Publicado no DOE - RS em 15 out 2025
Institui Programa Avançar Mais Cidades.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA :
Art. 1º Fica instituído Programa Avançar Mais Cidades, mediante a disponibilização de linha de crédito especial aos municípios pelo Sistema Financeiro Estadual, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - Plano de Desenvolvimento, de que trata o Decreto nº 58.274, de 22 de julho de 2025, com os seguintes objetivos:
I - promover o desenvolvimento econômico, com a mitigação dos impactos ambientais;
II - criar e preservar riquezas e empregos em todas as regiões; e
III - melhorar a infraestrutura em áreas de menor cobertura no Estado.
Art. 2º O Programa contará com Comitê Gestor a quem competirá:
I - avaliar as iniciativas propostas pelos municípios, no que concerne à sua aderência aos objetivos do Programa Avançar Mais Cidades e do Plano de Desenvolvimento, referidos no art. 1º deste Decreto, certificando a adequação de seu mérito para fins de acesso às linhas de crédito; e
II - editar normas complementares, quando necessário para o exercício de suas competências.
§ 1º O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que o Coordenará;
II - Secretaria da Casa Civil;
III - Secretaria da Fazenda; e
IV - Gabinete do Governador, por meio da Secretária Extraordinária de Relações Internacionais.
§ 2º Os titulares dos órgãos de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo indicarão os seus representantes à Coordenação do Comitê.
Art. 3º As linhas de crédito especiais de que trata o art. 1º deste Decreto serão destinadas exclusivamente aos municípios do Estado para despesas de capital, com as seguintes características:
I - valor total do crédito limitado a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por município;
II - encargos financeiros anuais limitados à taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acrescida de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano ;
III - prazo total da operação de até cento e oitenta meses, incluído o período de carência para pagamento das amortizações, que poderá ser de até trinta e seis meses, com exigibilidade dos encargos financeiros em base trimestral durante esse período;
IV - garantias constituídas pela vinculação de receitas da cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
V - prazo máximo de quarenta e oito meses para execução das iniciativas, contados da assinatura dos contratos; e
VI - prestação de contas mediante comprovação periódica da realização de despesas de capital com os recursos dos empréstimos tomados para as iniciativas previamente avaliados pelo Comitê Gestor.
§ 1º A análise e o risco de crédito caberão às instituições financeiras, sem garantia de adimplemento por parte do Estado, competindo-lhes a decisão final sobre a concessão, de acordo com as suas políticas de crédito.
§ 2º No caso de inadimplemento da obrigação de prestar contas ou de aplicar os recursos em despesas de capital, o município deverá restituir imediatamente ao credor da operação os valores correspondentes.
Art. 4º A Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. - CADIP poderá destinar R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) de seu capital próprio para o fomento do Programa de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo poderão ser aplicados em empréstimos diretos às instituições financeiras do Sistema Financeiro Estadual ou na aquisição de direitos creditórios e de instrumentos financeiros representativos ou vinculados aos créditos gerados no âmbito do Programa.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 13 de outubro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.