Publicado no DOE - DF em 15 out 2025
Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Procedimentos administrativos – Estabelece normas para o credenciamento de instituições credoras e para o lançamento, inserção, baixa e cancelamento de gravames no Certificado de Registro de Veículo (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA), no âmbito do DETRAN-DF, em conformidade com o Decreto-Lei Nº 911/1969 e a Resolução CONTRAN Nº 807/2020 e a Resolução CONTRAN Nº 1016/2024.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI e XLII, do Regimento Interno do Departamento Trânsito do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Decreto-Lei Federal nº 911/1969,a Resolução Contran nº 807, de 15 de dezembro de 2020 e Resolução Contran nº 1.016 de 11 de dezembro de 2024 alterações e; Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos referente à atuação das instituições credoras e anotação de gravames visando à integridade e à confiabilidade dos registros efetuados perante o DETRAN-DF,
Resolve:
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF para credenciamento de instituições credoras e lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA), bem como a inserção, a baixa e o cancelamento dos respectivos gravames no sistema do DETRAN-DF.
Parágrafo único. As anotações de que tratam este artigo serão realizadas mediante a disponibilização do código de acesso pessoal e intransferível destinado à inclusão e exclusão de gravames no Sistema Nacional de Gravames no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 2º Para fins desta Instrução, aplicam-se as seguintes definições:
I - Financiamento com garantia real de veículo: operação financeira envolvendo compra e venda, consórcio ou arrendamento mercantil de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor;
II - Consórcio: reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição, por meio de autofinanciamento, de veículo automotor;
III - Arrendamento mercantil: negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta;
IV - Alienação fiduciária: transferência feita pelo devedor à instituição credora de propriedade resolúvel e de posse indireta do veículo, como garantia de seu débito, em operação financeira envolvendo compra e venda, consórcio ou arrendamento mercantil de veículo, resolvendo-se o direito do adquirente com o pagamento da dívida garantida;
V - Reserva de domínio: cláusula especial inserta em um contrato de compra e venda, pela qual o vendedor reserva para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago;
VI - Penhor: direito real de garantia no qual o veículo é afetado juridicamente ao pagamento de uma obrigação, continuando em posse e sob a propriedade do devedor, que o deve guardar e conservar;
VIII - Apontamento: anotação prévia e provisória de possíveis contratos de financiamento com garantia real de veículo, feita por instituição credora no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo automotor;
IX - Registro de contrato: procedimento realizado no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo automotor, para a constituição da garantia real;
X - Gravame: anotação efetuada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo automotor, decorrente do registro de contrato de garantia no campo de observações da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e);
XI - Baixa do gravame: exclusão da anotação do gravame, feita pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo automotor, a partir de registro específico enviado pelo credor; e
XII - Propriedade fiduciária: propriedade resolúvel que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor, a qual é constituída por meio de registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo.
Art. 3º As instituições credoras detentoras da garantia real veicular, para atuarem no âmbito do DETRAN-DF a fim de requerer a inclusão de reserva de gravame, de financiamento de veículos e a anotação dos gravames, deverão obrigatoriamente estar credenciadas junto ao DETRAN-DF nos termos e para os fins previstos nesta Instrução.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se como instituição credora:
I - Instituição financeira, administradora de consórcios ou sociedades de arrendamento mercantil autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB);
II - Empresa Simples de Crédito (ESC), regida pela Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019, devendo concomitantemente:
a) estar registrada como Empresa individual (ME), Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) ou Sociedade Limitada (LTDA);
b) possuir por objeto social exclusivamente as atividades destinadas à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito;
c) conter no nome empresarial a expressão "Empresa Simples de Crédito", não podendo constar a expressão "banco" ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB);
d) não possuir filial.
III - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), regulamentada pela Lei Federal nº 9.790/1999 e/ou Lei Estadual nº 12.901/2008;
IV - Outras pessoas jurídicas, à exceção da MEI, cujo objeto social tenha por finalidade a comercialização de veículos automotores ou que operem cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;
V - Empresas de fomento mercantil ou comercial, devidamente cadastradas junto ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
DO CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES CREDORAS
Art. 4º O credenciamento será realizado nas seguintes etapas:
I - Solicitação de credenciamento: é o atendimento dos requisitos para pessoas jurídicas interessadas;
II - Análise da Qualificação Técnica: consiste na realização de análise documental e técnica, quanto ao atendimento dos pré-requisitos previstos nas normas vigentes do Contran, da Senatran e nesta Instrução;
III - Autorização: consiste na decisão do Diretor-geral do DETRAN-DF, ou da autoridade por ele designada, quanto à solicitação de credenciamento da pessoa jurídica requerente, com base na documentação presente no processo correspondente; e
IV - Formalização: por meio de termo de credenciamento, de acordo com a minuta padrão anexa à esta instrução.
Art. 5º A pessoa jurídica interessada em obter o credenciamento como instituição credora deverá apresentar ao DETRAN-DF Requerimento, subscrito pelo seu representante legal e recolhimento de preço público previsto no Código 04042 da Tabela de Preços Públicos do DETRAN-DF, acompanhados dos seguintes documentos necessários ao presente credenciamento:
I - cópia autenticada do contrato social, e suas atualizações, ou certidão simplificada da junta comercial;
II - comprovante de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado;
III - certidões de regularidade:
a) Certidão Negativa da Receita Federal do Brasil;
b) Certidão Negativa da Receita do Distrito Federal em nome da pessoa jurídica e de seus sócios constituintes;
c) Certidão Negativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
d) Certidão Negativa da Justiça Federal da pessoa jurídica e de seus sócios constituintes;
e) Certidão Negativa da Justiça do Distrito Federal, da pessoa jurídica e de seus sócios constituintes;
f) Certidão negativa perante a Justiça do Trabalho; e
g) Certidão Negativa de Falência ou Concordata.
IV - Autorização do Banco Central, caso se trate de agente financeiro;
V - Procuração pública outorgada ao mandatário da empresa, se aplicável.
VI - Declaração contendo as seguintes informações:
a) não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais ou outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada;
b) não estarem o proprietário ou sócios com os direitos suspensos para licitar ou contratar com a administração pública estadual e federal;
c) não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União (TCU);
VII - certidão negativa criminal da Justiça do Distrito Federal dos operadores
Parágrafo único: A empresa deverá apresentar e-mail institucional, o qual deve manter atualizado, sendo o meio oficial de comunicação com este Detran.
Art. 6º Aprovada na análise de qualificação técnica, a empresa será convocada para formalização do termo de credenciamento, cujo extrato será publicado no DODF, com validade de 60 (sessenta) meses, a contar da sua assinatura, renováveis por iguais e sucessivos períodos, desde que atendidas todas a exigências e no interesse da administração pública.
Art. 7º O credenciamento poderá rescindido a qualquer tempo, por acordo entre as partes ou, unilateralmente, se não mantidos todos os requisitos exigidos para o credenciamento ou descumprida qualquer obrigação assumida pela registradora.
Art. 8º O credenciamento passará por atualizações de registro anuais, devendo ser apresentada a seguinte documentação:
I - Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com situação cadastral ativa;
II - Prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal, Estadual ou Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;
III - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
IV - Certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou certidão negativa de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
V- Recolhimento do preço público, previsto no Código 04043 da Tabelas de Preços Públicos do DETRAN-DF;
§ 1º Caso a empresa não apresente o requerimento para a atualização anual no prazo expresso no caput, o acesso aos sistemas do Detran/DF será bloqueado, podendo evoluir para a rescisão unilateral do termo de credenciamento quando restar comprovada sua desídia ou omissão no referido procedimento.
§ 2º A atualização anual será formalizada por meio de apostilamento, com validade de 12 (doze) meses, considerando a data de assinatura do termo de credenciamento.
Art. 9º O requerimento para cadastrar o responsável administrativo e o operador no Sistema do Detran-DF deve ser encaminhado pelo representante legal, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada da carteira de identidade e CPF;
II - certidão negativa criminal da Justiça do Distrito Federal dos operadores
III - certidão negativa especial da Justiça Federal e do Distrito Federal;
IV - comprovação de vínculo com a empresa.
Parágrafo único: para o cadastro de operadores será devida cobrança de preço público por operador.
Art. 10. Toda a alteração societária da credenciada deve ser comunicada, para fins de atualização e controle dos seus dados cadastrais.
§ 1º As informações devem ser protocoladas no processo de origem do credenciamento.
§ 2º É vedada a transferência ou a venda da concessão do credenciamento.
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 11. As instituições credoras detentoras da garantia real veicular, para atuarem junto ao departamento de Trânsito do Distrito Federal, a fim de requerer a inclusão de reserva de gravame e a anotação dos gravames, deverão obrigatoriamente estar credenciadas junto ao DETRAN/DF.
Parágrafo único. Somente poderão transmitir as informações relativas ao apontamento as instituições credoras ou pessoas jurídicas tratadas no caput, que possuam sistema informatizado homologado pelo DETRAN-DF, conforme dispõe norma específica.
Art. 12. O registro do apontamento da garantia real poderá ser realizado diretamente pela instituição credora ou por meio de pessoa jurídica expressamente indicada para esta finalidade.
§ 1º O apontamento não poderá ser realizado em momento posterior ao registro do contrato e a informação a respeito de tal ato constará em campo próprio do cadastro do veículo e servirá para controle da garantia do crédito pela instituição credora, não podendo ser utilizado como meio, forma ou condição exclusiva para fins de registro do contrato.
§ 2º O apontamento poderá ser cancelado pela instituição credora, diretamente ou por meio da pessoa jurídica tratada no caput, em até 30 (trinta) dias após o envio das informações ao DETRAN-DF.
§ 3º Após o prazo previsto no § 2º, o apontamento somente poderá ser cancelado com autorização do DETRAN-DF.
Art. 13. Caso o registro do contrato não seja realizado no prazo de 30 (trinta) dias após o envio do apontamento, este será baixado, com autorização do DETRAN-DF, não sendo possível a anotação do gravame na Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e) e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e).
Art. 14. Somente será possível realizar novo apontamento caso o anterior tenha sido cancelado ou, se baixado, não mais persistam obrigações decorrentes do registro do contrato e ainda não tenha sido realizada a baixa do gravame.
Art. 15. Os contratos de financiamento de veículo celebrado por instrumento público ou privado serão, obrigatoriamente, registrados no DETRAN-DF por meio de empresa registradora de contrato especializada conforme estabelece a Resolução Contran nº 1.016/2024, Resolução Contran nº 807/2020 e Instrução Normativa Detran/DF nº 629, de 5 de junho de 2025.
Art. 16. Os dados necessários ao registro de contrato de financiamento com garantia real de veículo, definidos pelo art. 9º da Resolução Contran nº 807/2020, deverão ser fornecidos pelas instituições credoras, por meio eletrônico, às empresas registradoras devidamente credenciadas neste Órgão Executivo de Trânsito, sendo de inteira e exclusiva responsabilidade a veracidade das informações para a inclusão dos dados para o registro eletrônico dos contratos, inexistindo para o DETRAN-DF obrigações sobre a imposição de quaisquer exigências legais aos usuários, referentes aos contratos de financiamento de veículos com cláusula de garantia real.
§ 1º Quaisquer ônus e responsabilidades relativas aos dados dos contratos de financiamento de veículos registrados e inseridos pelas instituições credoras, assim como as obrigações decorrentes, deverão ser resolvidos exclusivamente pelas partes envolvidas no instrumento contratual.
§ 2º Inexiste qualquer responsabilidade do DETRAN-DF sobre as informações originalmente enviadas, a quem competirá apenas observar o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes ao registro do contrato.
§ 3º A constatação de erro ou divergência na informação prestada ao DETRAN-DF resultará na obrigação ao credor da garantia real, de refazer o procedimento de registro de contrato. Deverá, ainda, arcar com os valores correspondentes aos serviços de correção de dados cadastrais e, se for o caso, com os custos relativos à emissão de nova documentação do veículo.
§ 4º A instituição credora e as empresas registradoras de contrato especializadas por ela contratadas respondem solidariamente, na forma da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 17. A instituição credora deverá encaminhar ao DETRAN-DF, através da empresa registradora de contrato especializada credenciada, arquivo digitalizado do contrato firmado com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data do apontamento, sob pena de baixa da operação.
§ 1º É permitido o envio do arquivo de que trata o caput por meio de plataforma digital que assegure a veracidade das informações e que contenha a assinatura digital do credor e do devedor, quando aplicável.
§ 2º O procedimento administrativo para o cancelamento do registro do contrato e da anotação da garantia constituída será instaurado sempre que houver divergência entre as informações fornecidas e aquelas constantes do arquivo digitalizado do contrato, conforme disposto no § 2º do art. 10 da Resolução CONTRAN nº 807, de 2020.
Parágrafo único. O não encaminhamento do arquivo digitalizado do contrato no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua assinatura, implicará a notificação da instituição credora para a adoção de medidas pertinentes e, persistindo a irregularidade, no impedimento de novos registros de contratos até a completa regularização.
Art. 18. O DETRAN-DF, fornecerá certidões relativas aos veículos objeto de contrato de financiamento com garantia real de veículo, ao credor e ao devedor, sempre que solicitado e no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 1º A certidão poderá ser assinada e enviada eletronicamente para o solicitante, garantida a segurança quanto à divulgação, adulteração e manutenção do conteúdo.
§ 2º A certidão mencionada no caput será fornecida após recolhido o respectivo preço público de acordo com a Tabela de Preços Públicos do DETRAN-DF.
Da Anotação e Baixa do Gravame
Art. 19. Após o registro de contratos nos termos previstos nesta Instrução, o Detran/DF encaminhará as informações relativas à garantia real para o RENAVAM.
Art. 20. A Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e) e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e) objetos de contratos previstos no caput deverão conter a identificação da pessoa detentora da garantia real.
§ Único. A anotação do gravame no campo de observações da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e) se dará após o registro do contrato e somente terá validade quando observados os procedimentos descritos nesta Instrução e Resolução vigentes.
Art. 21. A instituição credora deverá encaminhar ao DETRAN-DF, no prazo de até 10 (dez) dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, comprovando o término da garantia vinculada ao veículo
Parágrafo único. A qualquer tempo, o credor poderá solicitar ao DETRAN-DF a baixa definitiva da garantia, independentemente da quitação das obrigações do devedor.
Art. 22. A inserção e a baixa de gravames em veículos devem ser efetuadas por intermédio do Sistema Nacional de Gravames (SNG), preservando a autonomia do serviço de registro de contratos.
Do Cancelamento de Apontamento
Art. 23. O apontamento poderá ser cancelado pela instituição credora, diretamente ou por meio da pessoa jurídica tratada no caput, em até 30 (trinta) dias após o envio das informações ao DETRAN-DF.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput, o apontamento só poderá ser cancelado com autorização do DETRAN-DF.
Art. 24. Caso o registro do contrato não seja realizado no prazo de 30 (trinta) dias após o envio do apontamento, este será baixado, com autorização do DETRAN-DF, não sendo possível a anotação do gravame na Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e) e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e).
Art. 25. No caso de cancelamento do apontamento, após o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido nos §§ 3º e 4º do art. 5º da Resolução CONTRAN nº 807, de 2020, a instituição credora, diretamente ou por meio de pessoa jurídica expressamente indicada para esta finalidade, deverá formalizar o pedido de cancelamento junto ao DETRAN-DF, enviando a documentação pertinente solicitada.
§ 1º O cancelamento do apontamento poderá ser autorizado nas seguintes hipóteses:
I - quitação integral das obrigações do devedor ou cancelamento do contrato;
II - constatação de erro ou divergência nas informações prestadas;
III - ordem de busca e apreensão ou determinação judicial;
IV - licenciamento de veículo registrado em outra Unidade Federativa (UF);
V - emissão de segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e) de veículo registrado em outra UF;
VI - veículo levado à alienação por meio de Leilão;
VII - veículo indenizado por companhia seguradora ou adquirido por empresas e entidades de compra e venda de veículos sinistrados;
VIII - veículo com registro de furto ou roubo na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM);
IX - falecimento ou decretação de falência do financiado ou devedor;
X - baixa definitiva do veículo, nos termos do art. 126 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
XI - solicitação para transferência de financiamento ou refinanciamento de veículo;
XII - outras circunstâncias que justifiquem.
Art. 26. As solicitações de cancelamento do gravame, conforme disposto no artigo anterior, deverão ser enviadas exclusivamente via e-mail (cancgravame@detran.df.gov.br), contendo os seguintes documentos, em formato PDF:
I - Solicitação de cancelamento com assinatura digital do signatário, o qual deve ter poderes para o ato;
II - Procuração (quando for o caso de outorga de poderes);
III - Cópia do contrato da operação de crédito, quando houver;
IV - Cópia do Certificado de Registro de Veículo frente e verso, quando aplicável;
V - demais documentos comprobatórios dos fatos alegados.
§ 1º Os requerimentos deverão ser encaminhados do diretório de e-mail da instituição credora da garantia.
§ 2º Sempre que julgar necessário, o DETRAN-DF poderá solicitar documentações e informações complementares para proceder à análise do pedido que deverão ser apresentados no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 3º O prazo para análise do pedido é de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da documentação integral pelo DETRAN-DF.
§ 4º Todas as comunicações pertinentes ao andamento do processo serão realizadas por meio do endereço eletrônico (e-mail) fornecido no requerimento.
Art. 27. Os pedidos de cancelamentos de gravames serão apreciados pela Gerência de Controle de Cadastro de Veículo - GERVEI/DIRCONV que decidirá justificadamente cada caso concreto, deferindo ou não o pedido, utilizando-se da prerrogativa do poder discricionário a ela conferido.
Art. 28. Nas hipóteses de deferimento do pedido de cancelamento do apontamento do gravame será exigido o recolhimento do respectivo preço público.
Do Ressarcimento
Art. 29. Deverão ser recolhidos os preços públicos, conforme Tabela de Preços Públicos do Detran-DF vigente, referentes à recepção e tratamento das informações e dados eletrônicos referente ao apontamento, inserções e à baixa da garantia real, ou gravame.
Art. 30. As instituições credoras efetuarão até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, o pagamento da totalidade dos serviços executados no mês anterior.
§ 1º O recolhimento dos valores é vinculado ao CNPJ da instituição credora solicitante e detentora do apontamento do gravame, via sistema informatizado do DETRAN-DF, a ser disponibilizado no Portal de Serviços do Detran/DF.
§ 2º A remuneração pelos serviços prestados pelas empresas registradoras de contrato credenciadas será de responsabilidade das instituições credoras, conforme disposto na Instrução Detran/DF nº 629/2025, não se confundindo com o preço público devido ao DETRAN-DF, pelas instituições credoras.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 31. O descumprimento, no todo ou em parte, das regras previstas nesta Instrução e nas normas do Contran e da Senatran, sujeitará às credenciadas a aplicação de sanções administrativas, conforme a gravidade da conduta.
Art. 32. Poderão ser adotadas medidas acautelatórias em caso de:
I - o descumprimento de prazos ou obrigações contidas no credenciamento;
II - risco eminente de dano à terceiros ou ao erário público;
III - cometimento de irregularidade de maior gravidade ou insanável;
IV - identificação de possível conduta criminosa;
Art. 33. Será aplicada a penalidade de cassação quando:
I - houver inadequação grave dos serviços prestados, sob qualquer aspecto, pela pessoa jurídica credenciada, sob aspecto técnico, moral, ético ou legal;
II - ocorrer a prática de infração penal atribuíveis aos seus proprietários ou diretores que, de alguma forma, haja incompatibilidade para o exercício da atividade, ora disciplinada, conforme apurado em processo administrativo.
§ 1º A empresa punida com a penalidade de cassação só poderá requerer novo credenciamento depois de transcorridos 02 (dois) anos da publicação da penalidade no DODF.
§ 2º A aplicação da penalidade de cassação implica na rescisão unilateral do termo de credenciamento.
DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 34. O termo de credenciamento poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
I - aplicação da penalidade de cassação;
II - aplicação de medida cautelar de bloqueio de acesso aos sistemas por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
III - pendência de atualização anual de registro.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A abertura de filiais com o objetivo de prestar os serviços em outro endereço, exigirá o credenciamento da nova empresa, desde que atendido todos os requisitos desta Instrução, independente de terem sido cumpridos no credenciamento da matriz.
Art. 36. As instituições credoras já credenciadas terão o prazo de até 60 dias (sessenta) para apresentar a documentação complementar solicitada atinente ao credenciamento, prevista nesta Instrução.
Art. 37. O acesso para inserção dos dados e o repasse das informações para o registro do contrato serão feitos eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os do Detran/DF sendo estes de responsabilidade exclusiva das instituições credoras, sem qualquer responsabilidade do órgão sobre as informações originalmente enviadas, a quem competirá apenas observar o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes em relação ao registro de contrato.
§ 1º A responsabilidade pela veracidade das informações enviadas ao DETRAN-DF é exclusiva da instituição credora.
§ 2º Em caso de constatação de erro ou divergência nas informações prestadas, caberá ao credor da garantia real refazer o procedimento de registro do contrato e arcar com os valores correspondentes aos serviços de correção de dados cadastrais e, se for o caso, com os possíveis custos relativos à emissão de novos Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e) e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e).
§ 3º O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante IP Fixo, visando garantir que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provém de determinado remetente e que não foi adulterado após o envio, impedindo riscos de fraude ou falsificação.
Art. 38. Os procedimentos disciplinados nesta Instrução não desobrigam a instituição credora, o devedor, o proprietário ou o adquirente do cumprimento dos demais procedimentos legais e administrativos exigidos para a expedição dos documentos de veículos.
Parágrafo único. Para fins de registro do veículo e expedição dos documentos de veículos, o registro eletrônico do contrato desonera a instituição credora e o devedor da apresentação de documento referente ao contrato firmado e da respectiva quitação.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
Instrução nº 644, de 3 de setembro de 2015.
Instrução nº 363, de 22 de setembro de 2011.
Instrução nº 218, de 8 de setembro de 2009.
Instrução nº 111, de 6 de maio de 2009.
Instrução nº 188, de 24 de agosto de 2007.
Instrução nº 577, de 11 de agosto de 2006.
Art. 40. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI