Publicado no DOE - RO em 13 out 2025
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao ressarcimento e complemento do ICMS devido por substituição tributária previstos no art. 24-A do Anexo VI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto Nº 22721/2018, exceto para as operações realizadas por contribuintes que aderiram ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) e operações com combustíveis, e acresce à Instrução Normativa GAB/CRE Nº 33/2018 os códigos de ajuste referentes ao ressarcimento e à complementação.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA:
Art. 1º apuração do valor a complementar ou a ressarcir do ICMS devido por substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes substituídos, decorrente da diferença entre o preço efetivamente praticado na operação com o consumidor final e a base de cálculo presumida utilizada na retenção do imposto, conforme disposto no art. 24-A do Anexo VI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, deverá observar o disposto nesta Instrução Normativa, excetuadas as operações com combustíveis.
Art. 2º O valor apurado na forma do art. 24-A do Anexo VI do RICMS/RO deverá ser escriturado na EFD ICMS/IPI, utilizando-se do código de ajuste específico previsto na IN 33/2018/GAB/CRE, ou outra que venha a substituí-la:
I – havendo valor a ressarcir, mediante lançamento como crédito fiscal;
II – havendo valor a complementar, mediante lançamento como débito fiscal.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte ser optante pelo Simples Nacional e ter solicitado a exclusão do ROT-ST, o valor do imposto a ser ressarcido poderá ser utilizado para a liquidação de débitos fiscais desvinculados da conta gráfica, nos termos do art. 5º do Anexo IX do RICMS/RO.
§ 2º O valor escriturado na forma do caput ficará sujeito a monitoramento fiscal, conforme previsto na Instrução Normativa nº 5/2021/GAB/CRE.
Art. 3º Os demais registros deverão ser realizados em conformidade com o Guia Prático da EFD ICMS/IPI.
Art. 4º As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam às operações:
I – realizadas por contribuintes credenciados no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT- ST, conforme art. 24-D do Anexo VI do RICMS/RO;
II – com combustíveis, disciplinadas na Parte 5 do Anexo X do RICMS/RO.
Art. 5º Ficam acrescentados à Tabela 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS do Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia, constante no Anexo Único da Instrução Normativa N. 033/2018/GAB/CRE, os seguintes códigos de ajuste, com a respectiva redação:
| CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
DATA INICIAL |
DATA FINAL |
| RO120003 | Ressarcimento de Substituição Tributária em conta gráfica - § 5° do Art. 24-A do Anexo VI do RICMS/RO. | 01/02/2025 | |
| RO100002 | Complemento de Substituição Tributária em conta gráfica - § 5° do Art. 24-A do Anexo VI do RICMS/RO. | 01/02/2025 |
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2025.
Porto Velho, 18 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual