Resolução Nº 72 DE 10/10/2025


 Publicado no DOE - RJ em 14 out 2025


Torna publico o protocolo de intenções para acordo de cooperação técnica celebrado entre o Sindicato da Indústria de Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais Não Ferrosos do Estado de São Paulo (SINDICEL), a Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor do Rio de Janeiro (SEDCON-RJ) e a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de janeiro (PROCIN-RJ), com a finalidade de cooperação para a fiscalização, apreensão e engajamento social contra a fabricação, distribuição e comercialização de fios e cabos elétricos em desconformidade com as normas técnicas.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela legislação em vigor, tendo em
vista o disposto no Processo nº SEI-240001/000781/2025;

RESOLVE:

Art. 1º - Tornar público o Protocolo de Intenções para Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Sindicato da Indústria de Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais Não Ferrosos do Estado de São Paulo - SINDICEL, a Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor do Rio de Janeiro - SEDCON-RJ e a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro - PROCON-RJ, com a finalidade de cooperação para a fiscalização, apreensão e engajamento social contra a fabricação, distribuição e co- mercialização de fios e cabos elétricos em desconformidade com as
normas técnicas.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2025

GUTEMBERG DE PAULA FONSECA

Secretário de Estado de Defesa do Consumidor

ANEXO - PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE CELEBRAM ENTRE SI A SINDICEL - SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS, TREFILAÇÃO E LAMINAÇÃO DE METAIS NÃO FERROSOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, A SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO RIO DE JANEIRO - SEDCON-RJ E A AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCON-RJ, COM A FINALIDADE DE COOPERAÇÃO PARA A FISCALIZAÇÃO, APREENSÃO E ENGAJAMENTO SOCIAL CONTRA A FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE FIOS E CABOS ELÉTRICOS EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS TÉCNICAS

A SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, com sede na Rua Beatriz Larragoite Lucas, nº 121, 2º andar, Cidade Nova, Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CNPJ sob o nº 53.554.878/0001-35, neste ato representada pelo Exmo. Sr. Secretário de Estado de Defesa do Consumidor, GUTEMBERG DE PAULA FONSECA, portador da Identidade nº 098430176, expedida pelo IFP-RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 033.892.377-20; e a AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCON/RJ, pessoa jurídica de direito público interno, criada pela Lei nº 5.738, de 07 de junho de 2010, vinculada à Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor - SEDCON, nos termos do art. 3º do Decreto nº 48.761, de 23 de outubro de 2023, inscrita no CNPJ sob nº 14.025.815/0001-30, com sede na Rua Beatriz Larragoite Lucas, nº 121, 2º andar, Cidade Nova, Rio de Janeiro/RJ, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, MARCELO BARBOZA ALVES DE OLIVEIRA, portador do documento 84.568 - OAB/RJ, inscrito no CPF sob o nº 790.256.177-00, de um lado; e, de outro, o SINDICEL - SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS, TREFILAÇÃO E LAMINAÇÃO DE METAIS NÃO FERROSOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.467.087/0001-09, com sede na Avenida Paulista, nº 1313, 8º andar, conjunto 803, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01311-923, neste ato representado por seu advogado, FERNANDO BONONI, inscrito na OAB/SP sob o nº 392.257 e no CPF sob o nº 344.697.958-10;

Considerando o interesse comum das instituições signatárias em unir esforços para:

- Combater a fabricação, distribuição e comercialização de fios e cabos elétricos em desconformidade com as normas técnicas e regulamentares do INMETRO;

- Promover a defesa do consumidor, garantindo a segurança e qualidade dos produtos colocados no mercado;

- Estabelecer ações conjuntas de fiscalização, informação e orientação ao mercado e à sociedade;

Resolvem firmar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA , que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Protocolo de Intenções visa a formalização de acordo de cooperação técnica para a consecução do objetivo de implementar medidas de fiscalização, combate, prevenção e conscientização relativas à fabricação e comercialização de fios e cabos elétricos em desconformidade com as normas do INMETRO, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS RESPONSABILIDADES

I-À SEDCON e ao PROCON/RJ caberá:

a) Coordenar e executar ações de fiscalização e controle sobre a comercialização de fios e cabos elétricos no Estado do Rio de Janeiro;

b) aplicar as medidas administrativas cabíveis nos termos da legislação vigente;

c) Promover campanhas de esclarecimento e orientação ao consumidor;

d) Compartilhar informações e relatórios com o SINDICEL, visando maior eficácia nas ações conjuntas;

II - Ao SINDICEL caberá:

a) Disponibilizar conhecimento técnico e informações sobre o setor, inclusive laudos, estudos e pareceres técnicos relativos à conformidade dos produtos;

b) Colaborar com ações educativas e campanhas de esclarecimento voltadas ao consumidor e ao comércio;

c) Apoiar tecnicamente as operações de fiscalização, sempre que solicitado;

d) oferecer denúncias e compartilhar informações estratégicas com a SEDCON-R JeoP ROCON-RJ, sempre que compatível com o interesse público e observados os limites legais de sigilo;

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO

3.1. As Partes envidarão seus melhores esforços para o desenvolvimento conjunto de:

a) Planos de ação integrados de fiscalização, com definição de cronogramas e áreas prioritárias;

b) Campanhas educativas de prevenção e conscientização sobre os danos à saúde e à economia;

c) Canal de comunicação para recebimento de denúncias da sociedade e encaminhamento célere às autoridades competentes;

d) Intercâmbio de informações técnicas para fortalecer a atuação da SEDCON e do PROCON/RJ nas operações de fiscalização.

CLÁUSULA QUARTA - DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES

As partes comprometem-se a compartilhar dados e informações de interesse comum, observadas as normas legais aplicáveis à transparência, ao sigilo e à proteção de dados.

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

O presente Protocolo de Intenções vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, ou até a formalização do acordo de cooperação técnica.

O presente Protocolo de Intenções poderá ser renovado mediante manifestação expressa das Partes.

CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO

O presente Protocolo poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS

a) O presente instrumento não gera obrigação financeira, trabalhista ou contratual entre as Partes, constituindo apenas manifestação de vontade para cooperação institucional.

b) Ante a falta de diploma legal específico que regulamente o Protocolo de Intenções com órgãos e entidades da Administração Pública, aplicar-se-á, no que couber, o Decreto nº 11.531/2023 e, subsidiariamente, a Lei nº 14.133/2021 (art. 184).

c) Os casos omissos serão tratados de comum acordo entre as Partes, observada a legislação aplicável.

d) As informações técnicas, operacionais, administrativas e quaisquer dados eventualmente compartilhados entre as Partes em decorrência deste Protocolo de Intenções deverão ser utilizados exclusivamente para os fins nele previstos, observando-se a legislação vigente, em especial a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

e) O presente Protocolo de Intenções poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante consenso das Partes.

f) O foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro é eleito para dirimir eventuais controvérsias decorrentes da execução deste Protocolo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO

Caberá à SEDCON providenciar a publicação do presente instrumento no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com a legislação aplicável.

E por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.

SINDICEL - SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS, TREFILAÇÃO E LAMINAÇÃO DE METAIS NÃO FERROSOS DO ESTADO DE SÃO PAULOFERNANDO BONONIAdvogado SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO RIO DE JANEIROGUTEMBERG DE PAULA FONSECA

Secretário de Estado de Defesa do Consumidor

AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/RJ

MARCELO BARBOZA ALVES DE OLIVEIRA