Lei Nº 9086 DE 13/10/2025


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 14 out 2025


Institui a Campanha de Mobilização, Conscientização e Prevenção aos Crimes de Perseguição (stalking e ciberstalking) contra mulheres.


Comercio Exterior

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Mobilização, Conscientização e Prevenção aos Crimes de Perseguição (stalking) e de Perseguição Virtual (ciberstalking) contra mulheres.

Art. 2º A campanha tem como objetivo conscientizar e mobilizar a sociedade em geral e o Poder Público dos deveres de proteção para com as mulheres, especialmente na prevenção e combate aos crimes de perseguição, tipificado na Lei Federal nº 14.132, de 31 de março de 2021, que acrescentou o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro).

Art. 3º A campanha poderá compreender as seguintes atividades:

I - ampla conscientização voltada à população sobre a prevenção e o combate aos crimes de perseguição, por qualquer meio, contra mulheres;

II - celebração de parcerias entre entidades de defesa dos direitos das mulheres, universidades, sindicatos e demais organizações da sociedade civil, para a realização de debates, palestras e simpósio sobre crimes de perseguição.

Parágrafo único. Os órgãos competentes do Poder Público municipal tomarão as medidas necessárias para a realização das atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, seja na forma presencial, remota ou híbrida.

Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Prefeito