Publicado no DOE - MT em 14 out 2025
Disciplina/Institui as metas e estabelece os procedimentos de monitoramento e controle de produtividade das Superintendências ligadas à Secretaria Adjunta de Licenciamento Ambiental e Recursos Hídricos (SALARH).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual e o art. 3º, da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;
Considerando o poder da Administração Pública de organizar o funcionamento de seus órgãos em consonância com o princípio da eficiência, o qual recomenda a adoção de medidas que proporcionam celeridade, exatidão e resultados.
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria disciplina as metas e os procedimentos de monitoramento e controle de produtividade das atividades desenvolvidas pelas Superintendências da SEMA/MT, ligadas à Secretaria Adjunta de Licenciamento Ambiental e Recursos Hídricos (SALARH), visando ao incremento da produtividade e à melhoria da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos.
Art. 2º Para efeito desta Portaria fica estabelecido os seguintes conceitos:
I- Análise conclusiva: procedimento desenvolvido por um servidor da SEMA devidamente habilitado, visando avaliar e/ou validar, as informações apresentadas pelo Proprietário, Empreendedor e/ou Responsável Técnico, com decisão final quanto à conformidade com à legislação ambiental e melhores práticas e técnicas ambientais disponíveis, tendo como base documentos administrativos, imagens de satélite, mapas e projetos técnicos;
II- Qualidade na análise técnica: efetividade da análise quanto ao cumprimento das leis, normas e regulamentos, orientações jurídicas, procedimentos internos e melhores técnicas aplicáveis;
III- Produtividade: medida em termos quantitativos da produção de cada servidor na realização de serviços e conclusão da análise e/ou vistoria, em um determinado período de tempo, de acordo com as metas estabelecidas para cada Unidade.
Art. 3º Cada superintendência ligada a Secretaria Adjunta de Licenciamento Ambiental e Recursos Hídricos (SALARH), em conjunto com os coordenadores das unidades sob sua supervisão, definirá os indicadores de desempenho que permitam medir a produtividade e a qualidade das atividades desenvolvidas.
§ 1º Compete ao(a) Secretário(a) Adjunto(a) validar e acompanhar sistematicamente os processos de negócio, seus respectivos indicadores de desempenho e as metas de produtividade e qualidade definidas.
§ 2º Será compartilhado no e-mail institucional de todos os servidores lotados nas respectivas superintendências, os indicadores de desempenho definidos e a metodologia aplicada para medir a produtividade e qualidade das atividades desenvolvidas na unidade.
§ 3º Os indicadores de desempenho e a metodologia aplicada para medir a produtividade e qualidade das atividades desenvolvidas na unidade poderá ser revista, sempre que necessário, devendo, nesses casos, ser compartilhada a alteração na forma do parágrafo anterior.
§ 4º As Coordenadorias englobadas à SALARH deverão monitorar o cumprimento das metas de qualidade e produtividade nas atividades envolvidas na emissão de autorizações e cadastros de consumidor.
§ 5º O (a) Coordenador (a) apresentará mensalmente os resultados alcançados para acompanhamento das metas ao COGES e aos servidores.
Art. 4º A qualidade da análise será aferida considerando os seguintes aspectos:
I- Compatibilidade com as leis, normas e regulamentos ambientais;
II- Cumprimento do procedimento operacional padrão (POP);
III- Observância das orientações técnicas jurídicas do órgão e da Procuradoria Geral do Estado;
IV- Motivação clara acerca dos argumentos técnicos e jurídicos contidos em pareceres e outros atos administrativos emitidos, de modo a garantir ao interessado a compreensão das medidas de solução;
V- Identificação de todas as pendências na primeira análise;
VI- Solicitação de novas pendências somente se decorrentes de novos fatos e documentos;
VII- Exigir apenas o que for possível e razoável e, se admissível, apresentar alternativas aos interessados;
VIII- Ater-se às questões correlatas ao seu setor de trabalho.
§ 1º A avaliação da qualidade da análise será aferida pela chefia imediata considerando os critérios estabelecidos nesta portaria e no procedimento operacional padrão específico.
§ 2º O período avaliativo da produtividade dos analistas será semestral.
§ 3º Em todos os ofícios de pendência deverá constar a informação de que o processo será indeferido e/ou arquivado quando as pendências não forem cumpridas integralmente no prazo.
§ 4º A análise com emissão de ofício de pendências, pontuará uma única vez, ainda que sejam emitidos outros ofícios de pendência.
CAPÍTULO II - DO REGIME DE PONTUAÇÃO
SEÇÃO I - DA SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HÍDRICOS (SURH)
Art. 5º A Superintendência de Recursos Hídricos (SURH) observará os produtos de cada coordenadoria, a saber: Coordenadoria de Controle de Recursos Hídricos (CCRH), Coordenadoria de Ordenamento Hídrico (COH) e a Coordenadoria de Monitoramento da Água e do Ar (CMAA), observando-se os parâmetros de pontuação estabelecidos nos artigos seguintes.
Art. 6º A meta de produtividade da Coordenadoria de Controle de Recursos Hídricos (CCRH) será de 180 (cento e oitenta) pontos mensais, observando os seguintes parâmetros de pontuação:
I - 10 pontos - 1ª Análise com emissão de ofício de pendência/correção;
II - 30 pontos - 1ª Análise com emissão de ofício de pendência/correção para autorização de perfuração de Irrigação acima de 30 há e altas vazões;
III - 40 pontos - 1ª Análise com emissão de ofício de pendência/correção para outorga subterrânea de Irrigação acima de 30 há e altas vazões;
IV - 5 pontos - 2ª Análise com emissão de ofício de pendência para Demais Processos;
V - 15 pontos - 2ª Análise com emissão de ofício de pendência para autorização de perfuração de Irrigação acima de 30 há e altas vazões;
VI - 20 pontos - 2ª Análise com emissão de ofício de pendência para outorga subterrânea de Irrigação acima de 30 há e altas vazões;
VII - 15 pontos - Relatório de Vistoria Técnica de Classificação da Segurança de Barragem;
VIII - 30 pontos - Relatório de Vistoria Técnica de Segurança de Barragem em Cascata/Sequência;
IX - 50 pontos - Relatório de Vistoria Técnica de Disponibilidade Hídrica;
X - 14 pontos - Relatório de Vistoria Técnica;
XI - 28 pontos - Relatório de Vistoria Técnica de Irrigação acima de 30 hectares e altas vazões;
XII - 20 pontos - Parecer de Autorização de Perfuração de Irrigação acima de 30 há e Altas Vazões;
XIII - 10 pontos - Parecer de Cadastro uso Insignificante, Autorização de Perfuração, Tamponamento de Poço Tubular e Classificação de Barragem Simples;
XIV - 20 pontos - Parecer de Outorga e Classificação de Barragem;
XV - 50 pontos - Parecer de Outorga Subterrânea de Irrigação acima de 30 há e Altas Vazões ;
XVI - 40 pontos - Parecer de Outorga Superficial/DRDH/Diluição Efluentes;
XVII - 10 pontos - Parecer de Retificação e/ou Prorrogação;
XVIII - 14 pontos - Monitoramento de Outorga;
XIX - 20 pontos - Monitoramento de Irrigação acima de 30 hectares e altas vazões;
XX - 5 pontos - Cadastro no SNISB - Segurança da Barragem;
XXI - 12 pontos - Resposta Técnica a Demanda Externas;
XXII - 20 pontos - Elaboração de Termo de Referência;
XXIII - 30 pontos - Elaboração de Nota Técnica;
Art. 7º A meta de produtividade da Coordenadoria de Ordenamento Hídrico (COH) será de 180 (cento e oitenta) pontos mensais, observando os seguintes parâmetros de pontuação:
I - 50 pontos - Análise Técnica com Emissão de Parecer Técnico;
II - 15 pontos - Participação em Audiências Públicas;
III - 50 pontos - Implementação das Etapas dos Planos de Bacias;
IV - 40 pontos - Estudo Técnico para a Elaboração das Etapas dos Planos de Bacia;
V - 50 pontos - Elaboração de Termos de Referência;
VI - 20 pontos - Análise de Edital de Contratação;
VII - 20 pontos - Fiscalização de Contratos;
VIII - 50 pontos - Levantamentos de dados de recursos hídricos e elaboração de painéis BI;
IX - 25 pontos - Atualização de sistemas de gestão de recursos hídricos e manutenção dos painéis BI;
X - 50 pontos - Análises e Estudos Técnicos com Emissão de Parecer Técnico para os Instrumentos de Gestão;
XI - 20 pontos - Análises de Editais para Contratação de Estudos Técnicos;
XII - 20 pontos - Análise e tratamento de dados geográficos para elaboração de produtos de geoprocessamento para a gestão de recursos hídricos;
XIII - 35 pontos - Estudos Técnicos para o Gerenciamento das atividades pertinentes com Vista a Implementação da Gestão de Recursos Hídricos;
XIV - 40 pontos - Relatório de Gestão, Relatório de certificação das metas do Progestão, Pacto pela Governança das Águas, Termos de Cooperação e Colaboração;
XV - 25 pontos - Metas do Progestão: Plano de Capacitação para o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, Conjuntura dos Recursos Hídricos, relatório de cumprimento de metas;
XVI - 15 pontos - Participação em reuniões técnicas das parcerias interinstitucionais;
XVII - 1 ponto - Inserção dos dados de outorga pelo uso da água no sistema CNARH (Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos). Validação de dados para elaboração do Mapa do Monitor de Secas. (Pontuação se refere para cada cadastro ou validação inseridos no sistema);
XVIII - 15 pontos - Relatórios de monitoramento e manutenção da Rede Hidrometeorológica;
XIX - 5 pontos - Elaboração dos boletins diários, semanais, mensais, anuais e alertas fluviométricos e pluviométricos;
XX - 50 pontos - Análise de Prestação de Contas, Plano Anual de Aplicação dos Recursos;
XXI - 07 pontos - Apoio e fomento aos Comitês de Bacia Hidrográfica do Estado.
Art. 8º A meta de produtividade da Coordenadoria de Monitoramento da Água e do Ar (CMAA), será de 180 (cento e oitenta) pontos mensais, observando os seguintes parâmetros de pontuação:
I - 25 pontos - Coletas Realizadas em estações da Rede Nacional de Monitoramento. Por ordem de serviço /ficha de coleta (OS);
II - 35 pontos - Coletas Realizadas em atendimento a solicitações de setores da SEMA ou órgãos externos que dizem respeito a denúncias de poluição dos recursos hídricos, mortandade de peixes. Por ordem de serviço/ficha de coleta (OS);
III - 14 pontos - Coletas realizadas em estações para campanha de balneabilidades das praias fluviais. Por ordem de serviço/ficha de coleta (OS);
IV - 14 pontos - Viagens para preparação, vistoria e/ou reconhecimento de acessibilidade de pontos de coleta. Por ordem de serviço (OS);
V - 04 pontos - Recepção das caixas térmicas contendo as amostras, abertura e conferência com a ficha de coleta da temperatura de armazenamento, preenchimento da ficha de inspeção, verificação do pH das amostras e registro de dados no sistema para liberação das amostras para análise. Por ordem de serviço (OS);
VI - 02 pontos - Análise de Parâmetros de baixíssima complexidade. (série de sólidos e nitrogênio por diferença). Por ordem de serviço (OS);
VII - 04 pontos - Análise de Parâmetros de baixa complexidade. (pH, Sólidos Sedimentáveis, Turbidez, Condutividade). Por ordem de serviço (OS);
VIII - 06 pontos - Análise de Parâmetros de média complexidade. (Cor, Cromo, Sulfeto, Ferro Ferroso, Dureza, Nitrito, DQO, Ortofosfato, Nitrogênio Amoniacal, Alcalinidade). Por ordem de serviço (OS);
IX - 08 pontos - Análise de Parâmetros de alta complexidade. (Fósforo, Sólidos Totais, Sólidos Suspensos, Sólidos Dissolvidos, Nitrogênio Total, Óleos e Graxas, Coliformes, DBO). Por OS (ordem de serviço);
X - 10 pontos - Análise de ânions e cátions por cromatografia incluindo o lançamento de resultados. Por OS (ordem de serviço);
XI - 05 pontos - Elaboração de documentos e fichas do sistema de gestão do laboratório visando a acreditação. Por documento elaborado/atualizado;
XII - 04 pontos - Elaborar o mapa de utilização de produtos químicos controlados pela Polícia federal e lançar no sistema. Elaborar o mapa de utilização de produtos químicos controlados pelo Exército e levar no Exército Presencialmente. Por mapa mensal elaborado. Por entrega no Exército;
XIII - 30 pontos - Elaboração de DFDs (Documento de Formalização de Demanda) até 10 itens (ou baixa complexidade). Por cada DFD elaborado;
XIV - 50 pontos - Elaboração de DFDs, acima de 10 itens (ou média e alta complexidade). Por cada DFD elaborado;
XV - 20 pontos - Elaboração de ETP (Estudo Técnico Preliminar) para aquisições de Baixa complexidade (inscrições). Por cada DFD elaborado;
XVI - 30 pontos - Elaboração de ETP para aquisições de material ou serviços específicos, rotineiros ao laboratório. (Reagentes, vidrarias e consumíveis de reposição). Por cada ETP elaborado;
XVII - 40 pontos - Elaboração de ETP para aquisição de material permanente ou prestação de serviços continuada (Equipamentos para laboratório, sistemas de gestão laboratorial, contratação de serviços de análises). Por cada ETP elaborado;
XVIII - 35 pontos - Elaboração de TR Baixa complexidade (inscrições). Por cada TR elaborado;
XIX - 60 pontos - Elaboração de TR para aquisição de material ou serviços específicos, rotineiros ao laboratório. (Reagentes, vidrarias). Por cada TR elaborado;
XX - 80 pontos - Elaboração de TR para aquisição de material permanente ou prestação de serviços continuada ou consumíveis (Equipamentos para laboratório, sistemas de gestão laboratorial, contratação de serviços de análises, e consumíveis de reposição). Por cada TR elaborado;
XXI - 07 pontos - Correção TR, alteração por parecer jurídico, leitura e avaliação de editais, parecer sobre itens do edital e impugnação, análise do mapa comparativo de preços (para avaliar o atendimento a especificações do setor). Obtenção de cotações extras;
XXII - 07 pontos - Fiscalização de contratos, elaboração de relatórios anuais de fiscalização e verificar os recebimentos dos itens ou serviços quando são entregues no laboratório e fazer relatórios/termos de recebimento de produtos e/ou serviços, atesto de nota fiscal. Por atividade em cada contrato que a pessoa for o fiscal;
XXIII - 07 pontos - Elaboração de documentos administrativos em sistemas governamentais (SICAD, SIGEV, SIGADOC, GPWEB, FIPLAN, entre outros).
SEÇÃO II - DA SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA MINERAÇÃO INDÚSTRIA E SERVIÇOS (SUIMIS)
Art. 9º A Superintendência de Infraestrutura Mineração Indústria e Serviços (SUIMIS) observará os produtos de cada coordenadoria, a saber: Coordenadoria de Infraestrutura (CINF), Coordenadoria de Indústria (CIND), Coordenadoria de Mineração (CMIN), Coordenadoria de Atividades de Agropecuária, Irrigação e Aquicultura (CAPIA), Coordenadoria de Empreendimentos Energéticos (CEE), Coordenadoria de Serviços (CSER), Coordenadoria de Atividades de Baixo Impacto (CLABI) e Coordenadoria de Licenciamento com Estudos de Impacto Ambiental (CLEIA), observando-se os parâmetros de pontuação estabelecidos nos artigos seguintes.
Art. 10. A meta de produtividade da Coordenadoria de Infraestrutura (CINF) será de 180 (cento e oitenta) pontos mensais, possuindo o seguinte quadro de pontuação:
I - 10 pontos - 1ª Análise com emissão de ofício de pendência;
II - 5 pontos - 2ª Análise com emissão de ofício de pendência;
III - 10 pontos - Parecer Técnico Conclusivo de PEF; Parecer de Retificação e/ou Prorrogação; Parecer de Cancelamento/Suspensão/Restabelecimento de Licenças e Autorizações;
IV - 12 pontos - Resposta Técnica a Demanda Externas;
V - 14 pontos - Parecer Técnico de Monitoramento de Licenciamento; Relatório de Vistoria Técnica; Autuação;
VI - 16 pontos - Parecer Técnico de Recomendação da Dispensa de Elaboração do EIA/RIMA;
VII - 20 pontos - Parecer Técnico Análise Processo de Licenciamento; Elaboração de Termo de Referência;
VIII - 30 pontos - Elaboração de Nota Técnica - 30 pontos;
Art. 11. A meta de produtividade da Coordenadoria de Indústria (CIND) será de 180 (cento e oitenta) pontos mensais, possuindo o seguinte quadro de pontuação:
I - 10 pontos - 1ª Análise com emissão de ofício de pendência;
II - 5 pontos - 2ª Análise com emissão de ofício de pendência;
III - 10 pontos - Parecer Técnico Conclusivo de PEF; Parecer de Retificação e/ou Prorrogação; Parecer de Cancelamento /Suspensão/Restabelecimento de Licenças e Autorizações;
IV - 12 pontos - Resposta Técnica a Demanda Externas;
V - 14 pontos - Parecer Técnico de Monitoramento de Licenciamento; Relatório de Vistoria Técnica; Autuação;
VI - 16 pontos - Parecer Técnico de Recomendação da Dispensa de Elaboração do EIA/RIMA;
VII - 20 pontos - Parecer Técnico Análise Processo de Licenciamento; Parecer Técnico de Monitoramento de EIA/RIMA;
VIII - 28 pontos - Parecer/Relatório de Vistoria Técnica de EIA/RIMA;
IX - 30 pontos - Elaboração de Nota Técnica.
Art. 12. A meta de produtividade da Coordenadoria de Mineração (CMIN) será de 180 (cento e oitenta) pontos mensais, possuindo o seguinte quadro de pontuação:
I - 10 pontos - 1ª Análise com emissão de ofício de pendência;
II - 15 pontos - 1ª Análise com emissão de ofício de pendência para dispensa de EIA/RIMA;
III - 5 pontos - 2ª Análise com emissão de ofício de pendência;
IV - 10 pontos - Parecer Técnico Conclusivo de Dispensa de EIA/RIMA; Parecer Técnico Conclusivo de PEF; Parecer de Retificação e/ou Prorrogação; Parecer de Cancelamento/Suspensão/Restabelecimento de Licenças e Autorizações;
V - 12 pontos - Resposta Técnica a Demanda Externas;
VI - 14 pontos - Parecer Técnico de Monitoramento de Licenciamento; Relatório de Vistoria Técnica; Autuação;
VII - 16 pontos - Parecer Técnico de Recomendação da Dispensa de Elaboração do EIA/RIMA;
VIII - 20 pontos - Parecer Técnico Análise Processo de Licenciamento; Elaboração de Termo de Referência;
IX - 30 pontos - Elaboração de Nota Técnica.
Art. 13. A meta de produtividade da Coordenadoria de Atividades de Agropecuária, Irrigação e Aquicultura (CAPIA) será de 180 (cento e oitenta) pontos mensais, possuindo o seguinte quadro de pontuação:
I - 10 pontos - 1ª Análise com emissão de ofício de pendência;
II - 15 pontos - 1ª Análise com emissão de ofício de pendência para dispensa de EIA/RIMA;
III - 5 pontos - 2ª Análise com emissão de ofício de pendência;
IV - 10 pontos - Parecer Técnico Conclusivo de Dispensa de EIA/RIMA; Parecer Técnico de Licença Especial de Pesca; Parecer Técnico Conclusivo de PEF; Parecer de Retificação e/ou Prorrogação; Parecer de Cancelamento /Suspensão/Restabelecimento de Licenças e Autorizações;
V - 12 pontos - Resposta Técnica a Demanda Externas;
VI - 14 pontos - Parecer Técnico de Monitoramento de Licenciamento; Relatório de Vistoria Técnica; Autuação;
VII - 16 pontos - Parecer Técnico de Recomendação da Dispensa de Elaboração do EIA/RIMA;
VIII - 20 pontos - Parecer Técnico Análise Processo de Licenciamento; Elaboração de Termo de Referência;
IX - 30 pontos - Elaboração de Nota Técnica.
Art. 14. A meta de produtividade da Coordenadoria de Atividades de Baixo Impacto (CLABI) será de 180 (cento e oitenta) pontos mensais, possuindo o seguinte quadro de pontuação:
II - 10 pontos - 1ª Análise com emissão de ofício de pendência;
III - 15 pontos - 1ª Análise com emissão de ofício de pendência para dispensa de EIA/RIMA;
IV - 5 pontos - 2ª Análise com emissão de ofício de pendência;
V - 10 pontos - Parecer Técnico Conclusivo de Dispensa de EIA/RIMA; Parecer Técnico de Autorização de Manejo de Fauna; Parecer Técnico de Transporte de Material Botânico; Parecer Técnico de Licença Especial de Pesca; Parecer Técnico Conclusivo de PEF; Parecer de Retificação e/ou Prorrogação; Parecer de Cancelamento /Suspensão/Restabelecimento de Licenças e Autorizações;
VI - 12 pontos - Resposta Técnica a Demanda Externas;
VII - 14 pontos - Parecer Técnico de Monitoramento de Licenciamento; Relatório de Vistoria Técnica; Autuação;
VIII - 16 pontos - Parecer Técnico de Recomendação da Dispensa de Elaboração do EIA/RIMA;
IX - 20 pontos - Parecer Técnico Análise Processo de Licenciamento; Elaboração de Termo de Referência;
X - 30 pontos - Elaboração de Nota Técnica.
Art. 15. A meta de produtividade da Coordenadoria de Empreendimentos Energéticos (CEE) será de 180 (cento e oitenta) pontos mensais, possuindo o seguinte quadro de pontuação:
I - 10 pontos - 1ª Análise com emissão de ofício de pendência;
II - 15 pontos - 1ª Análise com emissão de ofício de pendência para dispensa de EIA/RIMA;
III - 5 pontos - 2ª Análise com emissão de ofício de pendência;
IV - 10 pontos - Parecer Técnico Conclusivo de Dispensa de EIA/RIMA; Parecer Técnico de Autorização de Manejo de Fauna; Parecer Técnico de Licença Especial de Pesca; Parecer Técnico Conclusivo de PEF; Parecer de Retificação e/ou Prorrogação; Parecer de Cancelamento /Suspensão/ Restabelecimento de Licenças e Autorizações;
V - 12 pontos - Resposta Técnica a Demanda Externas;
VI - 14 pontos - Parecer Técnico de Monitoramento de Licenciamento; Relatório de Vistoria Técnica;
VII - 16 pontos - Parecer Técnico de Recomendação da Dispensa de Elaboração do EIA/RIMA;
VIII - 20 pontos - Parecer Técnico Análise Processo de Licenciamento; Parecer Técnico de Monitoramento de EIA/RIMA;
IX - 30 pontos - Elaboração de Nota Técnica;
Art. 16. A meta de produtividade da Coordenadoria de Licenciamento com Estudos de Impactos Ambientais (CLEIA) será de 180 (cento e oitenta) pontos mensais, possuindo o seguinte quadro de pontuação:
I - 10 pontos - 1ª Análise com emissão de ofício de pendência;
II - 20 pontos - 1ª Análise com emissão de ofício de pendência para EIA/RIMA;
III - 5 pontos - 2ª Análise com emissão de ofício de pendência;
IV - 10 pontos - 2ª Análise com emissão de ofício de pendência para EIA/RIMA;
V - 10 pontos - Parecer de Gradação de EIA/RIMA para Compensação Ambiental; Parecer Técnico de Autorização de Manejo de Fauna; Parecer Técnico de Transporte de Material Botânico; Parecer Técnico de Licença Especial de Pesca; Parecer de Retificação e/ou Prorrogação; Parecer de Cancelamento/Suspensão/ Restabelecimento de Licenças e Autorizações;
VI - 40 pontos - Parecer Técnico Conclusivo de PEF com EIA/RIMA;
VII - 20 pontos - Parecer Técnico de Monitoramento de EIA/RIMA;
VIII - 28 pontos - Parecer/Relatório de Vistoria Técnica de EIA/RIMA;
IX - 80 pontos - Parecer Técnico Conclusivo de licenciamento com EIA/RIMA;
X - 12 pontos - Resposta Técnica a Demandas Externas;
XI - 14 pontos - Relatório de Vistoria Técnica;
XII - 20 pontos - Elaboração de Termo de Referência;
XIII - 30 pontos - Elaboração de Nota Técnica;
XV - 40 pontos - Análise de PACUERA;
XVI - 5 pontos - Emissão de Ofício Geral;
XVII - 15 pontos - Parecer Técnico Conclusivo de Autorização para Corte de Árvores Isoladas - ACAI;
XVIII - 15 pontos - Autorização de Queima Controlada - AQC;
XIX - 10 pontos - Parecer Técnico de Alteração de Razão Social;
XX - 10 pontos - Emissão de Comprovante de Liberação de Crédito Florestal - CLCF;
XXI - 10 pontos - Análise de Taxa de EIA/RIMA;
XXII - 15 pontos - Análise de CheckList de EIA/RIMA;
XXIII - 10 pontos - Plano de Comunicação de Audiência Pública;
XXIV - 10 pontos - Participação em Audiência Pública;
XXV - 10 pontos - Elaboração de Ata de Reuniões e Audiências Públicas;
XXVI - 10 pontos - Relatório de Audiência Pública.
Art. 17. A meta de produtividade da Coordenadoria de Serviços (CSER) será de 180 (cento e oitenta) pontos mensais, possuindo o seguinte quadro de pontuação:
I - 10 pontos - 1ª Análise com emissão de ofício de pendência;
II - 5 pontos - 2ª Análise com emissão de ofício de pendência;
III - 10 pontos - Parecer Técnico Conclusivo de PEF; Parecer de Retificação e/ou Prorrogação; Parecer de Cancelamento/Suspensão/Restabelecimento de Licenças e Autorizações; Parecer Técnico de Monitoramento de Licenciamento;
VI - 12 pontos - Resposta Técnica a Demanda Externas;
V - 14 pontos - Relatório de Vistoria Técnica; Autuação;
VI - 16 pontos - Parecer Técnico de Recomendação da Dispensa de Elaboração do EIA/RIMA;
VII - 20 pontos - Parecer Técnico Análise Processo de Licenciamento; Elaboração de Termo de Referência;
VIII - 30 pontos - Elaboração de Nota Técnica.
SEÇÃO III - DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO FLORESTAL (SUGF)
Art. 18. A Superintendência de Gestão Florestal (SUGF) observará os produtos de cada coordenadoria, a saber: Coordenadoria de Recursos Florestais (CRF), Coordenadoria de Créditos de Recursos Florestais (CCRF) e Coordenadoria de Reflorestamento e Autorização de Queima Controlada (CRAQC), observando-se os parâmetros de pontuação estabelecidos nos artigos seguintes.
Art. 19. A meta de produtividade da Coordenadoria de Recursos Florestais (CRF) será de 180 (cento e oitenta) pontos mensais, possuindo o seguinte quadro de pontuação:
I - 05 pontos - 2ª Análise com emissão de ofício de pendência;
II - 06 pontos - 2ª Análise com emissão de ofício de pendência de PEF;
III - 08 pontos - 2ª Análise com emissão de ofício de pendência para dispensa de EIA/RIMA; 2ª Análise com emissão de ofício de pendência (PMFS-Fase 2);
IV - 10 pontos - Parecer Técnico Conclusivo de Dispensa de EIA/RIMA; Parecer de Gradação de EIA/RIMA para Compensação Ambiental; Parecer Técnico de Autorização de Manejo de Fauna; Parecer Técnico de Transporte de Material Botânico; Parecer Técnico de Licença Especial de Pesca; Parecer de Retificação e/ou Prorrogação de PMFS/PEF; Parecer de Monitoramento Remoto de PEF; Parecer de Cancelamento /Suspensão/ Restabelecimento de Licenças e Autorizações; Parecer Técnico Conclusivo de PMFS-Fase 1; 1ª Análise com emissão de ofício de pendência para Demais Processos; 2ª Análise com emissão de ofício de pendência para EIA/RIMA;
V - 12 pontos - 1ª Análise com emissão de ofício de pendência de PEF;
VI - 14 pontos - Autuação; Parecer de Monitoramento Remoto de PMFS; Parecer Técnico de Vistoria Prévia de PEF; Parecer de Vistoria Técnica de Acompanhamento e Pós-Exploratório de PEF;
VII - 15 pontos - 1ª Análise com emissão de ofício de pendência para dispensa de EIA/RIMA; 1ª Análise com emissão de ofício de pendência (PMFS-Fase 2);
VIII - 16 pontos - Parecer Técnico de Recomendação da Dispensa de Elaboração do EIA/RIMA;
IX - 18 pontos - Parecer Técnico de Vistoria Prévia de PMFS;
X - 20 pontos - Parecer Técnico Conclusivo de PEF; Elaboração de Termo de Referência; 1ª Análise com emissão de ofício de pendência para EIA/RIMA;
XI - 24 pontos - Parecer/Relatório de Vistoria Técnica para Dispensa de EIA/RIMA;
XII - 28 pontos - Parecer/Relatório de Vistoria Técnica de EIA/RIMA; Parecer Técnico Conclusivo de PMFS-Fase 2; Parecer de Vistoria Técnica de Acompanhamento e Pós-Exploratório de PMFS;
XIII - 30 pontos - Elaboração de Nota Técnica;
XIV - 50 pontos - Parecer Técnico Conclusivo de EIA/RIMA.
Art. 20. A meta de produtividade da Coordenadoria de Créditos de Recursos Florestais (CCRF) será de 180 (cento e oitenta) pontos mensais, possuindo o seguinte quadro de pontuação:
I - 01 ponto - 1ª e 2ª Análise com emissão de ofício de pendências; Análise de processos de atualização cadastral; Emissão de chave; Emissão de relatórios; Correção de espécies; Correção de transformação; Unificação de espécies; Prorrogação de autorização;
II - 02 pontos - Baixa de reposição florestal; Lançamento de créditos; Solicitações diversas; Cadastro de RT;
III - 03 pontos - Liberação de venda para Amazônia legal; Anulação de GF e DVPF;
IV - 04 pontos - Análise de processos de CC-SEMA novo/renovação;
V - 05 pontos - Emissão de GF-4; Ajuste de saldo; Parecer técnico de vistoria de CC-SEMA - Comércio - novo/renovação; Processos administrativos; 1ª e 2ª Análise com emissão de ofício de pendências de CRV;
VI - 10 pontos - Análise com emissão de ofício de pendências de CRV; Parecer técnico de vistoria de CRV; Parecer conclusivo de processos de CRV.
Art. 21. A meta de produtividade da Coordenadoria de Reflorestamento e Autorização de Queima Controlada (CRAQC) será de 180 (cento e oitenta) pontos mensais, possuindo o seguinte quadro de pontuação:
I - 06 Pontos - 1ª Análise com emissão de ofício de pendências de Projeto de Queima Controlada;
II - 03 Pontos - 2ª Análise com emissão de ofício de pendências de Projeto de Queima Controlada;
III - 12 pontos - 1ª Análise com emissão de ofício de pendências de Projeto de Reflorestamento e 1ª Análise com emissão de ofício de pendências de PSS;
IV - 6 Pontos - 2ª Análise com emissão de ofício de pendências de Projeto de Reflorestamento e 2ª Análise com emissão de ofício de pendências de PSS;
V - 10 Pontos - Parecer Técnico de Queima controlada, Parecer Técnico de Renovação de Queima Controlada, Parecer Técnico de Indeferimento de Queima controlada, Parecer Técnico de Indeferimento de Plano de Suprimento Sustentável - PSS, Parecer Técnico de Análise de Reflorestamento Apto para Vistoria, Parecer de Renovação de Reflorestamento e Parecer Técnico de Retificação de Reflorestamento;
VI - 20 Pontos - Parecer Técnico conclusivo de Reflorestamento com emissão de Autorizações e/ou Termos de Vinculação ou Desvinculação de Floresta, Parecer Técnico de Indeferimento ou Arquivamento de Análise de Reflorestamento e Parecer Técnico conclusivo de Plano de Suprimento Sustentável - PSS;
VII - 14 Pontos - Parecer Técnico de Vistoria de Reflorestamento;
VIII - 12 pontos - Resposta Técnica a Demanda Externas;
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O coordenador da unidade poderá pontuar o servidor avaliado em até 10 pontos por dia, por atividades extras de gestão que não se enquadrem nas atividades descritas nesta Portaria, desde que tenha demandado a atividade ao servidor por requisição ou ordem de serviço.
Art. 23. O servidor que iniciar suas atividades no curso do semestre terá o período de 60 (sessenta) dias para capacitação e treinamento.
Parágrafo único. Os servidores considerados aptos para a função, serão avaliados no ciclo semestral posterior ao período previsto no caput, sem prejuízo da realização da avaliação de desempenho para acompanhamento da performance.
Art. 24. O servidor que apresentar produtividade semestral inferior a 20% (vinte por cento) da meta individual estabelecida para o período ficará sujeito:
I - ao desligamento, nos casos de contratação temporária e de exercício em cargo em comissão;
II - à aplicação da penalidade de advertência, quando se tratar de servidor efetivo.
Art. 25. Para fins de apuração do comprometimento ético e responsabilidade quanto aos procedimentos instituídos por este Regimento, entende-se por servidor todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
Art. 26. Eventuais revisões metodológicas ou de metas de produtividade poderão ser promovidas por ato interno da Secretaria Adjunta competente.
Art. 27. Fica revogada a Portaria nº 881/2025/SEMA-MT, publicada no D.O.E. nº 29.031 de 16 de julho de 2025.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se. Publica-se. Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 02 de outubro de 2025.
Mauren Lazzaretti
Secretária de Estado de Meio Ambiente
SEMA/MT