Publicado no DOE - PB em 14 out 2025
Altera a Lei Nº 10228/2013, que dispõe sobre a segurança bancária do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º A Lei nº 10.228, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro, onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua plano de segurança aprovado pela Polícia Federal, nos termos da Lei Federal nº 14.967/2024.”
“Art. 5º (...):
§1º As agências bancárias:
I – 2 (dois) vigilantes, no mínimo, equipados com arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo e coletes balísticos, durante os horários de atendimento ao público;
II – alarme interligado entre o estabelecimento financeiro e outra unidade da instituição, empresa de serviços de segurança, empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança ou órgão policial;
III – cofre com dispositivo temporizador;
IV – sistemas de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, 60 (sessenta) dias, em ambiente protegido;
V – artefatos, mecanismos ou procedimentos que garantam a privacidade das operações nos guichês dos caixas;
VI –procedimento de segurança para a abertura do estabelecimento financeiro e dos cofres, permitidos a abertura e o fechamento por acionamento remoto.
§2º Os postos de atendimento bancário nos quais haja atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores:
I – 1 (um) vigilante, no mínimo, que portará arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo;
II – sistema de circuito interno de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, 60 (sessenta) dias, em ambiente protegido.”
“Art. 9º (...):
Parágrafo único. O trabalhador a que se refere o caput deverá usar colete à prova de balas de uso permitido, em conformidade com o que dispõe a legislação federal, fornecido pela instituição bancária ou financeira ou pela empresa de vigilância, o qual deverá ser substituído quando expirado seu prazo de validade”.[NR]
“Art.14. Todos os estabelecimentos bancários deverão oferecer monitoramento permanente vinte e quatro horas por dia por meio de centrais devidamente capacitadas, onde funcionem terminais de auto atendimento, durante o período em que esses equipamentos estejam em funcionamento, com exceção dos postos de atendimento bancários instalados dentro de empresas que possuem sistema de segurança próprio. [NR]
Parágrafo único. (Suprimido)”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador