Publicado no DOE - AL em 15 out 2025
Altera o RICMS/AL, aprovado pelo Decreto Nº 35245/1991, relativamente às operações com produtos comestíveis resultantes do abate de frango, no caso que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000026702/2025,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 547. Nas saídas internas com gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno e com aves ica diferido o lançamento do imposto incidente para o momento em que ocorrer:
I - a saída dos produtos comestíveis resultantes do seu abate, observado o disposto no art. 4º do Anexo XII do Decreto Estadual nº 90.309, de 27 de março de 2023;
(...)” (NR)
II - a nota 2 do item 86 da Parte I do Anexo I:
“86 - A saída interna de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados resultantes do abate de aves ou de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, promovida por estabelecimento (Convênio ICMS 89/05):
(...)
Nota 2. A isenção prevista no caput deste item aplica-se, também, em relação à saída interna dos respectivos produtos resultantes do abate:
I - de gado bovino, desde que recebidos em Alagoas nos termos do regime previsto nos arts. 547-A a 547-C deste Regulamento;
II - de frango, desde que recebidos em Alagoas em transferência de estabelecimento de mesma titularidade em outro Estado, observado o seguinte:
a) os produtos recebidos sejam resultantes do abate de frango remetido pelo estabelecimento alagoano;
b) o retorno dos produtos resultantes do abate não deve ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias a contar da respectiva remessa do frango; e
c) o que dispuser disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido do inciso IX ao caput do art. 591-C, com a seguinte redação:
“Art. 591-C. Fica excluído da antecipação, enquanto adimplente quanto ao pagamento do ICMS, o contribuinte:
(...)
IX - com a atividade de criação de frangos para corte (CNAE 0155-5/01), desde que:
a) apresente e implemente projeto de fomento aos produtores da região em que estabelecido, observado que o projeto deverá:
1. garantir o fornecimento de insumos (pintos, ração e medicamentos) e a compra garantida da produção;
2. indicar equipe técnica responsável pela assistência contínua aos produtores;
3. trazer plano de capacitação técnica e gerencial dos produtores;
4. detalhar o plano logístico para transporte das aves;
5. indicar sistema de monitoramento da produção das aves com indicadores de desempenho;
6. demonstrar a viabilidade econômica e estimativa de rentabilidade para os produtores; e
7. trazer cronograma de implantação e início das atividades.
b) obtenha credenciamento junto à Superintendência Especial da Receita Estadual para a exclusão prevista neste artigo, que vigorará pelo período de até 42 (quarenta e dois) meses, prorrogável por igual período, e enquanto atendidos os requisitos do projeto referido na alínea “a” deste inciso; e
c) observado o prazo para iniciar o cumprimento do projeto referido na alínea “a” e outras condições para a fruição da exclusão instituídas pela Secretaria de Estado da Fazenda.” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de outubro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador