Resposta à Consulta COPAT Nº 84 DE 13/10/2025


 


ICMS. O crédito presumido de 7% sobre aquisições internas de empresas industriais no simples nacional é uma opção do contribuinte e deve substituir integralmente o crédito com base no artigo 23 da LC123/2006.


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DA CONSULTA

A consulente, cuja atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina é a fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais (CNAE 1622602), ingressa com questionamento sobre a forma de cálculo do crédito presumido de ICMS na aquisição interna de fornecedor industrial optante pelo regime do Simples Nacional.

Destaca que nas notas fiscais emitidas por estes fornecedores, consta nos dados adicionais a informação da alíquota autorizada para o aproveitamento de crédito nos termos do artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006. Contudo, o RICMS/SC possibilita um crédito presumido de 07% sobre essas operações, conforme o inciso XXVI do Anexo 2.

O entendimento da consulente é de que o crédito presumido de 7% não se aplica de forma integral, mas sim como complemento à alíquota de crédito informada na nota fiscal, permitida pelo art. 23 da LC 123/06.

Nesse contexto, considerando a obrigatoriedade do recolhimento ao Fundo Social, já que o crédito presumido caracteriza um benefício fiscal (Portaria SEF nº 143/2022, art. 2º, incisos I a II), entende que a base de cálculo para apuração do Fundo Social deve ser a diferença entre o crédito presumido e a alíquota informada na nota fiscal.

Assim solicita os seguintes esclarecimentos:

1 – O correto entendimento da sistemática de cálculo do crédito presumido nas aquisições internas de empresas industriais optantes pelo Regime do Simples Nacional;

2 – A forma de escrituração a ser adotada na EFD ICMS/IPI, especificamente sobre a necessidade de separação do crédito da LC 123/06 e do crédito presumido, utilizando os códigos SC10000099 e SC 10000100, respectivamente, ainda que originados da mesma nota fiscal.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

LEGISLAÇÃO

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 15, inciso XXVI do Anexo 02.

FUNDAMENTAÇÃO

O parágrafo 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006, estabelece que pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre aquisições de mercadorias de fornecedores optantes pelo Simples Nacional, desde que destinados à comercialização ou industrialização, e observado como limite o ICMS efetivamente devido pelos optantes.

Por sua vez, o art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, faculta ao contribuinte crédito presumido em substituição ao crédito efetivo destas operações nos seguintes termos:

“Art. 15 - Fica concedido crédito presumido:

(...)

XXVI – ao adquirente de mercadorias, em operações internas, de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da aquisição (Lei 14.264/07).

(...)

§ 25. O benefício previsto no inciso XXVI será facultativo para o contribuinte e será utilizado em substituição ao crédito a que se refere o § 5º do art. 29 do Regulamento, observado o seguinte:

I – não se aplica às aquisições de bens e mercadorias:

a) que não tenham sido produzidas pelo remetente;

b) destinados ao uso ou consumo do adquirente; ou

c) cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária;

II – tratando-se de bens adquiridos para integração ao ativo permanente, a apropriação do crédito presumido deve observar o disposto na Seção V do Capítulo V do Regulamento;

III – sua apropriação sujeita-se ao disposto nas Seções III e IV do Capítulo V do Regulamento.

§ 49. Para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 103-A do Regulamento, no cálculo do valor da exoneração tributária relativa ao benefício de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo, poderão ser descontados os valores de crédito decorrentes da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional informados em documento fiscal.”

As disposições acima estabelecem de forma clara que o crédito presumido é uma faculdade disponibilizada ao contribuinte, que ao optar pela sua utilização, nas operações em que seja permitido, deve fazê-lo em substituição ao crédito que seria permitido com base na Lei Complementar 123/2006.

Por outro lado, o crédito presumido, por configurar um benefício fiscal, está sujeito à contrapartida prevista no art. 103-D, do RICMS/SC-01, que estabelece que as empresas beneficiadas por crédito presumido concedido nos termos deste Regulamento deverão recolher ao Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), instituído pela Lei nº 18.334, de 6 de janeiro de 2022, o equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária.

Neste sentido, o § 49 do art. 15, do Anexo 2, acima destacado, em conexão com o que dispõe o inciso II do art. 103-A do RICMS/SC-01, para os fins do cálculo da exoneração tributária e apuração do Fundo Social, dispõe que poderão ser descontados os valores de crédito decorrentes da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional informados em documento fiscal.

A Portaria SEF 143/2022, estabelece que as transferências para o Fundo Social serão realizadas pelo beneficiário por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) emitido, preferencialmente, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), após a apresentação da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME), que disponibiliza os quadros 14 a 16 para apuração do Fundo Social.

Portanto, neste caso específico, o crédito presumido de 7%, uma faculdade disponibilizada ao contribuinte, que ao optar pela sua utilização, nas operações em que seja permitido, deve fazê-lo de forma integral e em substituição ao crédito que seria permitido com base na Lei Complementar 123/2006, e seu lançamento deve ser efetuado com a utilização do código de ajuste SC 10000100, no Registro C197 da EFD ICMS/IPI.

Já para os fins do cálculo da exoneração tributária e apuração do Fundo Social, poderão ser descontados os valores de crédito decorrentes da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional e informados no documento fiscal, procedimento realizado diretamente nos quadros 14 a 16 da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME).

Eventuais questões técnicas relacionadas aos lançamentos, por não se tratar de dúvidas relacionadas à vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual, não é atribuição desta Comissão - questões procedimentais podem ser tratadas no canal de atendimento eletrônico da SEF no seguinte endereço: https://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx.

RESPOSTA

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que o crédito presumido estabelecido pelo inciso XXVI do art. 15 do Anexo 2, do RICMS/SC-01, é uma faculdade disponibilizada ao contribuinte, que ao optar pela sua utilização, nas operações em que seja permitido, deve fazê-lo de forma integral e em substituição ao crédito que seria permitido com base no art. 23 da Lei Complementar 123/2006, com a utilização do código de ajuste SC 10000100, no Registro C197 da EFD ICMS/IPI.

Para os fins do cálculo da exoneração tributária e apuração do Fundo Social, poderão ser descontados os valores de crédito decorrentes da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional e informados no documento fiscal, procedimento realizado diretamente nos quadros 14 a 16 da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME).

À superior consideração da Comissão.

NELIO SAVOLDI

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/09/2025.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

DILSON JIROO TAKEYAMA

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES

Secretário(a) Executivo(a)