Lei Nº 9093 DE 13/10/2025


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 14 out 2025


Institui o Selo Restaurante Amigo do Diabético e dá outras providências.


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O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Restaurante Amigo do Diabético na Cidade de Rio de Janeiro, como certificação oficial destinada aos estabelecimentos comerciais como restaurantes, bares, lanchonetes, bufês e similares, desde que ofereçam cardápio diabético e atendam às exigências estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º O Selo Restaurante Amigo do Diabético terá como objetivo:

I - reconhecer e incentivar que as pessoas com diabetes escolham opções de refeições que se adequam às suas necessidades, ajudando no controle da glicemia e prevenindo complicações;

II - oferecer uma experiência gastronômica inclusiva, permitindo que pessoas com diabetes desfrutem de refeições fora de casa sem preocupações;

III - contribuir para a saúde e bem-estar dos clientes, além de diferenciar o estabelecimento, atraindo um público maior e mostrando preocupação com a saúde.

Art. 3º Para obter a certificação do Selo Restaurante Amigo do Diabético, os estabelecimentos comerciais deverão atender aos seguintes requisitos:

I - apresentar em seu cardápio alimentos próprios para o consumo de pessoas portadoras de diabetes, devidamente identificadas;

II - contemplar no cardápio bebidas e sobremesas para diabéticos;

III - disponibilizar informações nutricionais;

IV - contar com a assinatura de um nutricionista habilitado e reconhecido pelo Conselho Regional de Nutricionistas.

Art. 4º O Selo Restaurante Amigo do Diabético poderá ser utilizado para fins de publicidade dos bares e restaurantes.

Art. 5º O Selo Restaurante Amigo do Diabético terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, mediante requerimento, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Prefeito