Lei Nº 13996 DE 13/10/2025


 Publicado no DOE - PB em 14 out 2025


Institui o Programa Estadual de Fomento às Cozinhas Comunitárias da Paraíba.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Fomento às Cozinhas Comunitárias da Paraíba.

§ 1º A iniciativa denominada no caput é voltada ao fornecimento de alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade social, inclusive pessoas em situação de rua.

§ 2º O Programa visa à promoção da segurança alimentar e nutricional e da assistência social, à efetivação de direitos sociais, à dignidade humana e à melhoria da qualidade de vida.

Art. 2º São objetivos do Programa Estadual de Fomento às Cozinhas Comunitárias da Paraíba:

I - a promoção do direito constitucional à alimentação, norteada pelo enfrentamento à fome e pela busca por garantir a segurança alimentar e nutricional da população;

II - a garantia de acesso à alimentação com qualidade nutricional, em quantidade e regularidade suficientes;

III - o atendimento à população em situação de vulnerabilidade social, inclusive pessoas em situação de rua;

IV - a garantia de espaços sanitariamente adequados para a alimentação;

V - o fomento à produção de gêneros alimentícios por parte da agricultura familiar e do pequeno produtor rural, que, no âmbito do programa em questão, são fornecedores preferenciais de alimentos para as cozinhas comunitárias operadas pelas gestões estadual e municipais na Paraíba.

Art. 3º As cozinhas comunitárias são equipamentos de referência no enfrentamento à insegurança alimentar e nutricional, com atuação voltada à oferta de refeições gratuitas ou a preços populares para a população em situação de vulnerabilidade social, inclusive pessoas em situação de rua, com base nas diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.

Art. 4º A distribuição de alimentos à população em situação de vulnerabilidade social, inclusive pessoas em situação de rua, deverá ocorrer em espaços sanitariamente adequados, sob fiscalização da Vigilância Sanitária estadual e dos municípios.

Art. 5º O cardápio das cozinhas comunitárias deve ser norteado pelas diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com observância à oferta de alimentos com base nutricional alta e respeito à cultura alimentícia regional.

Art. 6º Os gêneros alimentícios utilizados no preparo das refeições servidas nas cozinhas comunitárias devem ser fornecidos, preferencialmente, por entidades privadas sem fins lucrativos sediadas no Estado da Paraíba que representem pequenos produtores rurais e a agricultura familiar.

Art. 7º Caberá ao Governo do Estado da Paraíba organizar e estruturar o Programa Estadual de Fomento às Cozinhas Comunitárias, conforme critérios a serem estabelecidos em decreto governamental ou portaria.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador