Portaria IAT Nº 609 DE 08/10/2025


 Publicado no DOE - PR em 10 out 2025


Aprova o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório Artificial (PACUERA da PCH Lúcia Cherobim), em cumprimento a Lei Federal Nº 12651/2012 e Lei Federal Nº 12727/2012.


Conheça a Consultoria Tributária

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra-IAT, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

- Considerando o § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade em apresentar o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório (PACUERA), em conformidade com Termo de Referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente;

- Considerando a Resolução CONAMA nº 302/2002, de 20 de março de 2002, a qual dispôs sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno;

- Considerando a Estatuto das Cidades, Lei Federal nº 10.257, de 19 de julho de 2001, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências;

- Considerando a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências; 

- Considerando a Instrução Normativa INCRA Nº 82, de 27 de março de 2015, que dispõe sobre os procedimentos para atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências;

- Considerando a Resolução Conjunta IAP/SEDEST nº 23/2019, a qual estabeleceu procedimentos para o licenciamento ambiental de intervenções debaixo impacto ambiental em Área de Preservação Permanente – APP, localizadas nas margens e no espelho d’água das águas interiores do Estado do Paraná destinadas ao acesso de pessoas e embarcações de pesca para prática de esporte, lazer, turismo e atividades econômicas; e subsequentes, (posteriormente revogada pelo Decreto Estadual n° 9541/25);

- Considerando a Lei Estadual nº 22.252/2024, a qual dispôs sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, regulamentada através do Decreto Estadual n° 9.541/2025;

- Considerando a Instrução Normativa IAT nº 47/2025, a qual estabeleceu definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos náuticos e de estruturas náuticas isoladas localizados nas margens e nas águas interiores e costeira do Estado do Paraná;

- Considerando a necessidade de subsidiar o processo de licenciamento de atividades, visando o uso múltiplo e racional dos recursos naturais na área de entorno do Reservatório da PCH Lúcia Cherobim;

- Considerando a necessidade de articular os diversos setores para garantir a disponibilidade de água, em quantidade e qualidade suficientes e adequadas para os serviços de geração, turismo, lazer e, principalmente, a biodiversidade do meio aquático;

- Considerando a necessidade em estabelecer de corredores ecológicos, ao longo dos principais rios e demais corpos hídricos do Estado, visando o fluxo gênico necessário à conservação da diversidade biológica;

- Considerando o Cadastro Ambiental Rural - CAR, instituído pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, estabelecendo normas de caráter geral aos programas de regularização ambiental, bem como o Decreto Estadual nº 8.680 de 06 de agosto de 2013, o qual instituiu o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná – SICAR/PR;

- Considerando os Programas de Monitoramento e Melhoria da Qualidade da Água dos principais mananciais do Estado;

- Considerando a necessidade em efetuar Fiscalização Ambiental Integrada – que visa a soma de esforços à sensibilização e fiscalização integrada da proteção dos recursos naturais, propiciando seu uso sustentado e a recomposição da vegetação e da fauna, recuperando a qualidade ambiental em áreas impactadas por atividades modificadoras;

- Considerando a Lei Estadual nº 17.048, de 04 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o uso de lagos, lagoas e represas públicas e privadas para a prática de esportes aquáticos;

- Considerando a Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, a qual instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, referente a Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como demais dispositivos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, legislações municipais acerca do uso e ocupação do solo urbano dos municípios de Jaguariaíva e Sengés através de seus Planos Diretores Municipais;

- Considerando a Portaria IAT nº 99, de 18 de março de 2024, a qual instituiu o Grupo de Trabalho com o objetivo de analisar o Plano Ambiental Conservação de Uso e do Entorno do Reservatório Artificial - PACUERA da PCH Lúcia Cherobim;

- Considerando o conteúdo do protocolo nº 21.248.757-0,

RESOLVE

Art. 1º Aprovar o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório Artificial - PACUERA da PCH Lúcia Cherobim, em cumprimento a Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012 e Lei Federal 12.727 de 17 de outubro de 2012, além das diretrizes estabelecidas pelo IAT, através da Resolução SEDEST/IAP 23 de 23 de dezembro de 2019, sob protocolo n° 21.248.757-0e anexos.

Art. 2º As atividades potencialmente poluidoras a serem desenvolvidas/implementadas, tanto pelo poder público como iniciativa privada deverão ser submetidas ao licenciamento ambiental, em conformidade com a Lei Estadual nº 22252/2024 e Decreto Estadual nº 9541/2025, além dos demais instrumentos normativos.

Art. 3º Estabelecer o Zoneamento Ambiental como instrumento indutor do desenvolvimento sustentável dos ecossistemas rurais, fundamentado nos princípios da preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, instituído para o reservatório e a faixa de 1000 metros (mil metros) de seu entorno.

As zonas estabelecidas terão usos permitidos, permissíveis e não permissíveis para as zonas estabelecidas:

I. Tipologia Reservatório: definida pela lâmina d´água do reservatório da PCH Lúcia Cherobim.

a. Zona de Segurança do Reservatório – ZSR; áreas com acesso restrito em 250 m (duzentos e cinquenta metros) a montante da barragem, visando evitar acidentes e assegurar o funcionamento do empreendimento.

b. Zona de Usos Múltiplos – ZUM; corresponde ao espelho d´água e áreas inundáveis do reservatório, abaixo da cota 824 m (máxima normal), exceto as áreas contempladas pela Zona de Segurança do Reservatório - ZSR.

II. Tipologia Empreendimento: as zonas previstas são inerentes ao funcionamento da PCH, que são;

a. Zona de Segurança do Empreendimento – ZSE; compreende as áreas no entorno dos acessos ao empreendimento e estruturas.

b. Zona de Uso do Empreendimento – ZUE; compreende as áreas de uso do empreendimento como barragem, tomada d´água, canal de adução e canal de força.

III. Tipologia Preservação e Conservação Ambiental: abrange as áreas com restrições legais, com maiores fragilidades ambientais ou de fragmentos vegetais significativos para a preservação da flora e fauna local.

a. Zona de Preservação Permanente – ZPP; abrange as áreas de preservação permanente - APP do reservatório, definido no licenciamento ambiental em uma faixa de 95,37 m a partir do NA máximo do reservatório na cota 824 m.

b. Zona de Compensação Ambiental – ZCA; áreas adquiridas pelo empreendedor que serão restaurados ecologicamente para promover a compensação por supressão de vegetação nativa para a implantação do empreendimento;

c. Zona de Recuperação Ambiental – ZRA; áreas destinadas à recuperação ambiental pelo empreendedor na APP do reservatório;

d. Zona de Preservação, Conservação e Desenvolvimento da Vida Silvestre (ZVS); áreas compostas por expressivos agrupamentos fitofisionômicos da região como estepe gramíneo-lenhosa, Floresta Ombrófila Mista Aluvial e Floresta Ombrófila Mista Montana compondo espaços prioritários à manutenção da biota.

IV. Tipologia Rural: compreende as áreas com uso agrossilvipastoril consolidado.

a. Zona de Uso Agrossilvipastoril – ZUA: caracterizada por propriedades rurais de médio e grande porte voltadas às atividades agrícolas, pecuária e silvicultura, dotadas de residências unifamiliares e demais estruturas de suporte.

V. Tipologia Turismo: compreende as áreas rurais com empreendimentos turísticos como hotéis e demais atividades afins.

a. Zona de Interesse Turístico – ZIT: abrange área rural destinada ao estabelecimento de empreendimentos turísticos privados e áreas de acesso público ao reservatório em ambos os municípios da Lapa e Porto Amazonas visando a implementação de projetos de lazer públicas, ficando restritas atividades de contato primário.

VI. Tipologia Infraestrutura: áreas com acesso restrito como faixa de servidão de linha de transmissão e faixa de domínio de estradas públicas;

a. Zona de Uso Restritivo – ZUR: corresponde à Linha de Transmissão de 138 KV da PCH LÚCIA CHEROBIM, a Linha de Distribuição de Alta Tensão 138 KV Lapa-Palmeira com faixa de servidão de 19 m e a faixa de domínio da malha ferroviária pertencente à Rumo Malha Sul S.A., trecho Engenheiro Bley – Uvaranas com faixa de 20 m para cada lado e mais 15 m de cada lado de faixa “non-aedificandi”.

Art. 4º Para Zona de Segurança do Reservatório - ZSR ficam estabelecidos os seguintes usos:

I. USOS PERMITIDOS

a. Utilização e ocupação exclusivas da SPE CHEROBIM ENERGIA LTDA, ou pessoas autorizadas por esta.

II. USOS PERMISSÍVEIS

a. Prática de pesquisa científica e recuperação ambiental mediante a aprovação da SPE CHEROBIM ENERGIA LTDA e Instituto Água e Terra - IAT

b. Uso de embarcação a motor, para fiscalização e monitoramento e somente por acessos autorizados

III. USOS NÃO PERMITIDOS

a. Acesso não autorizado e/ou desacompanhado

b. Navegar sem autorização da SPE CHEROBIM ENERGIA LTDA

c. Atividades de recreação com contato primário, com contato direto e prolongado com a água, tais como a natação, mergulho, esqui-aquático

d. Dessedentação Animal

e. Aquicultura;

f. Praticar a pesca com embarcação no Rio Iguaçu a montante da barragem/tomada d´água

g. Captação para abastecimento de água;

h. Lançamento de efluentes residenciais sem tratamento.

Art. 5º Para Zona de Usos Múltiplos - ZUM ficam estabelecidos os seguintes usos:

I. USOS PERMITIDOS

a. Ações de operação, manutenção, segurança e monitoramento do reservatório pela SPE CHEROBIM ENERGIA LTDA e Instituto Água e Terra - IAT

II. USOS PERMISSÍVEIS

a. Pesquisa científica mediante a aprovação da SPE Cherobim Energia Ltda

b. Aquicultura com devida anuência da SPE Cherobim Energia Ltda e licenciamento ambiental

c. Atividades de recreação com contato secundário, em que o contato com a água é esporádico, como navegação e pesca

d. Pesca esportiva, somente através de acessos regularizados junto à SPE Cherobim Energia Ltda e órgão ambiental

e. Navegação, usos para esportes náuticos, lazer e recreação no reservatório, devendo ser condicionado o registro de embarcação e que sejam obedecidas as normas de segurança e demais normas definidas pelos órgãos competentes. Utilização somente de acessos autorizados

III. USOS NÃO PERMITIDOS

a. Todos os usos que por suas características comprometam a qualidade hídrica do reservatório

b. Atividades conflitantes com a operação da PCH Lúcia Cherobim

c. Atividades de recreação com contato primário, com contato direto e prolongado com a água, tais como a natação, mergulho, esqui-aquático

d. Atividades de pesca predatória e intensiva com uso de rede, tarrafa, espinhel e outros utensílios do gênero

e. Uso de qualquer tipo de embarcação, exceto para atividades permitidas e permissíveis

f. Lançamento de quaisquer tipos de lixo e outros resíduos e efluentes no reservatório

g. Demais usos são proibidos, inclusive a captação de água para abastecimento

Art. 6º Para Zona de Segurança do Empreendimento - ZSE, ficam estabelecidos os seguintes usos:

I. USOS PERMITIDOS

a. Utilização e ocupação exclusivas da SPE Cherobim Energia Ltda, ou pessoas autorizadas por esta

b. Tráfego de pessoas e veículos autorizados

c. Atividades de geração de energia elétrica

II. USO PERMISSÍVEL

a. Prática de pesquisa científica e recuperação ambiental mediante a aprovação da SPE Cherobim Energia Ltda e Instituto Água e Terra - IAT

III. USOS NÃO PERMITIDOS

a. Atividades de caça ou pesca

b. Acesso não autorizado e/ou desacompanhado

c. Atividades de recreio

d. Dessedentação animal

e. Aquicultura

f. Acesso à água para fins de abastecimento público

g. Implementação de qualquer tipo de empreendimento ou estrutura que possa vir a afetar a estrutura desta área

h. Lançamento de efluentes não tratados

i. Depósitos ou lançamentos de lixo ou entulhos de qualquer espécie.

Art. 7º Para Zona de Uso do Empreendimento - ZUE, ficam estabelecidos os seguintes usos:

I. USOS PERMITIDOS

a. Utilização e ocupação exclusivas da SPE Cherobim Energia Ltda, ou pessoas autorizadas por esta

b. Geração de energia elétrica

c. Atividades de manutenção inerentes ao empreendimento

II. USO PERMISSÍVEL

a. Prática de pesquisa científica e recuperação ambiental mediante a aprovação da SPE Cherobim Energia Ltda e Instituto Água e Terra - IAT

III. USOS NÃO PERMITIDOS

a. Atividades de caça ou pesca

b. Acesso não autorizado e/ou desacompanhado

c. Atividades de recreio

d. Dessedentação animal

e. Aquicultura

f. Acesso à água para fins de abastecimento público

g. Implementação de qualquer tipo de empreendimento ou estrutura que possa vir a afetar a estrutura desta área

h. Lançamento de efluentes não tratados

i. Depósitos ou lançamentos de lixo ou entulhos de qualquer espécie.

Art. 8º Para Zona de Preservação Permanente - ZPP, ficam estabelecidos os seguintes usos:

I. USOS PERMITIDOS

a. Implementação de atividades e ações de manejo e recomposição da vegetação nativa

b. Transposição de top-soil para recuperação de áreas de campos naturais

II. USO PERMISSÍVEIS

a. Prática de pesquisa científica e recuperação ambiental mediante a aprovação da SPE Cherobim Energia Ltda e Instituto Água e Terra -IAT

b. Usos de baixo impacto definidos em legislação vigente

III. USOS NÃO PERMITIDOS

a. Atividades de caça ou pesca

b. Supressão de vegetação sem autorização do órgão ambiental

c. Recuperação de áreas com espécies exóticas

d. Desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris

e. Atividades conflitantes com a execução dos programas ambientais

f. Todos os usos que por suas características comprometam a qualidade hídrica do reservatório e a conservação do meio ambiente

Art. 9º Para Zona de Compensação Ambiental – ZCA, ficam estabelecidos os seguintes usos:

I. USOS PERMITIDOS

a. Implementação de atividades e ações de manejo e recomposição da vegetação nativa

b. Transposição de top-soil para recuperação de áreas de campos naturais

II. USOS PERMISSÍVEIS

a. Prática de pesquisa científica e recuperação ambiental mediante a aprovação da SPE CHEROBIM ENERGIA LTDA e Instituto Água e Terra - IAT

b. Criação de unidade de conservação de uso sustentável

III. USOS NÃO PERMITIDOS

a. Atividades de caça ou pesca

b. Supressão de vegetação sem autorização do órgão ambiental

c. Recuperação de áreas com espécies exóticas

d. Instalação de edificações para usos diversos

e. Desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris

f. Atividades conflitantes com a execução dos programas ambientais

g. Todos os usos que por suas características comprometam a qualidade hídrica do reservatório e a conservação do meio ambiente

Art. 10 Para Zona de Recuperação Ambiental – ZRA, ficam estabelecidos os seguintes usos:

I. USOS PERMITIDOS

a. Implementação de atividades e ações de manejo e recomposição da vegetação nativa

b. Transposição de top-soil para recuperação de áreas de campos naturais

II. USOS PERMISSÍVEIS

a. Prática de pesquisa científica e recuperação ambiental mediante a aprovação da SPE CHEROBIM ENERGIA LTDA e Instituto Água e Terra - IAT

b. Criação de unidade de conservação de uso sustentável

c. Extração de produtos florestais não madeiráveis

III. USOS NÃO PERMITIDOS

a. Recuperação de áreas com espécies exóticas

b. Instalação de edificações para usos diversos

c. Desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris

d. Instalação de estruturas destinadas à criação animal

e. Uso de fogo como elemento de manejo sem a devida autorização do órgão competente

f. Atividades conflitantes com a execução dos programas ambientais

Todos os usos que por suas características comprometam a qualidade hídrica do reservatório e a conservação do meio ambiente

Art. 11 Para Zona de Preservação, Conservação e Desenvolvimento da Vida Silvestre Ambiental - ZVS, ficam estabelecidos os seguintes usos:

I. USOS PERMITIDOS

a. Implementação de atividades e ações de manejo e recomposição da vegetação nativa

b. Transposição de top-soil para recuperação de áreas de campos naturais

II. USOS PERMISSÍVEIS

a. Prática de pesquisa científica e recuperação ambiental mediante a aprovação da SPE Cherobim Energia Ltda e Instituto Água e Terra - IAT

b. Criação de unidade de conservação de uso sustentável

c. Extração de produtos florestais não madeiráveis

III. USOS NÃO PERMITIDOS

a. Disposição de resíduos sólidos

b. Queimadas

c. Supressão florestal, exceto autorizada pelo órgão ambiental

d. Demais usos e atividades que não permitidas ou permissíveis

e. Todos os usos que por suas características comprometam a qualidade hídrica do reservatório e a conservação do meio ambiente

Art. 12 Para Zona de Uso Agrossilvipastoril - ZUA, ficam estabelecidos os seguintes usos:

I. USO PERMITIDO

a. Agricultura

b. Pecuária

c. Silvicultura

d. Aquicultura

e. Estruturas de apoio às atividades agrossilvipastoris

f. Extração vegetal não predatória

g. Preservação e conservação da vegetação nativa

h. Enriquecimento florestal ou recuperação florística com espécies nativas da região

II. USO PERMISSÍVEL

a. Instalação de acesso viários secundários

b. Atividades minerárias, desde que cumpridas as exigências do Instituto Água e Terra - IAT e Agência Nacional de Mineração - ANM

c. Atividades ligadas ao ecoturismo e turismo rural e outras atividades similares ou correlatas

d. Instalação de fossas sépticas ligadas a sumidouros

e. Instalação de poços artesianos ou outras formas de captação e tratamento de água, desde que aprovadas pelo órgão ambiental competente

f. Supressão de vegetação nativa, desde que aprovada pelo órgão ambiental competente

III. USOS NÃO PERMITIDOS

a. Supressão de vegetação sem autorização do órgão ambiental

b. Uso agrícola em desacordo com as práticas conservacionistas adequadas

c. Usos indiscriminado de agrotóxico e fertilizante

d. Depósitos ou lançamento de lixo ou entulhos de qualquer espécie

e. Todos os usos que por suas características comprometam a qualidade hídrica do reservatório e a conservação do meio ambiente

f. Demais usos e atividades que não permitidas ou permissíveis

Parágrafo único. Em casos de loteamentos urbanos a serem previstos nesta zona, onde o município defina área de expansão urbana, deverão ser atendidas as exigências da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, da Instrução Normativa INCRA nº 82 de 27 de março de 2015 e subsequentes, e da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 13 Para Zona de Interesse Turístico - ZIT, os usos estabelecidos para a zona são:

I. USOS PERMITIDOS

a. Desenvolvimento de atividades ligadas ao turismo e lazer, alinhadas às diretrizes do município e órgão ambiental regulador, com as devidas licenças e/ou autorizações

b. Usos classificados como de baixo impacto ambiental

c. Atividades de educação ambiental e pesquisa científica

d. Enriquecimento florestal ou recuperação florística com espécies nativas da região

II. USOS PERMISSÍVEIS

a. Instalação de infraestrutura de suporte necessária, como quiosques, churrasqueiras, vestiários, sanitários, ambulatórios, lanchonetes ou outros, assim como a abertura de trilhas e demais obras, desde que aprovadas pelo órgão ambiental competente

b. Atividades de ecoturismo, educação ambiental e pesquisa científica

c. Atividades de recreação com contato secundário, em que o contato com a água é esporádico, como navegação e pesca

III. USOS NÃO PERMITIDOS

a. Supressão da vegetação sem autorização do órgão ambiental

b. Atividades conflitantes com a operação da PCH LÚCIA CHEROBIM

c. Depósitos ou lançamento de lixo ou entulhos de qualquer espécie

d. Atividades de recreação com contato primário, com contato direto e prolongado com a água, tais como a natação, mergulho e esqui aquático

e. Queimadas

f. Atividades conflitantes com a execução dos programas ambientais

g. Todos os usos que por suas características comprometam a qualidade hídrica do reservatório e a conservação do meio ambiente

h. Demais usos e atividades que não permitidas ou permissíveis e incompatíveis com as diretrizes legais, ambientais e de segurança

Art. 14 Para Zona de Uso Restritivo – ZUR, são previstos os seguintes usos:

I. USOS PERMITIDOS

a) Plantações e lavouras de baixo porte

b) Deslocamento de pessoas na faixa de servidão

II. USOS PERMISSÍVEIS

a. Instalação de infraestrutura urbanística, como rede de água e esgoto, energia, telefonia e abertura de estradas, desde que observadas as normas técnicas estabelecidas pela concessionária e diretrizes dos órgãos competentes

III. USOS NÃO PERMITIDOS

a. Benfeitorias que mantenham pessoas de forma permanente ou temporária;

b. Atividades de cunho esportivo, comercial e de lazer;

c. Uso de fogo como elemento de manejo ou qualquer outra prática;

d. Culturas com altura acima de 2 metros;

e. Estacionamento de veículos;

f. Pedreiras, exploração de jazidas, mineração, atividades agrícolas que venham a modificar o perfil do solo

g. Para rodovias e ferrovias atender o disposto pelos órgãos competentes com a circunscrição sobre a via.

Art. 15 As áreas de preservação permanente referentes ao reservatório correspondem a 95,37 (noventa e cinco metros e trinta e sete centímetros) englobadas pela Zona de Preservação Permanente (ZPP).

§ 1º. Na Zona de Preservação Permanente (ZPP), a faixa correspondente à Área de Preservação Permanente (APP) do reservatório, deverá ser efetivada recuperação florística com espécies nativas, conforme metodologia aprovada pelo órgão ambiental em atendimento à Portaria IAT nº 17 de 15 de janeiro de 2025 e subsequentes.

§ 2º. O uso e ocupação das Áreas de Preservação Permanente referentes ao reservatório não poderão exceder a 10% (dez por cento) do total da área de preservação permanente de acordo com o que prevê o § 1° do art. 5° da Lei Federal n° 12.651 de 25 de maio de 2012.

Art. 16 Fica proibido o lançamento in natura de resíduos líquidos e/ou sólidos no reservatório e em qualquer curso d’água contribuinte, bem como a instalação de aterros sanitários ou industriais, assim como de entulhos com resíduos de material industrial ou de construção civil, em todas as zonas definidas na presente portaria.

Art. 17 Para usos, atividades ou instalações permitidas ou permissíveis em Área de Preservação Permanente, o empreendedor deverá instruir o processo administrativo de licenciamento ambiental, com anuência da concessionária responsável pelo reservatório.

Art. 18 A Zona de Autossalvamento é pertencente ao mapa de inundação do Plano de Ação de Emergência como instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens de acordo com a Lei Federal nº 12.334/2010.

Art. 19 Os casos omissos serão deliberados pelo Instituto Água e Terra.

Art. 20 Os Anexos I, II, III e IV, integrantes desta Portaria estarão disponíveis no site do IAT.

Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra

ANEXOS

ANEXO I - PACUERA PCH LÚCIA CHEROBIM

https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2025-10/ANEXO_I_PCH_LUCIA_CHEROBIM.pdf

ANEXO II - MAPA DAS ZONAS DE USO E CONSERVAÇÃO PARA O PACUERA DO RESERVATÓRIO DA PCH LÚCIA CHEROBIM

https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2025-10/ANEXO_II_PCH_LUCIA_CHEROBIM.pdf

ANEXO III – ARQUIVOS VETORIAIS GEORREFERENCIADOS DO ZONEAMENTO DO PACUERA DO RESERVATÓRIO DA PCH LÚCIA CHEROBIM

https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2025-10/ANEXO_III_PCH_LUCIA_CHEROBIM.zip

ANEXO IV – ARQUIVO VETORIAL GEORREFERENCIADO DA ZONA DE AUTOSSALVAMENTO DO PAE DA PCH LÚCIA CHEROBIM

https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2025-10/ANEXO_IV_PCH_LUCIA_CHEROBIM.zip