Publicado no DOE - PA em 23 out 2019
Consulta tributária - ICMS - Ineficaz.
ASSUNTO: Consulta tributária - ICMS - Ineficaz.
PEDIDO
O interessado, embora tenha estabelecimento de nesta UF, protocolizou o presente processo, por meio de sua matriz localizada no estado de São Paulo, em sua I.E. [...] tem como atividade econômica principal : telefonia móvel celular e atividade econômica secundária : comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e com; serviços de telefonia fixa comutada - STFC; serviços de comunicação multimídia - SCM, etc., pleiteia solução em forma de consulta face a vigência dos Decretos 37, 85 e 177/2019, como segue:
A consulente é prestadora de serviço na área de telecomunicações , oferecendo seus serviços a diversos clientes no Estado do Pará, tendo como tomadores de seus serviços órgãos como Tribunal de Justiça do Estado do Pará, todos com natureza jurídica de direito público.
Ao elaborar propostas de serviços de telecomunicações para esses clientes a Consulente vem sendo questionada acerca do destaque do ICMS, pois a Administração Pública Estadual Direta entende que tais atividades, por serem efetuadas a órgão público estadual, não devem se submeter à oneração do imposto.
No entender do Consulente, reforçado pela norma estadual de alguns estados como o Paraná - Decreto nº 2.907/08, esta dicção da norma "órgão da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias" (Administração Indireta) tem interpretação extensiva nos termos do Convênio 107/95 e/e Convênio 26/03 que lhe dá validade e isenta às prestações feitas para órgãos que compõem os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
No mesmo diapasão, segue o entendimento exarado pela SEGAT/COTET/SEFAZ-MA, no Processo nº[...]/2017, Parecer de Consulta nº 43/2018, fundamentado no disciplina a Constituição do Estado do Maranhão acerca da Administração Pública Estadual, em seu art. 19, caput:
"Art. 19. A Administração Pública Direta, Indireta ou fundações de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência e, também, ao seguinte:"(grifo nosso)
Entende que este dispositivo constitucional, afirma o entendimento que a Administração Direta Estadual é composta dos três Poderes do Estado, quais sejam: Executivo, Legislativo e Judiciário.
Nesse entendimento, seja em sentido objetivo ou subjetivo, a função administrativa é aquela exercida pelo Estado, com embasamento na ordem constitucional e legal, sob o regime de direito público, com vistas a alcançar os fins colimados pela ordem jurídica.
Todavia como os clientes afirmam que estão amparados pela interpretação dada pela legislação acima, serve a presente consulta para pacificar o entendimento de quais órgãos abrangidos na interpretação a ser dada ao art. 14 do Decreto Estadual nº 4.676 de 2001, questionando:
É correto o entendimento de que as prestações internas de serviços de telecomunicações feitas para a Administração Pública Direta, está beneficiada pela isenção nos termos do art. 14 do Decreto Estadual nº 4.676 de 2001?
Consequentemente é correto o entendimento de que as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações emitidas pelas empresas de prestação de serviço de Telecomunicações e Energia, para acobertar as prestações internas de telecomunicações e energia, feitas para a Administração Pública Direta, devem ser emitidas sem destaque do ICMS?
Por oportuno, o Consulente requer o fornecimento de relação dos órgãos da Administração Pública Direta da Autarquia e Fundações que são mantidas pelo poder público estadual é que são regidas por norma de direito público, para fruição da isenção do ICMS, previsto no art. 14 do Decreto Estadual nº 4.676 de 2001.
O Consulente vem sendo questionada acerca do destaque do ICMS , pois a Administração Pública Direta entende que tais atividades, por serem efetuadas a órgão público estadual, não devem se submeter à oneração do imposto, e por ter o mesmo entendimento, solicita o entendimento desta Secretaria para as questões levantadas.
Ademais, conforme orientações desta Secretaria, segue anexa documentação complementar da Claro, quanto a consulta tributária.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao interessado o atendimento dos requisitos dos arts. 54 e 55, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução de consulta como segue:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
IV - o comprovante de recolhimento da taxa.
§ 1º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a acumulação apenas quando se tratar de questões conexas.
§ 2º A repartição fazendária remeterá a consulta à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, órgão preparador do expediente, no prazo de dois dias a contar do seu recebimento, com informação quanto à existência de ação fiscal relativa ao sujeito passivo.
§ 2º A repartição fazendária remeterá a consulta à Delegacia Regional da Fazenda Estadual, órgão preparador do expediente, no prazo de 2 (dois) dias a contar do seu recebimento, com informação quanto à existência de ação fiscal relativa ao sujeito passivo.
§ 3º A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá apresentar informações quanto à situação fiscal do sujeito passivo e, no prazo de cinco dias após o recebimento do expediente, remetê-lo ao órgão encarregado da tributação da Secretaria de Estado da Fazenda.
[...]
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.
§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, no auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.
§ 4º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos previstos neste artigo só alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.
Art. 57-A. A solução aproveita, exclusivamente, ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.
Art. 58. A consulta será declarada ineficaz e arquivada de plano quando:
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55; Redação dada ao inciso II do art. 58 pela Lei nº 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19.
II - contiver dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
II - que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
IV - formulada após o início de procedimento fiscal.
V - o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato
superveniente;
VI - a matéria tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
VII - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada;
VIII - o sujeito passivo tiver sido comunicado a observar obrigação relativa a fato objeto da consulta.
Esclarecemos, que o Convênio ICMS 107/95 e o Convênio ICMS 26/03, estão recepcionados na legislação estadual no RICMS/PA - ANEXO II DAS ISENÇÕES, ART. 14 E ART. 82, portanto, os
órgãos da Administração Pública Direta desta UF são beneficiados com os referidos Convênios.
No capítulo II - Dos Documentos Fiscais, em especial art. 168 e art. 268, constam procedimentos sobre a emissão de documentos fiscais.
Relativamente a solicitação constante do item 3 formulado pela requerente, somos pelo seu indeferimento, pois entendemos que a referida solicitação cabe primeiramente ao próprio ente
beneficiado pelos Convênios, mediante apresentação do instrumento legal, por meio do qual foi criado, no momento da contratação do serviço junto a operadora, existindo dúvidas poderá a
Consulente solicitar informações ao Órgão da Administração Direta a qual a Fundação ou Autarquia é vinculada.
Além disso, na ocorrência de fato gerador devidamente documentado, sobre o qual persista dúvidas sobre a tributação, poderá formalizar Consulta Tributária a esta Secretária de Estado da Fazenda na forma prevista na lei 6.182/98.
Do acima exposto, entendemos que o presente expediente não se configura como Consulta Tributária, seja por disposição literal na legislação, seja pela não apresentação de fato concreto,portanto, declaramos sua ineficácia com base no art. 58 da Lei 6.182/98.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
CONCLUSÃO
Opinamos pela ineficácia pedido como Consulta Tributária.
Belém (PA), 19 de setembro de 2019.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE;
De acordo à DTR.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
Aprovo o parecer exarado, na forma do art. 56, da Lei nº 6.182/1998, alterado pela Lei nº 8.869/19. Dê- se ciência ao interessado.
Belém, 07 de outubro de 2019.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação