Lei Nº 19482 DE 14/10/2025


 Publicado no DOE - CE em 14 out 2025


Institui programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, ao IPVA, ao ITCD, aos créditos não tributários e tributários do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE), às dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo Banco do Estado do Ceará (BEC), às operações do extinto Fundo de Desenvolvimento Urbano (FDU) e a créditos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará (FDID).


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O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui e estabelece os procedimentos relativos ao Programa de Parcelamento dos Débitos Fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aos créditos não tributários e tributários do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - Detran/CE, às dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo Banco do Estado do Ceará - BEC, às operações do extinto Fundo de Desenvolvimento Urbano - FDU e a créditos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID, na forma que especifica.

CAPÍTULO I - DA ANISTIA E DA REMISSÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

Seção I - Da Anistia Relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e dos acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data da adesão ao Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente informados ou denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.

§ 2º O débito consolidado na forma do caput e do § 1º deste artigo poderá ser pago em conformidade com o Anexo I desta Lei:

I - com redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros, se o valor da obrigação tributária principal for pago à vista;

II - com redução de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

III - com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago de 4 (quatro) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

IV - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

V - com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago de 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos.

§ 3º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, poderão ser pagos com base nos seguintes critérios, em conformidade com o Anexo II desta Lei:

I - com redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pago integralmente, à vista, até o dia 15 de dezembro de 2025;

II - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor original, se pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

III - com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor original, se pago de 4 (quatro) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

IV - com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu valor original, se pago de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

V - com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) do seu valor original, se pago de 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos.

§ 4º Não se incluem no Programa de Parcelamento desta Lei os débitos parcelados e vigentes, que foram objeto de adesão ao Programa estabelecido na forma da Lei Estadual nº 18.615 , de 1º de dezembro de 2023.

§ 5º Considera-se denúncia espontânea qualquer ato do contribuinte de reconhecimento do débito tributário, inclusive nos casos de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Sefaz/CE.

§ 6º No caso de parcelamento, serão aplicados os acréscimos previstos na legislação estadual do ICMS nas parcelas subsequentes.

Seção II - Da Anistia Relativa ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD ficam dispensadas do pagamento parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e dos acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data de adesão ao Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Parágrafo único. O débito consolidado, na forma do caput deste artigo, poderá ser pago, em conformidade com o Anexo III desta Lei:

I - com redução de 100% (cem por cento) de multa, incluindo a multa por atraso no ajuizamento, e dos juros, se o débito consolidado for pago à vista, recolhido até o dia 15 de dezembro de 2025;

II - com redução de 50% (cinquenta por cento) de multa, incluindo a multa por atraso no ajuizamento, e dos juros, se o débito consolidado for pago em 2 (duas) ou 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes;

III - com redução de 30% (trinta por cento) da multa, incluindo a multa por atraso no ajuizamento, e dos juros, se o débito consolidado for pago de 4 (quatro) a até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos.

Seção III - Da Anistia relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes do IPVA ficam dispensadas do pagamento parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e dos acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Parágrafo único. O débito consolidado, na forma do caput deste artigo, poderá ser pago, em conformidade com o Anexo IV desta Lei:

I - com redução de 100% (cem por cento) de multa, incluindo a multa por atraso no ajuizamento, e dos juros, se o débito consolidado for pago à vista, recolhido até o dia 15 de dezembro de 2025;

II - com redução de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes;

III - com redução de 40% (quarenta por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago de 4 (quatro) a 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos.

Seção IV - Da Remissão dos Créditos Tributários de Qualquer Natureza Inscritos em Dívida Ativa do Estado do Ceará

Art. 5º Ficam remitidos, de ofício, os créditos tributários de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa do Estado do Ceará, observadas as seguintes condições:

I - os débitos de qualquer natureza inscritos até 31 de dezembro de 2010 na Dívida Ativa do Estado do Ceará, objetos de execução fiscal ou não, desde que possuam saldo atualizado equivalente a até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará - Ufirces na data da vigência desta Lei;

II - inscrições com saldo devedor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) na data da publicação desta Lei, desde que tenham sido efetuadas até 31 de dezembro de 2015;

III - inscrições com saldo devedor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) na data da publicação desta Lei, desde que tenham sido efetuadas até 31 de dezembro de 2020;

IV - inscrições com saldo devedor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) na data da publicação desta Lei, desde que tenham sido efetuadas até 31 de dezembro de 2023.

§ 1º Não são elegíveis para a aplicação da remissão de que trata o inciso I do caput deste artigo os débitos inscritos em Dívida Ativa que se enquadrem em quaisquer das seguintes situações:

I - devedor pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou consórcio público;

II - existência de garantia ou depósito anotados em sistema de gestão e controle da Dívida Ativa;

III - crédito tributário com exigibilidade suspensa;

IV - parcelamento perdido ou rescindido em data posterior a 31 de dezembro de 2023.

§ 2º Para as inscrições de débitos de pessoas jurídicas com saldo acima de 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará - Ufirces, fica também autorizada a remissão, na forma do inciso I do caput e do § 1º, ambos deste artigo, condicionada, ainda, à comprovação de inexistência de:

I - atividade regular da entidade ou estabelecimento em data posterior a 31 de dezembro de 2020;

II - bens ou direitos, no patrimônio do devedor ou de eventuais responsáveis ou sucessores, que possibilitem a integral ou substancial recuperação do crédito;

III - indícios de práticas para fraudar a recuperação do crédito;

IV - pendência de discussão judicial, em qualquer juízo ou grau de jurisdição, acerca da existência, subsistência ou extensão de responsabilidade, sucessão ou garantia relacionadas ao débito.

§ 3º A Procuradoria-Geral do Estado editará os atos normativos específicos e necessários à análise e à operacionalização das remissões de débitos inscritos em Dívida Ativa autorizadas na forma deste artigo.

§ 4º O disposto no inciso IV do caput deste artigo aplica-se a dívidas não tributárias.

§ 5º Especificamente em relação aos débitos de IPVA relativos a motocicletas, o prazo estipulado no inciso I do caput deste artigo estende-se até 31 de dezembro de 2015.

Seção V - Das Disposições Gerais

Art. 6º Nas hipóteses de adesão aos parcelamentos de que trata esta Lei, serão aplicados os acréscimos previstos na legislação vigente.

Art. 7º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) quando se tratar de ICMS, ITCD ou IPVA.

Art. 8º A adesão ao Programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser realizada no período compreendido entre os dias 15 de outubro de 2025 a 15 de dezembro de 2025, e será homologada automaticamente no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, a depender do caso, até o dia 15 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. A adesão de que trata o caput deste artigo implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos processuais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Art. 9º A formalização do pedido de desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, de que trata o art. 8º desta Lei, no período de recesso forense, poderá ocorrer até o pagamento da segunda parcela ou até o último dia útil do mês seguinte, em caso de pagamento à vista, sob pena de perda do benefício.

CAPÍTULO II - DOS CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIA INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 10. Fica concedida remissão dos créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - Detran-CE, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, até o valor total de 1.000 (uma mil) Ufirces por veículo, condicionada ao pagamento de 30% (trinta por cento) deste valor à vista.

§ 1º A remissão de que trata o caput deste artigo incide sobre os seguintes créditos tributários:

I - taxas de licenciamento de que tratam os subitens 38.1 e 38.2 do item 38 do Anexo VII da Lei Estadual nº 15.838 , de 27 de julho de 2015;

II - taxas de estadia de veículo de que tratam os itens 35, 36 e 37 da Lei Estadual nº 15.838, de 2015, observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da apreensão até a data limite de 31 de dezembro de 2024;

III - taxas de reboque de veículo de que tratam os itens 42, 43 e 44 da Lei Estadual nº 15.838, de 2015.

§ 2º O veículo que possuir débito de natureza tributária e não tributária cuja soma supere o valor de 1.000 (uma mil) Ufirces poderá obter o benefício da remissão prevista neste artigo, desde que pague o valor excedente, à vista ou parcelado, juntamente com o valor de 30% (trinta por cento) de que trata o caput deste artigo.

§ 3º O proprietário do veículo beneficiado pela remissão prevista na forma do § 2º deste artigo poderá solicitar o parcelamento da dívida remanescente, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.877 , de 15 de fevereiro de 2007, ou por intermédio de instituições financeiras credenciadas para esta finalidade.

§ 4º O benefício de que trata o caput e o § 2º deste artigo deverá ser pago pelo interessado até o dia 31 de dezembro de 2025, nas seguintes modalidades:

I - à vista, diretamente no sítio eletrônico do Detran-CE;

II - parcelado, junto à sede do Detran-CE em Fortaleza ou nas suas unidades regionais.

§ 5º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância paga.

§ 6º Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida Ativa do Detran-CE que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão prevista neste Capítulo.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica relativamente às penalidades especificadas nos arts. 165 e 306 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 11. Fica concedida remissão de 100% (cem por cento) dos créditos tributários e não tributários referentes ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - Detran-CE, relativamente às motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, cujo valor venal não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base na avaliação constante na tabela do IPVA 2025 da Sefaz, que estejam apreendidas ou removidas a qualquer título aos depósitos do Detran-CE.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os créditos que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão.

CAPÍTULO III - DAS DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ (BEC) E DAS OPERAÇÕES DO EXTINTO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FDU

Art. 12. As dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo Banco do Estado do Ceará - BEC, cujos mutuários se encontrem em processo de parcelamento ou inadimplentes com o Tesouro Estadual, poderão ser pagas, em moeda corrente, corrigidas monetariamente pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGPDI até dezembro de 1998, e a partir de janeiro de 1999 pela variação do IPCA, com a observância dos seguintes critérios, da seguinte forma:

I - para as operações com garantia real e data de contratação da operação original menor que 15 anos:

a) com redução de 60% (sessenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento à vista;

b) com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 15 (quinze) parcelas mensais;

c) com redução de 50% (cinquenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 30 (trinta) parcelas mensais;

II - para as operações com garantia real e data de contratação da operação original igual ou superior a 15 anos:

a) com redução de 70% (setenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento à vista;

b) com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 15 (quinze) parcelas mensais;

c) com redução de 60% (sessenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 30 (trinta) parcelas mensais;

III - para as demais operações:

a) com redução de 80% (oitenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento à vista;

b) com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 15 (quinze) parcelas mensais;

c) com redução de 70% (setenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 30 (trinta) parcelas mensais;

IV - As dívidas de que trata o caput deste artigo terão redução para operações de crédito efetuadas para a atividade agropecuária, nos termos das alíneas abaixo:

a) com redução de 90% (noventa por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento à vista;

b) com redução de 80% (oitenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 15 (quinze) parcelas mensais;

c) com redução de 70% (setenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 30 (trinta) parcelas mensais.

§ 1º As condições de pagamento estabelecidas neste Capítulo deverão ser formalizadas por meio de instrumento hábil, no qual o mutuário assinará termo de confissão de dívida, no qual constarão os valores devidamente atualizados e a forma escolhida para a sua quitação.

§ 2º O pagamento à vista, bem como o da primeira parcela, deverá ser realizado em até 10 (dez) dias úteis após a data da assinatura do Termo de Renegociação da Dívida do mutuário junto ao Banco Bradesco S/A.

§ 3º Mutuários com mais de um tipo de dívida deverão renegociar a totalidade de suas dívidas, podendo celebrar um único instrumento de renegociação, a critério do Banco, desde que respeitadas as condições deste artigo.

§ 4º O valor atualizado da dívida, para fins de renegociação, poderá ser considerado:

I - para os mutuários que não aderiram aos benefícios das Leis n.os 13.979, de 25 de setembro de 2007, 14.154, de 1º de julho de 2008, 14.505, de 18 de novembro de 2009, 15.155, de 9 de maio de 2012, 15.384, de 25 de julho de 2013, 15.715, de 3 de dezembro de 2014, e 17.771, de 23 de novembro de 2021, como sendo a importância de cada parcela da dívida, apurada na data em que caracterizou a mora, corrigida nos termos do caput deste artigo;

II - para os mutuários que aderiram aos benefícios das Leis nºs 13.979/2007, 14.154/2008, 14.505/2009, 15.155/2012, 15.384/2013, 15.715/2014 e 17.771/2021 como sendo o valor do saldo devedor atual, não se aplicando a correção constante do caput deste artigo.

§ 5º A aplicação do disposto neste Capítulo não implicará redução ou supressão de quaisquer garantias vinculadas ao crédito objeto de renegociação.

§ 6º Os mutuários que não aderiram aos benefícios das Leis n.os 13.979/2007, 14.154/2008, 14.505/2009, 15.155/2012, 15.384/2013, 15.715/2014 e 17.771/2021, inclusive com as alterações decorrentes desta Lei, terão seus débitos passíveis de inscrição na Dívida Ativa do Estado, no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública - Cadine e em outros cadastros restritivos de crédito pertinentes.

Art. 13. Na hipótese de cobrança judicial em curso, a renegociação da dívida não implica a extinção do respectivo processo, admitindo-se a sua suspensão nos termos do art. 313 da Lei Federal nº 13.105 , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), sem prejuízo das medidas cautelares interpostas, devendo ser retomado no caso de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias.

Art. 14. Fica o Estado do Ceará autorizado a firmar acordos judiciais com os municípios para renegociação das operações com o extinto Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - FDU, de que trata a Lei nº 12.252, de 11 de janeiro de 1994.

Art. 15. As condições estabelecidas nos arts. 12, 13 e 14 desta Lei terão vigência até 30 de dezembro de 2026.

CAPÍTULO IV - DOS CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ - FDID

Art. 16. Fica concedida remissão de todos os créditos não tributários inscritos ou não na Dívida Ativa, independentemente da natureza, referentes ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID, ajuizados ou não, parcelados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2024, nas seguintes modalidades:

I - com redução de 40% (quarenta por cento) do seu valor original, incluídos juros, se pago integralmente, à vista, até o dia 28 de novembro de 2025;

II - com redução de 30% (trinta por cento) do seu valor original, se pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 28 de novembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

III - com redução de 20% (vinte por cento) do seu valor original, se pago de 4 (quatro) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 28 de novembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito tributário incluído no pagamento deverá, como condição para se valer do tratamento previsto nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105 , de 16 de março de 2015, e o apresentando à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, até o dia 15 de dezembro de 2025, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei.

§ 1º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.

§ 2º O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo implicará na anulação do tratamento concedido nos termos desta Lei, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.

Art. 18. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput aplica-se, também, ao Processo Especial de Restituição disciplinado na Lei nº 18.185 , de 29 de agosto de 2022.

Art. 19. O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 134, de 7 de abril de 2014.

§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo será transferido até o 12º (décimo segundo) dia do mês subsequente ao recolhimento.

§ 2º A Sefaz informará mensalmente à Procuradoria-Geral do Estado - PGE os valores arrecadados nos termos desta Lei.

§ 3º Os valores transferidos na forma do § 1º, deste artigo poderão ser destinados, conforme deliberação do Conselho Superior da PGE, ao pagamento de verba de igual natureza à do § 1º do art. 21 desta Lei.

Art. 20. O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008.

Art. 21. Deverá ser inserida no orçamento da Sefaz Ceará dotação orçamentária correspondente a 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei.

§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo será revertido aos servidores fazendários sob a forma de compensação ao esforço adicional empregado no procedimento de arrecadação de que trata esta Lei, possuindo natureza indenizatória para todos os fins, inclusive previdenciário e tributário.

§ 2º A forma e as condições do pagamento previsto no § 1º deste artigo serão definidas em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 22. Na hipótese de o contribuinte aderir ao tratamento previsto nesta Lei e efetuar o pagamento do crédito tributário nos termos da decisão do julgamento de 1.ª (primeira) Instância do Contencioso Administrativo Tributário - Conat, e havendo modificação, em virtude de reexame necessário, conforme disposto no art. 71 da Lei nº 18.185, de 2022, o tratamento aplicar-se-á aos eventuais acréscimos decorrentes da decisão final recorrida.

Parágrafo único. Na adesão do contribuinte à decisão de julgamento de 1.ª (primeira) Instância do Conat não cabe qualquer alteração negativa de seu valor.

Art. 23. Os créditos tributários lançados pela Sefaz em Autos de Infração que tenham sido julgados nulos pelo Conat, sem análise do mérito, poderão ser liquidados pelos contribuintes nos termos desta Lei, com a apresentação de denúncia espontânea pelo sujeito passivo, relativa à infração eventualmente cometida.

Art. 24. Implicam a perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente:

I - o inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias dos créditos tributários parcelados, na forma e nos prazos definidos nesta Lei;

II - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei.

§ 1º O inadimplemento da obrigação tributária por 60 (sessenta) dias consecutivos, com os fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no Programa, implica também a perda dos benefícios em relação ao remanescente.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se apenas se o débito do imposto for superior a 500 (quinhentas) Ufirces.

§ 3º A revogação do parcelamento nas hipóteses elencadas neste artigo enseja a inscrição em Dívida Ativa do saldo devedor remanescente.

Art. 25. Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não serão exigidas garantias à execução fiscal em relação aos créditos tributários ajuizados, como também não é necessário estar adimplente com as obrigações tributárias principal e acessória.

Art. 26. O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de incentivo à adimplência fiscal, de forma proporcional aos benefícios concedidos neste Programa, assegurando tratamento equitativo aos contribuintes que cumprem regularmente suas obrigações.

Art. 27. O Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº 19.482 , DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS

COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA

PRAZO DE PAGAMENTO

À VISTA ATÉ 3 PARCELAS DE 4 A 12 PARCELAS DE 13 A 30 PARCELAS DE 31 A 60 PARCELAS
100% 90% 85% 75% 65%

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº 19.482 , DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS

COMPOSTOS APENAS DE MULTA

PRAZO DE PAGAMENTO

À VISTA ATÉ 3 PARCELAS DE 4 A 12 PARCELAS DE 13 A 30 PARCELAS DE 31 A 60 PARCELAS
80% 75% 70% 65% 55%

ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI Nº 19.482 , DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS

COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA

PRAZO DE PAGAMENTO

À VISTA ATÉ 3 PARCELAS DE 4 A 12 PARCELAS
100% 50% 30%

ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI Nº 19.482 , DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS

COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA

PRAZO DE PAGAMENTO

À VISTA ATÉ 3 PARCELAS DE 4 A 12 PARCELAS
100% 60% 40%