Decreto Nº 59568 DE 14/10/2025


 Publicado no DOE - PE em 15 out 2025


Modifica o RICMS/PE, aprovado pelo Decreto Nº 44650/2017, relativamente à emissão de documento fiscal na saída de confecções, nos termos do artigo 11 do Anexo 5 do mesmo regulamento.


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A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, nos termos do Anexo Único.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os incisos I a III do § 2º e os incisos I e II do § 3º, todos do art. 11 do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 5 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18

.......................................................................................................................................................................................

Art. 11. ...........................................................................................................................................................................

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§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica condicionada à emissão de NFA-e na página da Sefaz na Internet, utilizando-se a opção “Nota da Moda”. (NR)

§ 3º A NFA-e referida no § 2º pode ser emitida antes do recolhimento do imposto, observado o disposto no § 5º. (NR)

.......................................................................................................................................................................................

§ 5º Relativamente ao imposto devido na operação de que trata este artigo, observa-se: (AC)

I - deve ser recolhido na data de emissão da correspondente NFA-e, por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0; e (AC)

II - o não recolhimento implica vedação à emissão da NFA-e e à utilização do benefício fiscal em novas operações, quando o valor total do imposto não recolhido ultrapassar R$ 500,00 (quinhentos reais). (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.