ICMS. Autonomia dos estabelecimentos. Apuração. Não-cumulatividade. Não é permitida a devolução de mercadoria, em razão de garantia ou devolução de venda, por estabelecimento diverso do adquirente original.
DA CONSULTA
A consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina, apresenta questionamento sobre a operacionalização de devoluções de mercadorias no contexto em que as vendas foram originalmente realizadas para o CNPJ “A” (contribuinte do ICMS, regime normal) e, posteriormente, as operações passam a ser realizadas pelo CNPJ “B” (filial, também localizada no Estado de Santa Catarina), sendo que o CNPJ “A” manterá apenas atividades administrativas.
A empresa busca esclarecer se é possível aceitar a devolução de mercadorias pelo CNPJ “B” do cliente, mesmo que a venda original tenha sido realizada ao CNPJ “A”, e, em caso afirmativo, quais documentos devem ser solicitados ao cliente para resguardar o fornecedor perante a legislação vigente.
Destaca a solução apresentada na consulta COPAT 086/17, e questiona se, por analogia, poderia ser utilizada para o seu caso, mesmo considerando que a operação tenha ocorrido entre contribuintes e que a devolução ocorra depois de transcorrido 30 dias da operação original.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
LEGISLAÇÃO
Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigos 5º, 6º e 32.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, artigos 74 a 76.
FUNDAMENTAÇÃO
A consulta trata da possibilidade de devolução por estabelecimento filial diverso do que recebeu originalmente a mercadoria (operação entre contribuintes, em que o adquirente original passa a exercer apenas atividades administrativas). Menciona como objeto da consulta os artigos 74 a 75 do Anexo 6 do RICMS-SC/01 e a solução da consulta COPAT 086/17.
O Art. 74 disciplina as condições que devem ser cumpridas pelo estabelecimento que receber, em virtude de garantia real ou contratual, mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída.
O art. 75 informa que se aplica o artigo 74 para as hipóteses de devolução de mercadoria decorrente do desfazimento da venda, desde que ocorrida no prazo de 30 dias contados da sua saída.
A solução da consulta COPAT 86/17, tratou da possibilidade de devolução de mercadoria por pessoa física, em razão de venda desfeita, para estabelecimento localizado neste Estado diverso daquele que efetuou a venda, desde que realizada no prazo de 30 dias da venda e que seja emitido o documento fiscal de transferência da mercadoria do estabelecimento que a recebeu para aquele que originariamente efetuou a venda, sem prejuízo dos demais ajustes pertinentes.
No presente caso temos uma operação original entre contribuintes, cuja ocorrência se deu a mais de 30 dias, portanto, inaplicável a solução acima apresentada.
O art. 76 do Anexo 6, trata da devolução de mercadoria por estabelecimento obrigado à emissão de documento fiscal e que tem por fim anular todos os efeitos de uma operação anterior, devendo reproduzir todos os elementos constantes na nota fiscal anterior emitida pelo fornecedor.
Em se tratando de devolução cuja saída da mercadoria ocorra de estabelecimento terceiro distinto daquele para quem se efetuou a remessa original (CNPJ “B), a operação que pretende anular é diversa daquela que originalmente ocorreu (operação de aquisição da mercadoria pelo estabelecimento CNPJ “A” da consulente).
Portanto, conclui-se que a pretendida operação de remessa de mercadoria efetuada pela filial da Consulente (CNPJ “B”), estabelecimento diverso daquele que constava como destinatário (CNPJ “A”) na Nota Fiscal que acobertou a remessa original, não corresponderá a uma devolução de mercadoria, nos termos da legislação tributária vigente.
Estabelecimento, conforme dispõe o art. 6º da Lei 10.297/96, é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. O parágrafo 2º desse artigo acrescenta que é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
O artigo 32 da Lei 10.297/96 dispõe que o imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.
O artigo 5º da Lei 10.297/96, por sua vez, dispõe sobre o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável.
Assim, pelo chamado princípio da autonomia do estabelecimento, a apuração do imposto se faz em cada estabelecimento que, também é responsável pelo recolhimento do imposto.
RESPOSTA
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, em homenagem ao princípio da autonomia dos estabelecimentos, não é permitida a devolução de mercadoria, em razão de garantia ou devolução de venda, por estabelecimento diverso do adquirente original.
À superior consideração da Comissão.
NELIO SAVOLDI
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/09/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA
Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES
Secretário(a) Executivo(a)