Publicado no DOU em 13 out 2025
Promulga o Protocolo Alterando a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia, firmado em Brasília, em 24 de agosto de 2022.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Protocolo Alterando a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia foi firmado em Brasília, em 24 de agosto de 2022;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 200, de 11 de setembro de 2025; e
Considerando que o Protocolo entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 18 de outubro de 2025, nos termos de seu Artigo 22;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Protocolo Alterando a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia, firmado em Brasília, em 24 de agosto de 2022, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Mauro Luiz Iecker Vieira
PROTOCOLO ALTERANDO A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA, CELEBRADA EM NOVA DELHI, EM 26 DE ABRIL DE 1988 (MODIFICADA PELO PROTOCOLO ASSINADO EM OUTUBRO DE 2013)
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República da Índia,
Desejosos de alterar a Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, celebrada em Nova Delhi, em 26 de abril de 1988 (modificada pelo protocolo assinado em outubro de 2013) (doravante denominada "a Convenção");
Acordaram o seguinte:
O preâmbulo da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:
"A República Federativa do Brasil
e
a República da Índia,
Desejosos de concluir uma Convenção para eliminar a dupla tributação em relação aos impostos sobre a renda, sem criar oportunidades para não tributação ou tributação reduzida por meio de evasão ou elisão fiscal (inclusive por meio do uso abusivo de acordos (treaty shopping) cujo objetivo seja estender os benefícios previstos nesta Convenção indiretamente a residentes de terceiros Estados),
Acordaram o seguinte:"
O seguinte novo parágrafo 2 será inserido no Artigo 1 da Convenção:
"2. Esta Convenção não afetará a tributação, por um Estado Contratante, de seus residentes, exceto em relação aos benefícios concedidos pelos Artigos 19, 20, 21, 23, 24, 25 e 27."
O Artigo 2 da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:
"ARTIGO 2
Impostos visados
1. A presente Convenção se aplica a impostos sobre a renda exigidos por um dos Estados Contratantes, ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, independentemente da maneira pela qual são cobrados.
2. Os impostos aos quais se aplicará a Convenção são:
a) no caso do Brasil:
o imposto federal sobre a renda;
(doravante denominado "imposto brasileiro");
b) no caso da Índia:
o imposto sobre a renda, inclusive seus adicionais;
(doravante denominado "imposto indiano")
3. A Convenção aplica-se também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem introduzidos após a data da assinatura da Convenção, seja em adição aos impostos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de quaisquer modificações significativas que tenham sido feitas em suas respectivas legislações tributárias."
O Artigo 3 da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:
"ARTIGO 3
Definições gerais
1. Para os fins desta Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:
a) o termo "Brasil" significa a República Federativa do Brasil e, quando usado em sentido geográfico, significa o território da República Federativa do Brasil, bem como a área do fundo do mar, seu subsolo e a correspondente coluna superjacente de água, adjacente ao mar territorial, em que a República Federativa do Brasil exerce direitos de soberania ou jurisdição em conformidade com o Direito Internacional e sua legislação nacional com o objetivo de pesquisar, explorar economicamente, conservar e manejar os recursos naturais, vivos ou não, ou para a produção de energia a partir de fontes renováveis;
b) o termo "Índia" significa o território da Índia e inclui o mar territorial e o espaço aéreo acima dele, bem como qualquer outra zona marítima sobre a qual a Índia possui direitos de soberania, outros direitos e jurisdição em conformidade com o Direito indiano e de acordo com o Direito Internacional;
c) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" designam a República Federativa do Brasil ou a República da Índia, de acordo com o contexto;
d) o termo "pessoa" abrange uma pessoa física, uma sociedade, um grupo de pessoas e qualquer outra entidade que, em virtude da legislação tributária em vigor nos respectivos Estado Contratantes, seja considerada como uma unidade tributária;
e) o termo "sociedade" significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins tributários;
f) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" significam, respectivamente, empresa explorada por residente de um Estado Contratante e empresa explorada por residente do outro Estado Contratante;
g) o termo "empresa" se aplica à condução de qualquer negócio;
h) a expressão "tráfego internacional" significa qualquer transporte efetuado por um navio ou aeronave, exceto quando tal navio ou aeronave for operado somente entre pontos situados em um Estado Contratante, e a empresa que operar o navio ou aeronave não for uma empresa desse Estado;
i) o termo "nacionais" significa:
(i) todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado Contratante;
(ii) todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas de acordo com a legislação em vigor num Estado Contratante;
j) o termo "imposto" designa o imposto brasileiro ou o imposto indiano, de acordo com o contexto;
k) a expressão "autoridade competente" significa:
(i) no Brasil: o Ministro de Estado da Economia, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ou seus representantes autorizados;
(ii) na Índia: o Ministro das Finanças do Governo da Índia ou seu representante autorizado;
l) a expressão "ano fiscal" significa:
(i) no caso do Brasil: o ano calendário que comece em primeiro de janeiro;
(ii) no caso da Índia: o ano financeiro que comece no primeiro dia de abril.
2. Para a aplicação desta Convenção, a qualquer tempo, por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nela não se encontre definido terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que, a esse tempo, for-lhe atribuído pela legislação desse Estado aplicável aos impostos que são objeto desta Convenção, prevalecendo o significado atribuído a esse termo ou expressão pela legislação tributária desse Estado sobre o significado que lhe atribuírem outras leis desse Estado."
O Artigo 4 da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:
"ARTIGO 4
Residente
1. Para os fins desta Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" significa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está sujeita à tributação nesse Estado em razão de seu domicílio, residência, sede legal, local de incorporação, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui esse Estado e qualquer de suas subdivisões políticas ou autoridades locais. Este termo, contudo, não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita à tributação nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes situadas nesse Estado.
2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma:
a) essa pessoa será considerada residente do Estado em que dispuser de habitação permanente; se ela dispuser de habitação permanente em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual suas relações pessoais e econômicas forem mais estreitas (centro de interesses vitais);
b) se o Estado em que essa pessoa tiver o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que viva habitualmente;
c) se essa pessoa viver habitualmente em ambos os Estados ou se não viver habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;
d) se essa pessoa for nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.
3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada sua sede de direção efetiva. Se o Estado em que estiver situada sua sede de direção efetiva não puder ser determinado, as autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para resolver a questão mediante acordo mútuo. Na ausência de tal acordo, essa pessoa não terá direito a qualquer benefício ou isenção de imposto previsto nesta Convenção, salvo na medida em que, e de tal maneira que, poderá ser acordado pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes."
O Artigo 5 da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:
"ARTIGO 5
Estabelecimento permanente
1. Para os fins desta Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" significa instalação fixa de negócios por meio da qual as atividades de uma empresa são exercidas no todo ou em parte.
2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange particularmente:
a) uma sede de direção;
b) uma filial;
c) um escritório;
d) uma fábrica;
e) uma oficina;
f) uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou outro local de extração de recursos naturais;
g) um canteiro de obras ou um projeto de construção ou de montagem cuja duração exceda seis meses.
3. A expressão "estabelecimento permanente" também abrange a prestação de serviços, inclusive serviços de consultoria, por uma empresa por intermédio de funcionários ou de pessoal contratado por essa empresa para tal fim, mas apenas se atividades dessa natureza forem realizadas em um Estado Contratante por um período ou períodos totalizando mais de 183 dias dentro de qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão.
4. Para o único fim de determinar se o período de seis meses referido na alínea g) do parágrafo 2 foi excedido,
a) quando uma empresa de um Estado Contratante exercer atividades no outro Estado Contratante em um local que constitua um canteiro de obras ou um projeto de construção ou de montagem e estas atividades forem exercidas durante um ou mais períodos de tempo que, no total, excedam 30 dias sem exceder seis meses, e
b) atividades conexas forem exercidas no mesmo canteiro de obras ou projeto de construção ou de montagem durante diferentes períodos de tempo, cada qual excedendo 30 dias, por uma ou mais empresas estreitamente relacionadas à primeira empresa mencionada,
estes diferentes períodos de tempo serão somados ao período total de tempo durante o qual a primeira empresa mencionada exerceu suas atividades nesse canteiro de obras ou projeto de construção ou de montagem.
5. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, considerar-se-á que a expressão "estabelecimento permanente" não inclui:
a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem ou de exposição de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
b) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem ou de exposição;
c) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;
d) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de aquisição de bens ou mercadorias ou de obtenção de informações para a empresa;
e) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de desenvolvimento, para a empresa, de qualquer outra atividade;
f) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de qualquer combinação das atividades mencionadas nas alíneas a) a e),
desde que essa atividade ou, no caso da alínea f), o conjunto das atividades da instalação fixa de negócios seja de caráter preparatório ou auxiliar.
5.1. O parágrafo 5 não se aplicará a uma instalação fixa de negócios que seja usada ou mantida por uma empresa se a mesma empresa ou uma empresa estreitamente relacionada exercer atividades empresariais no mesmo local ou em outro local no mesmo Estado Contratante e
a) esse local ou outro local caracterizar um estabelecimento permanente para a empresa ou para a empresa estreitamente relacionada nos termos deste Artigo, ou
b) o conjunto das atividades resultante da combinação das atividades exercidas pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nos dois locais, não for de caráter preparatório ou auxiliar,
desde que as atividades empresariais exercidas pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nos dois locais, constituam funções complementares que sejam parte de uma operação de negócios integrada.
6. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, mas observadas as disposições do parágrafo 7, quando uma pessoa atue em um Estado Contratante por conta de uma empresa e, dessa forma, habitualmente conclua contratos ou habitualmente exerça o papel principal que leve à conclusão de contratos que são rotineiramente celebrados sem modificação substancial pela empresa, e esses contratos são:
a) em nome da empresa, ou
b) para a transferência da propriedade, ou para a cessão do direito de uso, de bens de propriedade dessa empresa ou sobre os quais a empresa tenha um direito de uso, ou
c) para a prestação de serviços por essa empresa,
considerar-se-á que tal empresa dispõe de um estabelecimento permanente nesse Estado relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que tais atividades se limitem às mencionadas no parágrafo 5, as quais, se exercidas por intermédio de uma instalação fixa de negócios (que não seja uma instalação fixa de negócios a que o parágrafo 5.1 se aplicaria), não permitiriam considerar-se essa instalação fixa como um estabelecimento permanente nos termos do referido parágrafo.
7. O disposto no parágrafo 6 não se aplica quando a pessoa atuando em um Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante desenvolver atividades negociais no primeiro Estado mencionado como um agente independente e atuar para a empresa no curso normal dessas atividades. No entanto, quando uma pessoa atuar exclusivamente ou quase exclusivamente por conta de uma ou mais empresas às quais esteja estreitamente relacionada, essa pessoa não será considerada um agente independente, na acepção do presente parágrafo, no que diz respeito a qualquer dessas empresas.
8. O fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou desenvolva sua atividade nesse outro Estado (quer por intermédio de estabelecimento permanente quer de outro modo), não caracterizará, por si só, quaisquer dessas sociedades como estabelecimento permanente da outra.
9. Para os fins deste Artigo, uma pessoa ou uma empresa é estreitamente relacionada a uma empresa se, com base em todos os fatos e circunstâncias relevantes, possui o controle sobre uma empresa ou esta última sobre a primeira, ou ambas estão sob o controle das mesmas pessoas ou empresas. Em qualquer caso, uma pessoa ou empresa será considerada como estreitamente relacionada a uma empresa se uma possuir, direta ou indiretamente, mais de 50 por cento dos direitos ou participações efetivas (beneficial interest) na outra (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade ou dos direitos ou participações efetivas no capital próprio (beneficial equity interest) da sociedade), ou se outra pessoa ou empresa possuir, direta ou indiretamente, mais de 50 por cento dos direitos ou participações efetivas (beneficial interest) (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade ou dos direitos ou participações efetivas no capital próprio (beneficial equity interest) da sociedade) na pessoa e na empresa ou nas duas empresas."
O Artigo 8 da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:
"ARTIGO 8
Transporte marítimo e aéreo
1. Os lucros obtidos por uma empresa de um Estado Contratante provenientes da operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis apenas nesse Estado.
2. Lucros obtidos por uma empresa de transporte residente de um Estado Contratante pelo uso, manutenção ou aluguel de "containers" (inclusive reboques e outros equipamentos para o transporte de "containers") utilizados para o transporte de bens ou mercadorias que seja acessório à renda das operações de navios e aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis somente nesse Estado Contratante, salvo se os "containers" forem utilizados somente dentro do outro Estado Contratante.
3. O disposto no parágrafo 1 também se aplicará aos lucros provenientes da participação em um "pool", consórcio ou agência de operação internacional."
1. O parágrafo 2 do Artigo 10 da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:
"2. Todavia, esses dividendos poderão também ser tributados no Estado Contratante em que residir a sociedade que os pagar e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:
a) 10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade (diversa de uma sociedade de pessoas) que detenha diretamente pelo menos 20 por cento do capital da sociedade pagadora dos dividendos considerado um período de 365 dias que inclui o dia do pagamento do dividendo (para fins de cômputo desse período, não serão consideradas as mudanças de propriedade que resultariam diretamente de uma reorganização que implique em fusão ou cisão, ou de uma mudança de forma jurídica, da sociedade que detém as ações ou que paga o dividendo); ou
b) 15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos."
2. O parágrafo 4 do Artigo 10 da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:
"4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, conforme couber."
3. O parágrafo 6 do Artigo 10 da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:
"6. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre lucros não distribuídos, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado."
1. Os parágrafos 2 e 3 do Artigo 11 da Convenção serão excluídos e substituídos pelo seguinte:
"2. Todavia, esses juros poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:
a) 10 por cento do montante bruto dos juros se o beneficiário efetivo for um banco e o empréstimo foi concedido por pelo menos cinco anos para o financiamento da compra de equipamentos ou de projetos de investimento; ou
b) 15 por cento do montante bruto dos juros em todos os demais casos."
2. A alínea a) do parágrafo 3 do Artigo 11 da Convenção será excluída e substituída pelo seguinte:
"a) os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma subdivisão política ou autoridade local suas, ao Banco Central ou a qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou subdivisão política são isentos de imposto no primeiro Estado mencionado, a não ser que a alínea b) seja aplicável;"
3. Os parágrafos 5, 6 e 7 do Artigo 11 da Convenção serão excluídos e substituídos pelo seguinte:
"5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e o crédito em relação ao qual os juros forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, conforme couber.
6. A limitação da alíquota do imposto estabelecida no parágrafo 2 não se aplicará aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado se tais juros forem efetivamente tributados no outro Estado a uma alíquota inferior à qual estariam sujeitos caso os juros fossem pagos diretamente à empresa daquele outro Estado.
7. Os juros serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Quando, entretanto, o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual tenha sido contraída a obrigação que der origem ao pagamento dos juros e couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses juros, esses serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado."
1. O parágrafo 2 do Artigo 12 da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:
"2. Todavia, esses "royalties" poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos "royalties" for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:
a) 15 por cento do montante bruto dos "royalties" provenientes do uso, ou do direito de uso, de marcas de indústria ou de comércio;
b) 10 por cento do montante bruto dos "royalties" em todos os demais casos."
2. Os parágrafos 4 e 5 do Artigo 12 da Convenção serão excluídos e substituídos pelo seguinte:
"4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos "royalties", residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provêm os "royalties", atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem em relação ao qual os "royalties" forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, conforme couber.
5. Os "royalties" serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Quando, entretanto, o devedor dos "royalties", seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual houver sido contraída a obrigação de pagar os "royalties" e couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses "royalties", esses serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado."
O seguinte novo Artigo 12-A será inserido imediatamente após o Artigo 12 da Convenção:
"ARTIGO 12-A
Remunerações por serviços técnicos
1. Remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado.
2. Todavia, não obstante o disposto no Artigo 14, e ressalvadas as disposições dos Artigos 8, 16 e 17, remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante poderão também ser tributadas no Estado Contratante do qual são provenientes e de acordo com as leis desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo das remunerações for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá 10 por cento do valor bruto das remunerações.
3. A expressão "remunerações por serviços técnicos", conforme usada neste Artigo, significa qualquer pagamento como contraprestação por qualquer serviço de natureza gerencial, técnica ou de consultoria, a menos que o pagamento seja feito:
a) a um empregado da pessoa que efetua o pagamento;
b) em virtude de ensino em uma instituição educacional ou pelo ensino prestado por uma instituição educacional; ou
c) por uma pessoa física por serviços para o uso pessoal de uma pessoa física.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham as remunerações por serviços técnicos, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e as remunerações por serviços técnicos estiverem efetivamente ligadas a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, conforme couber.
5. Para efeitos deste Artigo, ressalvado o disposto no parágrafo 6, as remunerações por serviços técnicos serão consideradas provenientes de um Estado contratante se o devedor for residente desse Estado ou se a pessoa que paga as remunerações por serviços técnicos, residente ou não de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação à qual houver sido contraída a obrigação de pagar as remunerações por serviços técnicos e o pagamento dessas remunerações couber ao estabelecimento permanente ou instalação fixa.
6. Para efeitos deste Artigo, as remunerações por serviços técnicos não serão consideradas provenientes de um Estado Contratante se o devedor for residente desse Estado e exercer atividade empresarial no outro Estado Contratante através de um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente por intermédio de uma instalação fixa situada nesse outro Estado, e o pagamento dessas remunerações por serviços técnicos couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa.
7. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante das remunerações por serviços técnicos, tendo em conta os serviços técnicos que são remunerados, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção."
O Artigo 13 da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:
"ARTIGO 13
Ganhos de capital
1. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado contratante da alienação de bens imóveis referidos no Artigo 6, situado no outro Estado Contratante, poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que fizerem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante ou de bens móveis que fizerem parte de uma instalação fixa que um residente de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante para a prestação de serviços pessoais de caráter independente, inclusive os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, poderão ser tributados nesse outro Estado.
3. Os ganhos que uma empresa de um Estado Contratante que opere navios ou aeronaves em tráfego internacional obtenha da alienação de tais navios ou aeronaves ou de bens móveis alocados à operação de tais navios ou aeronaves serão tributáveis apenas nesse Estado.
4. Os ganhos provenientes da alienação de ações de uma sociedade residente de um Estado Contratante poderão ser tributados nesse Estado.
5. Os ganhos decorrentes da alienação de quaisquer bens diferentes dos mencionados nos parágrafos 1, 2, 3 e 4 poderão ser tributados em ambos os Estados Contratantes."
O Artigo 14 da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:
"ARTIGO 14
Serviços pessoais independentes
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante perceber da prestação de serviços profissionais, ou em decorrência de outras atividades de caráter independente, serão tributáveis apenas nesse Estado, exceto nas seguintes circunstâncias, quando tais rendimentos poderão ser tributados, também, no outro Estado Contratante:
a) Se ele dispuser regularmente de instalação fixa no outro Estado Contratante para o fim de desempenhar suas atividades; neste caso, apenas a parcela dos rendimentos atribuível àquela instalação fixa poderá ser tributada no outro Estado Contratante; ou
b) Se ele permanecer no outro Estado Contratante por período ou períodos que totalizem ou excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal considerado; neste caso, apenas a parcela dos rendimentos proveniente das atividades desempenhadas nesse outro Estado poderá ser tributada nesse outro Estado.
2. A expressão "serviços profissionais" abrange, principalmente, as atividades independentes de caráter científico, literário, artístico, educacional ou pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores."
1. Os parágrafos 2 e 3 do Artigo 15 da Convenção serão excluídos e substituídos pelo seguinte:
"2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, remunerações percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de emprego exercido no outro Estado Contratante serão tributáveis somente no primeiro Estado mencionado se:
a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal considerado, e
b) as remunerações forem pagas por um empregador, ou por conta de um empregador, que não for residente do outro Estado, e
c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa que o empregador possua no outro Estado.
3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações percebidas por um residente de um Estado Contratante, em razão de emprego, como membro da tripulação regular de um navio ou aeronave, exercido a bordo de navio ou de aeronave operados em tráfego internacional, que não seja a bordo de navio ou de aeronave operados somente dentro do outro Estado Contratante, serão tributáveis apenas no primeiro Estado mencionado."
O Artigo 17 da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:
"ARTIGO 17
Artistas e desportistas
1. Não obstante as disposições dos Artigos 14 e 15, os rendimentos percebidos por um residente de um Estado Contratante por suas atividades pessoais exercidas no outro Estado Contratante na condição de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou como músico, ou de desportista, poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas por profissional de espetáculos ou desportista, nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio profissional de espetáculos ou ao próprio desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos poderão, não obstante as disposições dos Artigos 7, 14 e 15, ser tributados no Estado Contratante em que forem exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista.
3. As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não se aplicarão aos rendimentos provenientes de atividades exercidas em um Estado Contratante por profissionais de espetáculos ou por desportistas se a visita a esse Estado Contratante for patrocinada pelo outro Estado Contratante ou substancialmente custeada por fundos públicos desse outro Estado, incluindo os de uma sua subdivisão política ou autoridade local."
Os parágrafos 2 e 3 do Artigo 19 da Convenção serão excluídos e substituídos pelo seguinte:
"2.
a) Não obstante as disposições do parágrafo 1, pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante, ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, ou por meio de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física em razão de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autoridade serão tributáveis somente nesse Estado.
b) Todavia, essas pensões e outras remunerações similares serão tributáveis somente no outro Estado Contratante se a pessoa física for residente e nacional desse outro Estado.
3. As disposições dos Artigos 15, 16, 17 e 18 aplicar-se-ão aos salários, aos ordenados, às pensões e a outras remunerações similares pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou autoridade local."
O Artigo 23 da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:
"ARTIGO 23
Métodos para eliminar a dupla tributação
1. Quando um residente de um Estado Contratante receber rendimentos que, de acordo com as disposições desta Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante (salvo na medida em que essas disposições permitam a tributação por esse outro Estado unicamente porque os rendimentos são também rendimentos obtidos por um residente desse Estado), o primeiro Estado mencionado admitirá como uma dedução dos impostos sobre os rendimentos desse residente um montante igual ao imposto sobre a renda pago nesse outro Estado. Tal dedução, todavia, não excederá em qualquer caso a fração dos impostos sobre a renda, calculados antes da dedução, que for atribuível, conforme o caso, aos rendimentos que possam ser tributados nesse outro Estado.
2. Quando, em conformidade com qualquer disposição desta Convenção, os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse Estado, tal Estado poderá, todavia, ao calcular o montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos desse residente, levar em conta os rendimentos isentos."
O parágrafo 2 do Artigo 24 da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:
"2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante deduções pessoais, abatimentos e reduções para fins de tributação em função de estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de impedir um Estado Contratante de tributar os lucros de um estabelecimento permanente que uma sociedade do outro Estado Contratante possua no primeiro Estado mencionado com uma alíquota que seja superior àquela incidente sobre os lucros de uma sociedade similar do primeiro Estado Contratante mencionado, nem de estar em conflito com as disposições do parágrafo 3 do Artigo 7."
O parágrafo 1 do Artigo 25 da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:
"1. Quando uma pessoa considerar que as ações de um ou ambos os Estados Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação a si, em uma tributação em desacordo com as disposições desta Convenção, ela poderá, independentemente dos recursos previstos no direito interno desses Estados, submeter seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que for residente. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos contados da primeira notificação que resultar em uma tributação em desacordo com as disposições desta Convenção."
O seguinte novo Artigo 26-A será inserido imediatamente após o Artigo 26 da Convenção:
"ARTIGO 26-A
Direito a benefícios
1. Exceto se disposto de outra forma no presente Artigo, um residente de um Estado Contratante não terá direito a um benefício que de outro modo seria concedido por esta Convenção (outros que não sejam os benefícios estabelecidos nos termos do parágrafo 3 do Artigo 4 ou do Artigo 25), a menos que tal residente seja uma "pessoa qualificada", conforme definido no parágrafo 2, no momento em que o benefício seria concedido.
2. Um residente de um Estado Contratante será considerado uma pessoa qualificada no momento em que um benefício de outro modo seria concedido pela Convenção se, naquele momento, o residente for:
a) uma pessoa física;
b) esse Estado Contratante, ou uma subdivisão política ou autoridade local suas, ou uma agência ou organismo governamental desse Estado, subdivisão política ou autoridade local;
c) uma sociedade ou outra entidade, se a principal classe de suas ações for negociada regularmente em uma ou mais bolsas de valores reconhecidas;
d) uma pessoa, que não seja pessoa física, que seja uma organização sem fins lucrativos reconhecida em comum acordo pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes;
e) uma pessoa, que não seja uma pessoa física, se, naquele momento e por pelo menos metade dos dias de um período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas que sejam residentes desse Estado Contratante e que tenham direito aos benefícios desta Convenção, nos termos das alíneas a) a d), detenham, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento das ações da pessoa.
3.
a) Um residente de um Estado Contratante terá direito aos benefícios desta Convenção referente a um item de rendimento obtido no outro Estado Contratante, independentemente de ser uma pessoa qualificada, se o residente estiver envolvido na condução ativa de um negócio no primeiro Estado mencionado e o rendimento obtido no outro Estado provier de ou for incidental em relação a esse negócio. Para os efeitos deste Artigo, a expressão "condução ativa de um negócio" não incluirá as seguintes atividades, ou qualquer combinação delas:
(i) operar como uma Holding Company;
(ii) prestar serviços gerais de supervisão ou de administração de um grupo de sociedades;
(iii) prover financiamento de grupo (inclusive gestão conjunta de caixa -cash pooling); ou
(iv) fazer ou gerenciar investimentos, a menos que estas atividades sejam conduzidas por um banco ou instituição financeira reconhecida em comum acordo pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes, empresa de seguro ou negociante de valores mobiliários registrado no curso normal de seus negócios.
b) Se um residente de um Estado Contratante obtiver um item de rendimento de uma atividade negocial conduzida por esse residente no outro Estado Contratante, ou obtiver, de uma pessoa conectada, um item de rendimento proveniente do outro Estado, as condições descritas na alínea a) somente serão consideradas satisfeitas em relação a esse item de rendimento se a atividade negocial conduzida pelo residente no primeiro Estado mencionado, com a qual o item de rendimento estiver relacionado, for substancial em relação ao mesmo negócio ou à atividade negocial complementar conduzida pelo residente ou por essa pessoa conectada no outro Estado Contratante. Para efeitos da aplicação desta alínea, o caráter substancial da atividade negocial será determinado tendo em conta todos os fatos e circunstâncias.
c) Para os efeitos da aplicação deste parágrafo, as atividades conduzidas por pessoas conectadas a um residente de um Estado Contratante serão consideradas como sendo conduzidas pelo referido residente.
4. Um residente de um Estado Contratante que não for uma pessoa qualificada terá ainda assim direito a um benefício que de outro modo seria concedido por esta Convenção relativamente a um item de rendimento se, no momento em que o benefício de outro modo seria concedido e em pelo menos metade dos dias de qualquer período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas que sejam beneficiários equivalentes possuam, direta ou indiretamente, pelo menos 75 por cento das ações do residente.
5. Se um residente de um Estado Contratante não for uma pessoa qualificada, nos termos das disposições do parágrafo 2 deste Artigo, nem tiver direito a benefícios pela aplicação dos parágrafos 3 ou 4, a autoridade competente do Estado Contratante no qual os benefícios foram negados em virtude das disposições anteriores deste Artigo poderá, ainda assim, conceder os benefícios desta Convenção ou benefícios referentes a um item específico de rendimento, levando-se em consideração o objeto e finalidade desta Convenção, mas somente se tal residente demonstrar, de modo satisfatório para essa autoridade competente, que nem o seu estabelecimento, aquisição ou manutenção, nem a condução de suas operações tinham como um de seus principais objetivos a obtenção dos benefícios desta Convenção. A autoridade competente do Estado Contratante para a qual o requerimento tenha sido feito, nos termos deste parágrafo, deverá consultar a autoridade competente do outro Estado antes de conceder ou negar o requerimento de um residente desse outro Estado.
6. Para os propósitos deste parágrafo e dos parágrafos precedentes deste Artigo:
a) a expressão "bolsa de valores reconhecida" significa:
(i) qualquer bolsa de valores assim estabelecida e regulada de acordo com as leis de qualquer Estado Contratante; e
(ii) qualquer outra bolsa de valores reconhecida em comum acordo pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes;
b) em relação às entidades que não sejam sociedades, o termo "ações" significa direitos que sejam comparáveis a ações;
c) a expressão "principal classe de ações" significa a classe ou classes de ações de uma sociedade ou entidade que representem a maioria do agregado de votos e valor da sociedade ou entidade;
d) duas pessoas serão consideradas "pessoas conectadas" se uma possuir, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento dos direitos ou participações efetivas (beneficial interest) na outra (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade), ou outra pessoa possuir, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento dos direitos ou participações efetivas (beneficial interest) (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade) em cada uma delas. Em qualquer caso, uma pessoa será considerada conectada a outra se, baseado em todos os fatos e circunstâncias relevantes, uma possuir o controle da outra ou ambas forem controladas pela mesma pessoa ou pessoas;
e) o termo "beneficiário equivalente" significa qualquer pessoa que teria direito aos benefícios concedidos por um Estado Contratante em relação a um item de rendimento, em virtude da legislação interna desse Estado Contratante, desta Convenção ou de qualquer outro acordo internacional, que sejam equivalentes a, ou mais favoráveis que, os benefícios que serão concedidos por esta Convenção a um determinado item de rendimento. Para fins de determinar se uma pessoa é um beneficiário equivalente em relação a dividendos recebidos por uma sociedade, a pessoa será considerada como sendo uma sociedade e detentora do mesmo capital que a sociedade reivindicando os benefícios possui na sociedade que paga os dividendos.
7. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão, mediante acordo mútuo, estabelecer o modo de aplicação deste Artigo.
8.
a) Quando
(i) uma empresa de um Estado Contratante obtiver rendimentos provenientes do outro Estado Contratante e o primeiro Estado mencionado tratar estes rendimentos como atribuíveis a um estabelecimento permanente da empresa situado em uma terceira jurisdição, e
(ii) os lucros atribuíveis a esse estabelecimento permanente forem isentos de tributação no primeiro Estado mencionado,
os benefícios desta Convenção não se aplicarão a qualquer item de rendimento para o qual a tributação na terceira jurisdição seja inferior a 15 por cento do montante daquele item de rendimento ou a 60 por cento da tributação que seria imposta sobre esse item de rendimento no primeiro Estado mencionado se esse estabelecimento permanente estivesse situado no primeiro Estado mencionado, dos dois o menor. Nesse caso, qualquer rendimento ao qual se apliquem as disposições deste parágrafo permanecerá tributável de acordo com a legislação doméstica do outro Estado Contratante, não obstante qualquer outra disposição desta Convenção;
b) As disposições precedentes deste parágrafo não se aplicarão se os rendimentos provenientes do outro Estado procederem da, ou forem incidentais em relação a, condução ativa de um negócio exercido por meio do estabelecimento permanente (que não seja uma atividade de fazer, gerenciar ou simplesmente manter investimentos por conta da empresa, salvo se estas atividades forem atividades bancárias, de seguros ou de valores mobiliários conduzidas, respectivamente, por um banco, empresa de seguro ou por um negociante de valores mobiliários registrado);
c) Se os benefícios desta Convenção forem negados em cumprimento às disposições precedentes deste parágrafo em relação a um item de rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante, a autoridade competente do outro Estado Contratante poderá, ainda assim, conceder estes benefícios em relação àquele item de rendimento se, em resposta ao requerimento desse residente, tal autoridade competente considerar que a concessão de tais benefícios é justificada tendo em conta os motivos pelos quais esse residente não satisfez os requerimentos deste parágrafo (tais como a existência de prejuízos). A autoridade competente do Estado Contratante para a qual o requerimento tenha sido feito, nos termos da sentença precedente, deverá consultar a autoridade competente do outro Estado Contratante antes de conceder ou negar o requerimento.
9. Não obstante as outras disposições desta Convenção, não será concedido um benefício ao abrigo desta Convenção relativamente a um item de rendimento se for razoável concluir, considerando todos os fatos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desse benefício foi um dos principais objetivos de qualquer arranjo ou transação que resultou, direta ou indiretamente, nesse benefício, a menos que fique demonstrado que a concessão desse benefício nessas circunstâncias estaria de acordo com o objeto e a finalidade das disposições relevantes desta Convenção."
O Protocolo à Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:
"Protocolo
Fica acordado que as seguintes disposições constituem parte integrante da Convenção:
1. Com referência à Convenção
Fica entendido que as disposições da Convenção não impedirão que um Estado Contratante aplique as disposições de suas leis e medidas nacionais relativas a evasão e elisão fiscais, descritas ou não como tal.
2. Com referência ao Artigo 2
No caso do Brasil, fica entendido que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988, encontra-se compreendida na alínea a) do parágrafo 2 do Artigo 2.
3. Com referência ao Artigo 3
Fica entendido que o termo "imposto" na alínea j) do parágrafo 1 do Artigo 3 não inclui qualquer montante que seja exigível com respeito a qualquer falta ou omissão em relação aos impostos aos quais se aplica a presente Convenção ou que represente uma penalidade ou multa exigida em relação a esses impostos. Ademais, o montante a pagar por tal falta, omissão, penalidade ou multa não será levado em consideração para a concessão de crédito tributário.
4. Com referência aos Artigos 9 e 25
Fica entendido que a ausência de uma cláusula que preveja uma obrigação de um Estado Contratante de fazer um ajuste correspondente adequado não pode ser interpretada de modo a impedir um Estado Contratante de fazer esse ajuste apropriado caso tenha sido acordado no decorrer de um procedimento amigável.
5. Com referência ao Artigo 11
Fica entendido que, com relação ao parágrafo 4 do Artigo 11, o juro pago como remuneração sobre o capital próprio de acordo a legislação tributária brasileira é considerado juro para os efeitos do parágrafo 4 do Artigo 11.
6. Com referência ao Artigo 12-A
Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12-A aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica.
7. Com referência ao Artigo 20
Fica entendido que a expressão "museu ou outra instituição cultural" refere-se exclusivamente às organizações que tenham sido autorizadas para tal fim pela autoridade competente do Estado Contratante considerado.
8. Com referência ao Artigo 24
a) Fica entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não são conflitantes com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 24.
b) Fica entendido que as disposições da legislação tributária brasileira sobre a limitação de dedutibilidade de royalties, conforme definido no parágrafo 3 do Artigo 12, na determinação da renda tributável de um estabelecimento permanente nos termos do parágrafo 3 do Artigo 7 não estão em conflito com o disposto no parágrafo 2 do Artigo 24 da presente Convenção."
1. Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação interna para a entrada em vigor deste Protocolo.
2. Este Protocolo entrará em vigor no 30º (trigésimo) dia após a data de recebimento da última das notificações referidas no parágrafo 1 e produzirá efeitos:
a) no Brasil:
(i) no tocante aos impostos retidos na fonte, em relação aos montantes pagos ou creditados no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o Protocolo entrar em vigor;
(ii) no tocante aos demais impostos cobertos pela Convenção, para o ano fiscal que comece no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o Protocolo entrar em vigor.
b) na Índia:
em relação aos rendimentos provenientes de qualquer ano fiscal que comece no ou após o primeiro dia de abril imediatamente seguinte ao ano calendário em que o Protocolo entrar em vigor.
Este Protocolo deixará de produzir efeitos no momento em que a Convenção deixar de produzir efeitos em conformidade com o Artigo 29 da Convenção.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram este Protocolo.
Feito em duplicata em Brasília, em 24 de agosto de 2022, nos idiomas português, hindi e inglês, sendo todos os três textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA
MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
PELA REPÚBLICA DA ÍNDIA
DR SUBRAHMANYAM JAISHANKAR
MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Presidente da República Federativa do Brasil