Publicado no DOE - PB em 15 out 2025
Dispõe sobre a imposição de penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos que discriminem portadores de Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica estabelecida a imposição de infrações administrativas às pessoas físicas, jurídicas e agentes públicos que venham a praticar condutas discriminatórias contra pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, define-se discriminação contra as pessoas portadoras de Transtorno de Espectro Autista qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, virtualmente ou mediante veiculação em meios de comunicação, que tenham a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos dos portadores de TEA.
Art. 2º Comprovada a prática, indução ou incitação de discriminação contra pessoa ou grupo de pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), a administração pública, sempre garantindo a prévia e ampla defesa, poderá aplicar aos infratores as seguintes sanções:
I - advertência escrita, acompanhada de um folheto explicativo sobre o Transtorno de Espectro Autista, podendo haver o encaminhamento do infrator para participação em palestras educativas sobre o referido tema, ministrada por entidade pública ou privada que promova a defesa de pessoas com Transtorno de Espectro Autista, bem como a possibilidade de atuação como voluntário nos Centros de Atendimentos às pessoas com TEA;
II - multa de 100 (cem) UFIRs-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), no caso de pessoa física;
III - multa de 200 (duzentos) UFIRs-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), no caso de pessoa jurídica.
§ 1º O agente público que, no cumprimento de suas funções, praticar um ou mais atos descritos nesta Lei, terá sua responsabilidade apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas nessa Lei, bem como das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.
§ 2º (VETADO).
Art. 3º Os valores arrecadados com as multas de que trata o art. 2º desta Lei serão revertidos para fundos de instituições responsáveis pelo apoio aos portadores de TEA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO