Publicado no DOE - PB em 15 out 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos hospitalares, clínicas e unidades de saúde públicas e privadas, que fornecem medicamentos, informarem quanto à presença de lactose na composição dos produtos ofertados no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Todos os estabelecimentos hospitalares, clínicas e unidades de saúde públicas ou privadas do Estado da Paraíba, que dispensam medicamentos, deverão informar quanto à presença de lactose na composição do produto ofertado.
§1º A advertência deve ser impressa em materiais de divulgação, podendo ser através de panfletos, cartazes, dentre outros, sempre com caracteres destacados, nítidos e de fácil leitura.
§2º Os estabelecimentos sujeitos ao disposto nesta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação, para adotar as medidas necessárias ao seu cumprimento.
§3º Esta lei não se sobrepõe às normas e regulamentos da ANVISA, que é a responsável pela regulamentação das bulas de medicamentos e pela composição de produtos farmacêuticos, tendo como finalidade única informar os pacientes sobre a presença de lactose, visando à proteção dos que são sensíveis a este componente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO