito na LC nº 116/03.
Ressalte-se que a Lei Complementar nº 87/96, art. 3º, IV determina que o ICMS incidirá sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
Isto posto, responda-se à consulente que a fabricação sob encomenda de estruturas metálicas para a cobertura de edificações é atividade industrial que não se confunde com a atividade de construção civil, fato que, de per si, põe-na no campo de incidência do IPI e, consequentemente, do ICMS.
Conforme se verifica do excerto acima, a fabricação sob encomenda de estrutura metálicas para a cobertura de edificações é atividade industrial, que não se confunde com a atividade de construção civil, portanto, sujeita incidência é do ICMS, sobre a saída dos produtos industrializados do estabelecimento.
Por fim, a terceira questão, resta prejudicada, o instrumento de consulta serve para responder questões específicas sobre dúvidas tributárias, interpretação e aplicação da legislação tributária em situações concretas, o que não é o caso da última dúvida da consulente.
RESPOSTA
Isto posto, responda-se à consulente que a industrialização por encomenda de estruturas metálicas é, para fins fiscais, atividade industrial sujeita ao ICMS, não se confundindo, portanto, com a prestação de serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, descrito na LC nº 116/03.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
HERALDO GOMES DE REZENDE
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/09/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA
Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES
Secretário(a) Executivo(a)