Resolução SMF Nº 3412 DE 13/10/2025


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 14 out 2025


Orienta acerca da aplicação do art. 156, § 1º -A, da Constituição Federal.


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A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da interpretação e do alcance da imunidade destinada aos templos de qualquer culto, firmada mesmo antes da nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, ao art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal; e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aplicação do disposto no art. 156, § 1º -A, da Constituição Federal,

RESOLVE:

Art. 1º A imunidade ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, conferida pelo art. 156, § 1º -A, da Constituição Federal aos templos de qualquer culto, quando as entidades abrangidas pela imunidade de que trata o art. 150, VI, “b”, também da Constituição Federal, forem locatárias do bem imóvel, alcançará os imóveis explorados comercialmente pela própria entidade religiosa, desde que os recursos oriundos da exploração sejam revertidos para a atividade religiosa, bem como os imóveis utilizados como estacionamento, sala de estudo, escritório, ou com outra finalidade semelhante.

Art. 2º A imunidade não se aplica em caso de sublocação para terceiros por parte da entidade religiosa ou de comprovada ocupação do imóvel por terceiro não diretamente ligado ao ministério religioso. 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.