Publicado no DOE - RS em 15 out 2025
Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, quanto ao diferimento e crédito presumido de ICMS nas operações de importação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997 :
ALTERAÇÃO Nº 6634 - No Livro I, art. 53 é dada nova redação ao "caput" e a nota 02 do inciso VI, conforme segue:
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VI - a partir de 1º de janeiro de 2026, nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, realizadas através de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, de mercadorias destinadas à comercialização pelo estabelecimento importador inscrito no CGC/TE, que tenha firmado Termo de Opção para a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXCIII;
...
NOTA 02 - Este diferimento não se aplica às operações com:
a) mercadorias usadas;
b) mercadorias relacionadas no Apêndice L, exceto quando não possuam similar fabricado neste Estado, hipótese em que o contribuinte deverá comprovar que a mercadoria integra lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou apresentar declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, que comprove a inexistência de similaridade, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.
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Art. 2º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante no Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 246, II, reinstituído pela Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, art. 1º, II, e Anexo II, art. 1º, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6635 - No Livro I, art. 32, CXCIII, é dada nova redação à alínea "b" da nota 02, à nota 14 e à nota 18 e ficam acrescentadas as notas 20 a 23, conforme segue:
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NOTA 02 - ...
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b) à contribuição do estabelecimento beneficiário, em montante equivalente:
1 - a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual;
2 - à diferença, se houver, entre 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício e o valor transferido nos termos do número 1, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual;
3 - a 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual para a Criança e do Adolescente FECA, instituído pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, e 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa FUNEPI, instituído pela Lei nº 14.288, de 7 de agosto de 2013, exclusivamente quando o estabelecimento beneficiado estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real.
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NOTA 14 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 06 do "caput" deste artigo.
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NOTA 18 - Este crédito fiscal não se aplica às operações com:
a) mercadorias usadas;
b) mercadorias relacionadas no Apêndice L, exceto quando não possuam similar fabricado neste Estado, hipótese em que o contribuinte deverá comprovar que a mercadoria integra lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou apresentar declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, que comprove a inexistência de similaridade, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.
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NOTA 20 - As contribuições de que tratam a nota 02, "b", 1 e 2:
a) deverão ser realizadas até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas;
b) quando não efetuada no prazo previsto na alínea "a":
1 - implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia;
2 - na hipótese do número 1, poderá ser recolhida com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;
3 - se recolhida conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão;
c) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes.
NOTA 21 - As contribuições de que tratam a nota 02, "b", 3:
a) deverão ser realizadas:
1 - trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ;
2 - anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao que se refere a apuração do IRPJ;
b) quando não realizadas nos prazos previstos na alínea "a":
1 - implicam a suspensão do benefício a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese da alínea "c";
2 - na hipótese do número 1, a regularização das contribuições antes do início de qualquer medida de fiscalização, restabelecerá a aplicação do benefício com efeitos retroativos, desde o início da suspensão;
c) quando realizadas com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal, deverão, no momento do respectivo ajuste, ser suplementadas com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea "a", 2;
d) na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, poderão ter seu valor reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias:
1 - para industrialização sob encomenda do remetente;
2 - para reparo ou conserto;
3 - em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa;
e) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido.
NOTA 22 - O imposto relativo às operações com mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso deverá ser apurado em separado e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito fiscal presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais.
NOTA 23 - A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista na nota 22 não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas.
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ALTERAÇÃO Nº 6636 - Fica acrescentado o Apêndice L, conforme segue:
RELAÇÃO DE MERCADORIAS NÃO ALCANÇADAS PELO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO E PELO DIFERIMENTO PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NO LIVRO I, ART. 32, CXCIII E ART. 53, VI
NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se ao crédito fiscal presumido concedido aos estabelecimentos que importem mercadorias para comercialização (Livro I, art. 32, CXCIII) e ao diferimento na importação de mercadorias destinadas à comercialização (Livro I, art. 53, VI).
NOTA 02 - A qualquer tempo, poderão ocorrer acréscimos na relação de mercadorias não alcançadas pelo crédito fiscal presumido e pelo diferimento previstos, respectivamente, no Livro I, art. 32, CXCIII, e art. 53, VI, de que trata este Apêndice, respeitado o prazo mínimo de 90 (noventa dias) entre a data da publicação da inclusão e o início de sua vigência.
ITEM |
MERCADORIA |
I |
Vidros float e reflexivos, classificados na posição 7005 da NBM/SH-NCM |
II |
Vidros de segurança temperados e laminados, classificados na posição 7007 da NBM/SH-NCM |
III |
Espelhos, classificados na posição 7009 da NBM/SH-NCM |
IV |
Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados na posição 9607 da NBM/SH-NCM, exceto insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua fabricação pelo próprio importador |
V |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas, classificados na posição 8903 da NBM/SH-NCM, de até 60 pés |
VI |
Porcelanas de mesa, classificadas nos códigos 6911.10.10 e 6911.10.90 da NBM/SH-NCM |
VII |
Cálices de vidro ou cristal, classificados na posição 7013 da NBM/SH-NCM |
VIII |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), classificados na subposição 2207.10 da NBM/SH-NCM |
IX |
Gasolinas, classificadas no código 2710.12.5 da NBM/SH-NCM |
X |
Querosenes, classificados no código 2710.19.1 da NBM/SH-NCM |
XI |
Óleos combustíveis, classificados no código 2710.19.2 da NBM/SH-NCM |
XII |
Óleos lubrificantes, classificados no código 2710.19.3 da NBM/SH-NCM |
XIII |
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e os resíduos de óleos, classificados no código 2710.19.9 da NBM/SH-NCM, exceto: óleos brutos; os desperdícios; os óleos minerais brancos (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve utilizado em ampla variedade de aplicações cosméticas, como na formulação de cremes, para dar corpo às emulsões e lubricidade na aplicação sobre a pele, também utilizado no preparado de bases cosméticas derivadas e de absorção de lanolina, para ser comercializado na área cosmética e farmacêutica, classificados no código 2710.19.91 da NBM/SH-NCM, e os óleos minerais brancos para transformadores (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve com propriedades elétricas diferenciadas para atingir o break down da voltagem, utilizado em transformadores elétricos com função de isolamento térmico e refrigeração, classificados no código 2710.19.93 da NBM/SH-NCM; |
XIV |
Resíduos de óleos, classificados na subposição 2710.9 da NBM/SH-NCM |
XV |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, classificados na posição 2711 da NBM/SH-NCM |
XVI |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, classificados no código 3826.00.00 da NBM/SH-NCM |
XVII |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados na posição 3403 da NBM/SH-NCM |
XVIII |
Aguarrás mineral (White spirit), classificadas no código 2710.12.30 da NBM/SH-NCM |
XIX |
Preparações e conservas de sardinha, sardinela, atum, bonito-listrado e bonito-cachorro classificadas nos códigos 1604.13.10, 1604.14.10, 1604.14.30, 1604.20.10 e 1604.20.30 da NBM/SH-NCM |
XX |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar) não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex, de elastômeros, classificados no código 5402.44.00 da NBM/SH-NCM |
XXI |
Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm, de elastômeros, classificados no código 5404.11.00 da NBM/SH-NCM |
XXII |
Máquinas de corte automático de tecidos, classificadas no código 8451.50.20 da NBM/SH-NCM |
XXIII |
Nafta petroquímica e outras naftas, classificadas no código 2710.12.4 da NBM/SH-NCM |
XXIV |
Tubos de ferro fundido maleável, classificados no código 7307.19.10 da NBM/SH-NCM |
XXV |
Conexões de ferro fundido maleável, classificadas no código 7307.19.90 da NBM/SH-NCM |
XXVI |
Leites e derivados, classificados nas posições 0401 a 0406 da NBM/SH-NCM |
XXVII |
Leites modificados, classificados no código 1901.10.10 da NBM/SH-NCM |
XXVIII |
Farinhas lácteas, classificadas no código 1901.10.20 da NBM/SH-NCM |
XXIX |
Doces de leite, classificados no código 1901.90.20 da NBM/SH-NCM |
XXX |
Doces de soro de leite, compostos lácteos, misturas lácteas condensadas e sobremesas lácteas, classificados no código 1901.90.90 da NBM/SH-NCM |
XXXI |
Bebidas lácteas, classificadas no código 2202.99.00 da NBM/SH-NCM |
XXXII |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, em rolos, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm, classificados no código 7209.16.00 da NBM/SH-NCM |
XXXIII |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, em rolos, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm, classificados no código 7209.17.00 da NBM/SH-NCM |
XXXIV |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, em rolos, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura inferior a 0,5 mm, classificados no código 7209.18.00 da NBM/SH-NCM |
XXXV |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, de espessura inferior 4,75 mm, classificados no código 7210.49.10 da NBM/SH-NCM |
XXXVI |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos de ligas de aluminiozinco, classificados no código 7210.61.00 da NBM/SH-NCM |
XXXVII |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos de ligas de aluminiossilício, de peso igual ou superior a 120 g/m² e com conteúdo de silício igual ou superior a 5% (cinco por cento), mas inferior ou igual a 11% (onze por cento), em peso, classificados no código 7210.69.11 da NBM/SH-NCM |
Art. 3º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/17, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante na Lei nº 9.895, de 08/01/92, reinstituído pela Lei nº 19.777, de 18/12/18, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 6637 - No Livro I, art. 32, é dada nova redação ao "caput" do inciso CXCIV, conforme segue:
Art. 32 ...
...
CXCIV - no período de 1º de março de 2021 a 31 de dezembro de 2025, aos estabelecimentos que importem mercadorias para comercialização ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, VI, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados no Rio Grande do Sul e com desembaraço aduaneiro neste Estado, nas operações de saída das mercadorias por eles importadas, em valor que resulte em carga tributária efetiva mínima na operação equivalente a:
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Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto as alterações 6634, 6635 e 6636, a partir de 1º de janeiro de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 14 de outubro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.