Portaria ADAPI Nº 67 DE 06/10/2025


 Publicado no DOE - PI em 13 out 2025


Institui a obrigatoriedade do registro das ações de Fiscalização (TF) e de Atividades (TA) no Sistema de Defesa Agropecuária do Piauí (SIDAPI).


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O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ – ADAPI, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é atribuída pelo Decreto Estadual nº 12.074, de 30/01/2006, especialmente os incisos I, IX e XX do artigo 2º e incisos IV, IX e XIV do artigo 4º, que regulamenta a Lei nº 5.491, de 26 de agosto de 2005 que instituiu a ADAPI; e

Considerando a importância de manter padrões no âmbito nacional, com base nas diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, no que se refere ao sistema de Defesa Agropecuária;

Considerando a Lei 5.628/2006 regulamentada pelo Decreto nº 12.680, de 18 de julho de 2007, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Piauí;

Considerando a Lei 6.939/2017 regulamentada pelo Decreto nº 17.687, de 23 de março de 2018, que dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Estado do Piauí;

Considerando a Portaria nº 52.201 – 92/2021 – DG ADAPI, de 03 de novembro de 2021 que institui o Sistema de Defesa Agropecuária do Piauí (SIDAPI), para uso exclusivo das ações de defesa agropecuária no âmbito da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI;

Considerando a necessidade de intensificar as ações de fiscalização e vigilância em propriedades para manutenção do novo status sanitário alcançado tanto nas áreas animal como na vegetal;

Considerando a necessidade de intensificar as ações de fiscalização em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual (SIE) para manutenção da produção de alimento seguro;

Considerando finalmente a necessidade de modernizar, implementar o registro, o controle, o monitoramento e a gestão das ações de Defesa Agropecuária assim como avaliação de desempenho de ações realizadas pelos servidores da ADAPI,

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir, em caráter obrigatório, o registro de Termos de Fiscalização (TF) e Termos de Atividades (TA) no Estado do Piauí, utilizando exclusivamente o Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária da ADAPI (SIDAPI) ou o módulo aplicativo "App Fiscal" disponibilizado.

§1º As ações do termo de fiscalização (TF) compreendem as ações de defesa em saúde animal e sanidade vegetal como vigilância e fiscalização em propriedades, estabelecimentos comerciais ou recintos pecuários. Sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a exposição, e o trânsito de qualquer matérias-primas e produtos de origem animal.

§2º As ações do termo de atividade (TA) compreendem as atividades de educação e comunicação social em Defesa Agropecuária como palestras, reuniões, entrevistas, orientação técnica dentre outras atividades relacionadas.

Art. 2º. O registro de Termos de Fiscalização (TF) que trata o Art. 1º deverá ser realizado no SIDAPI e a coleta dos dados de fiscalização poderá ser realizada por meio de Bloco de Gráfica (FAI), Formulário gerado em branco pelo Sistema ou Formulário Informatizado direto no módulo ou por meio do aplicativo "App Fiscal" disponibilizado.

§1º Nos casos onde a coleta de dados da fiscalização for realizado por meio de FAI ou Formulário gerado em branco, os mesmos deverão ser registrados no SIDAPI em até 05 (cinco) dias úteis após a realização da fiscalização e anexados os respectivos formulários preenchidos e demais documentos comprobatórios.

§2º Nos casos onde o registro da fiscalização for realizado em Formulário Informatizado direto no módulo do Sistema, o servidor deverá inserir anexos comprobatórios da ação como fotos e vídeos.

Art. 3º. As ações do Termo de Atividade (TA) deverão ser registrados no SIDAPI em até 05 (cinco) dias úteis após a realização da atividade e anexados os respectivos documentos comprobatórios.

Art. 4º. Para fins de contabilização e monitoramento do registro de ações, será considerado o servidor que registrou a ação no sistema e seus acompanhantes.

Art. 5º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Diretor Geral da ADAPI em Teresina-PI, 06 de outubro de 2025.

JOÃO RODRIGUES FILHO

Diretor Geral