Decreto Nº 59570 DE 14/10/2025


 Publicado no DOE - PE em 15 out 2025


Modifica o RICMS/PE, aprovado pelo Decreto Nº 44650/2017, relativamente ao cálculo do imposto devido nas hipóteses de presunção de omissão de saída de mercadoria ou prestação de serviços tributáveis, previstas nos incisos III a VI do art. 29 da Lei Nº 11514/1997, e à regulamentação do Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária.


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A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e harmonizar os procedimentos para o cálculo do ICMS devido nos casos de presunção de omissão de saída ou prestação de serviços tributáveis, previstos nos incisos III a VI do art. 29 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária - Coopera, de que tratam o art. 40-I e o Anexo 8, ambos da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“PARTE GERAL

LIVRO I
.......................................................................................................................................................................................

CAPÍTULO IV - DA PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS (AC)

Art. 22-A. Para determinação da base de cálculo do imposto devido nas hipóteses de presunção de omissão de saída de mercadoria ou prestação de serviços tributáveis desacompanhadas de documento fiscal, previstas nos incisos III a VI do art. 29 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, deve-se: (AC)

I - calcular o percentual de mercadorias tributadas adquiridas no período fiscal considerado, em relação ao valor total das entradas de mercadoria no mesmo período; (AC)

II - aplicar o percentual de que trata o inciso I sobre o valor dos rendimentos do período auferidos sem comprovação de origem; e (AC)

III - segregar o montante encontrado na forma do inciso II proporcionalmente aos valores constantes nos documentos fiscais relativos às seguintes saídas de mercadorias ou prestações de serviços, no período fiscal considerado: (AC)

a) internas; e (AC)

b) interestaduais. (AC)

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput: (AC)

I - considera-se não tributada a mercadoria cujas operações sejam sempre isentas ou imunes; e (AC)

II - na ausência de registro de operações de entrada de mercadoria, o valor total dos rendimentos do período auferidos sem comprovação de origem é considerado oriundo de saídas e prestações tributadas. (AC)

§ 2º Na impossibilidade de efetuar a segregação prevista no inciso III do caput, por ausência de informações sobre as saídas ou prestações de serviços ali previstas, o valor total da base de cálculo encontrada é considerado relativo a operações ou prestações internas. (AC)

§ 3º Cabe ao sujeito passivo a comprovação de que os rendimentos de que trata este artigo são decorrentes: (AC)

I - do exercício de atividades diversas das sujeitas ao ICMS; ou (AC)

II - de saídas de mercadorias ou prestações de serviços desoneradas do recolhimento do imposto. (AC)

Art. 22-B. O cálculo do imposto relativo às saídas de mercadoria e prestações de serviço presumidas de que trata o art. 22-A é efetuado aplicando-se, às bases de cálculo estabelecidas nos termos do inciso III do mencionado artigo: (AC)

I - a alíquota preponderante utilizada nas saídas de mercadoria ou prestações de serviço internas tributadas, sobre o valor de que trata a alínea “a” do inciso III do art. 22-A; ou (AC)

II - a alíquota preponderante utilizada nas saídas de mercadoria ou prestações de serviço interestaduais tributadas, sobre o valor de que trata a alínea “b” do inciso III do art. 22-A. (AC)

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no § 2º do art. 22-A, deve ser aplicada à base de cálculo encontrada a alíquota interna modal de 18% (dezoito por cento) ou 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), conforme o período fiscal considerado. (AC)

.......................................................................................................................................................................................

LIVRO III - DO PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO E CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA - COOPERA (AC)

Art. 277-A. O Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária - Coopera, de que tratam o art. 40-I e o Anexo 8 da Lei nº 15.730, de 2016, fica regulamentado nos termos do Anexo 44. (AC)

.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 2º Fica acrescentado o Anexo 44 ao Decreto nº 44.650, de 2017, nos termos do Anexo Único.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 44 - DO PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO E CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA - COOPERA (art. 277-A) (AC)

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (AC)

Art. 1º O Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária - Coopera, de que tratam o art. 40-I e o Anexo 8 da Lei nº 15.730, de 2016, que tem por objetivo aperfeiçoar a relação entre os sujeitos passivos do ICMS e a Administração Tributária, fica regulamentado nos termos deste Anexo. (AC)

Art. 2º O Coopera deve ser implementado de forma gradual, nos termos de cronograma previsto em portaria da Sefaz, que deve considerar, em especial, a atividade econômica, o regime ou a condição da inscrição no Cacepe e o porte do sujeito passivo. (AC)

CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS (AC)

Seção I - Dos Critérios Objetivos de Classificação (AC)

Art. 3º A classificação individual de cada estabelecimento, bem como a do conjunto de estabelecimentos com uma mesma raiz do CNPJ, deve ser baseada nos seguintes critérios: (AC)

I - adimplência: (AC)

a) da obrigação tributária principal; e (AC)

b) da entrega dos arquivos relativos à EFD - ICMS/IPI do SPED ou de qualquer documento de informação econômico-fiscal não contido na EFD - ICMS/IPI; e (AC)

II - conformidade entre as informações constantes na escrita fiscal ou em declarações prestadas pelo sujeito passivo e os documentos fiscais por ele emitidos ou nos quais figure como destinatário. (AC)

Seção II - Das Faixas de Classificação (AC)

Subseção I - Das Disposições Gerais (AC)

Art. 4º Para fins de aplicação do Coopera, cada estabelecimento individualmente, bem como o conjunto de estabelecimentos com uma mesma raiz do CNPJ, inscritos no Cacepe, devem ser classificados com base em um sistema de estandartes que varia de 1 (uma) a 5 (cinco) faixas, correspondendo a faixa 5 (cinco) ao melhor nível de conformidade tributária. (AC)

Art. 5º A classificação de que trata o art. 4º é obtida mediante: (AC)

I - atribuição de nota calculada com base em um sistema de pontuação para indicadores que considere os critérios objetivos previstos no art. 3º; e (AC)

II - enquadramento da nota referida no inciso I em uma faixa de estandarte, conforme estratificação prevista em portaria da Sefaz. (AC)

Parágrafo único. A definição e a pontuação dos indicadores, bem como os intervalos de estratificação para enquadramento da nota em estandartes, são definidos em portaria da Sefaz. (AC)

Subseção II - Da Classificação Objetiva (AC)

Art. 6º Deve ser classificado com 1 (um) estandarte o estabelecimento: (AC)

I - cuja inscrição no Cacepe se encontre inapta; ou (AC)

II - que esteja enquadrado como devedor contumaz. (AC)

Subseção III - Da Classificação por Raiz do CNPJ (AC)

Art. 7º Para efeito de classificação no Coopera, a nota final aplicável à raiz do CNPJ deve considerar, no cálculo da pontuação de cada indicador referido no inciso I do art. 5º, a totalidade das informações relativas ao conjunto dos estabelecimentos analisados. (AC)

§ 1º O disposto no caput não prejudica a avaliação individual de cada estabelecimento, a ser utilizada para análise da situação prevista na alínea “a” do inciso I do § 2º. (AC)

§ 2º A classificação por raiz do CNPJ, de que trata o caput: (AC)

I - não pode ser superior a 3 (três) estandartes, na hipótese de um dos estabelecimentos, avaliado individualmente: (AC)

a) obter nota correspondente a 1 (um) estandarte; ou (AC)

b) enquadrar-se na situação prevista no inciso I do art. 6º; e (AC)

II - deve corresponder a 1 (um) estandarte, na hipótese de um dos estabelecimentos avaliados estar enquadrado como devedor contumaz. (AC)

Seção III - Da Vedação à Classificação (AC)

Art. 8º O estabelecimento não é classificado no Coopera: (AC)

I - enquanto não decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da concessão da sua inscrição no Cacepe; (AC)

II - quando houver qualquer impedimento técnico ou judicial; ou (AC)

III - quando, em razão da necessidade de implantação gradual do Coopera, não estiver contemplado na portaria de que trata o art. 2º. (AC)

Seção IV - Da Disponibilização da Classificação ao Sujeito Passivo (AC)

Art. 9º A classificação prevista neste Capítulo é disponibilizada ao sujeito passivo no Portal Coopera, disponível na página da Sefaz na Internet, com base nas informações disponíveis até a data da correspondente consulta. (AC)

Parágrafo único. Além da classificação, é disponibilizado o detalhamento das inconsistências identificadas pela Sefaz, para fins de autorregularização, nos termos do art. 13. (AC)

Seção V - Da Divulgação da Classificação do Sujeito Passivo e de Dados Estatísticos (AC)

Art. 10. A classificação do sujeito passivo é divulgada no Portal Coopera, nos prazos previstos em portaria da Sefaz. (AC)

Art. 11. A Sefaz pode divulgar dados estatísticos consolidados sobre a classificação dos sujeitos passivos, preservando a identidade e a privacidade dos dados pessoais. (AC)

Seção VI - Da Revisão da Classificação (AC)

Art. 12. O sujeito passivo pode solicitar a revisão da sua classificação no Coopera, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da sua disponibilização, por meio de petição devidamente fundamentada que indique objetivamente os motivos da sua solicitação. (AC)

§ 1º A interposição do pedido de revisão não suspende os efeitos da classificação. (AC)

§ 2º A decisão sobre o pedido de revisão não constitui instância no âmbito do Processo Administrativo-Tributário de que trata a Lei nº 10.654, de 1991, por se tratar de procedimento de gestão da conformidade. (AC)

CAPÍTULO III - DO INCENTIVO À AUTORREGULARIZAÇÃO (AC)

Art. 13. Para fins de autorregularização do sujeito passivo, a Sefaz deve disponibilizar, por meio do Portal Coopera, as inconsistências identificadas quando da análise dos critérios previstos no art. 3º. (AC)

Parágrafo único. Para aplicação do disposto no caput, a Sefaz deve: (AC)

I - apresentar de forma clara e objetiva os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a inconsistência; e (AC)

II - fornecer orientação sobre os procedimentos a serem adotados para regularização da inconsistência. (AC)

Art. 14. A regularização das inconsistências informadas nos termos do art. 13, se efetuada em conformidade com as orientações fornecidas pela Sefaz e antes do início de qualquer procedimento fiscal de ofício relacionado aos mesmos fatos, caracteriza recolhimento espontâneo e intempestivo.” (AC)