Publicado no DOM - João Pessoa em 13 out 2025
Institui incentivos temporários para regularização de débitos com Município de João Pessoa.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 27, VI, c/c §1º, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Os valores vencidos de tributos, preços públicos, multas e demais receitas públicas devidas ao Município de João Pessoa, inscritos ou não em Dívida Ativa, em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser recolhidos com os incentivos previstos nesta norma, desde que os acordos sejam firmados no período de 15 de outubro a 14 de novembro de 2025.
§ 1º A Secretaria da Receita Municipal e a Procuradoria-Geral do Município, conjuntamente, adotarão as medidas necessárias à implantação e execução dos incentivos previstos nesta norma.
§ 2º Não serão objeto de incentivo os débitos relativos:
II - às indenizações devidas ao Município;
III - ao valor de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando devido por optante do Simples Nacional; e
IV - aos valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.
Art. 2º A aceitação dos incentivos oferecidos importa em transação irretratável, pela qual, em troca da redução concedida nos termos previstos nesta norma, o devedor reconhece os débitos, desiste de impugnações administrativas e judiciais, bem como renuncia ao direito sobre o qual se fundam.
Parágrafo único. Nos casos de débitos executados e/ou protestados, faz-se necessária a comprovação do recolhimento de custas processuais e/ou dos emolumentos cartoriais, para fins de baixa do processo e/ou do protesto em curso.
Art. 3º Para pagamentos à vista, os incentivos corresponderão à concessão de reduções de 100% (cem por cento) nos juros de mora e de 80% (oitenta por cento) na multa de mora ou multa por infração, conforme o caso.
Art. 4º Para pagamentos parcelados, os incentivos corresponderão à concessão de reduções, observando-se as seguintes regras:
I - o limite máximo de parcelas corresponderá a até 15 (quinze), desde que o vencimento programado para a última não ultrapasse o mês de dezembro de 2026;
II - a parcela mínima permitida corresponderá àquela prevista no Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto n.º 6.829, de 11 de março de 2010; e
III - aplicar-se-ão, linearmente, descontos nos juros de mora e multa de mora ou multa por infração, escalonados, a depender da quantidade de parcelas, nos seguintes termos:
a) entre 2 (duas) e 6 (seis) parcelas, desconto de 50% (cinquenta por cento);
b) entre 7 (sete) e 10 (dez) parcelas, desconto de 40% (quarenta por cento); e
c) entre 11 (onze) e 15 (quinze) parcelas, desconto de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. O atraso no recolhimento de qualquer parcela por mais de 2 (dois) meses implicará no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, com a perda de todos os incentivos, bem como na sua imediata inscrição na Dívida Ativa, se for o caso, ou no prosseguimento da execução fiscal, quando houver.
Art. 5º O débito constituído apenas de multa por infração será reduzido em 80% (oitenta por cento) para os casos de pagamento à vista.
Parágrafo único. Em caso de opção por pagamento parcelado, aplicam-se as regras estabelecidas no artigo antecedente, inclusive quanto ao escalonamento de descontos com base no número de parcelas.
Art. 6º O saldo de parcelamento não cancelado poderá ser objeto de pagamento à vista ou reparcelado, aplicando-se os descontos previstos nesta norma, conforme o caso.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, se o parcelamento foi realizado com incentivos concedidos por leis anteriores, o mesmo poderá ser objeto dos incentivos previstos nesta norma, desde que anulados os benefícios anteriormente concedidos.
§ 2º Especificamente no caso de saldo de parcelamento que tenha sido concedido com base no faturamento do devedor, será possível a preservação dos incentivos concedidos por leis anteriores.
§ 3º O saldo do parcelamento previsto no parágrafo anterior poderá ser objeto de pagamento com a redução de seu montante à quantia de:
I - 10% (dez por cento) do seu saldo remanescente, no caso de pagamento à vista;
II - 20% (vinte por cento) do seu saldo remanescente, no caso de pagamento em 2 (duas) parcelas;
III - 30% (trinta por cento) do seu saldo remanescente, no caso de pagamento em 4 (quatro) parcelas; e
IV - 40% (quarenta por cento) do seu saldo remanescente, no caso de pagamento em 6 (quatro) parcelas.
§ 4º Os contribuintes com parcelamentos em dia com base no faturamento serão notificados para converter seu acordo em uma das modalidades de quitação do parágrafo anterior e, em caso de omissão, o débito original será restabelecido, abatidas as parcelas pagas, e terá sua cobrança forçada iniciada.
§ 5º Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior se, notificado, o devedor demonstrar que o principal da dívida será totalmente amortizado em até 20 anos e que não houve qualquer desvio de faturamento após a constituição do lançamento.
Art. 7º Os honorários advocatícios sofrerão redução proporcional à redução da dívida, sempre alcançado o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que restar devido, conforme as reduções incidentes em decorrência da modalidade de acordo escolhida.
Art. 8º Para gozar dos incentivos, o pagamento do valor total do acordo ou da primeira parcela deverá observar as datas fixadas no artigo 95 do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto n.º 6.829, de 11 de março de 2010.
§ 1º Se o devedor não cumprir com o disposto no caput deste artigo, poderá realizar novo acordo, caso não se tenha expirado o prazo estipulado para aplicação dos incentivos instituídos por esta norma.
§ 2º Na hipótese de não pagamento no prazo fixado neste artigo e, concomitantemente, não sendo possível realizar novo acordo, conforme o disposto no parágrafo anterior, os acordos não cumpridos serão automaticamente cancelados, retornando a dívida ao seu montante total, sem os descontos concedidos e sem prejuízo dos efeitos já operados em razão do disposto no artigo 2º desta norma.
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a conceder desconto adicional de 5% (cinco por cento) na multa de mora ou na multa por infração, apenas para o caso de pagamento à vista, quando o devedor optar por realizar o acordo por meio eletrônico, acessando o Portal do Contribuinte.
Parágrafo único. A permissão para concessão do desconto adicional previsto neste artigo:
I - aplica-se ao débito constituído apenas de multa por infração; e
II - não se aplica aos casos de saldo de parcelamento que tenha sido concedido com base no faturamento do devedor.
Art. 10. Não serão objeto de restituição os valores pagos, à vista ou em parcelas, sob o fundamento de terem sido realizados sem descontos, quando firmados fora do prazo estipulado para aplicação dos incentivos instituídos por esta norma.
Art. 11. Por medida de conveniência e oportunidade, o período descrito no caput do artigo 1º desta norma poderá ser prorrogado, mediante Decreto, por um prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 12. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 13 DE OUTUBRO DE 2025.
CÍCERO DE LUCENA FILHO
Prefeito Constitucional