Decreto Nº 12666 DE 13/10/2025


 Publicado no DOU em 13 out 2025


Promulga o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia, firmado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2020.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia foi firmado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2020;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 198, de 9 de setembro de 2025;

Considerando que o Acordo entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de dezembro de 2025, nos termos de seu Artigo 28.2;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia, firmado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2020, anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Observado o disposto no item 9.1 do referido Acordo, fica determinado que cada Parte permitirá que todos os recursos de um investidor da outra Parte relacionados a um investimento em seu território sejam, em conformidade com os procedimentos internos aplicáveis estabelecidos por seus regulamentos, transferidos livremente e em bases não discriminatórias.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,caput, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Mauro Luiz Iecker Vieira

ACORDO DE COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO DE INVESTIMENTOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA ÍNDIA

PREÂMBULO

A República Federativa do Brasil

e

A República da Índia

(doravante designadas as "Partes" ou, individualmente, "Parte")

Desejando reforçar e aperfeiçoar os laços de amizade e o espírito de cooperação contínua entre as partes;

Desejando promover a cooperação entre as Partes no que diz respeito a investimentos bilaterais;

Reconhecendo que a cooperação e a facilitação em matéria de investimentos de investidores de uma das Partes no território da outra Parte deverão estimular a atividade empresarial mutuamente benéfica, o desenvolvimento da cooperação econômica entre elas e a promoção do desenvolvimento sustentável, inclusive a redução da pobreza;

Reafirmando o direito das Partes de regular os investimentos em seu território, de acordo com suas leis e objetivos de políticas públicas;

Buscando criar e manter condições favoráveis para os investimentos de investidores de uma Parte no território da outra Parte;

Reconhecendo a importância de promover um ambiente transparente e amigável para os investimentos de investidores das Partes;

Desejando encorajar e fortalecer os contatos entre os investidores e os governos das Partes; e

Procurando manter um diálogo e promover iniciativas governamentais que possam contribuir para o aumento dos investimentos bilaterais.

Acordam, de boa-fé, o seguinte Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos, doravante designado "Acordo", como segue:

PARTE I - Escopo e Definições

Artigo 1

Objetivo

O objetivo do presente Acordo é promover a cooperação entre as Partes, a fim de facilitar e incentivar os investimentos bilaterais, por meio do estabelecimento de um marco institucional para a gestão de uma agenda de cooperação e de facilitação de investimentos, bem como por meio de mecanismos de mitigação de riscos e prevenção de disputas, entre outros instrumentos mutuamente acordados pelas Partes

Artigo 2

Definições

2. Para efeitos deste Acordo:

2.1 "Informação sigilosa"significa informação comercial confidencial, por exemplo, informação confidencial comercial, financeira ou técnica que possa resultar em perda material ou ganho ou prejuízo para posições competitivas, e informação que seja sigilosa ou que seja protegida contra divulgação em conformidade com a lei de uma Parte.

2.2"Empresa"significa:

a) qualquer entidade jurídica constituída, organizada e operada em conformidade com a lei de uma Parte, incluindo qualquer empresa, sociedade anônima, sociedade de responsabilidade limitada ou joint venture; e

b) uma filial de qualquer entidade estabelecida no território de uma Parte, em conformidade com a lei dessa Parte e que realize atividades de negócios nessa Parte. Nada neste Acordo será interpretado no sentido de exigir que qualquer Parte autorize a prestação de serviços financeiros por filiais.

2.3"Estado anfitrião"significa a Parte em que o investimento é feito.

2.4"Investimento"significa uma empresa, incluindo uma participação na mesma empresa, no território de uma Parte, que um investidor da outra Parte possui ou controla, direta ou indiretamente, ou sobre a qual exerce grau significativo de influência, que tenha as características de um investimento, incluindo o comprometimento de capital, o objetivo de estabelecer um interesse duradouro, a expectativa de ganho ou lucro e a assunção de riscos. Os seguintes ativos da empresa, entre outros, são abrangidos por este Acordo:

a) ações, títulos e outros tipos de participação no capital social da empresa ou em outra empresa;

b) instrumentos de dívida ou títulos de outra empresa;

c) licenças, autorizações, permissões, concessões ou direitos similares outorgados de conformidade com a lei de uma Parte;

d) empréstimos a outra empresa;

e) direitos de propriedade intelectual, tal como definidos ou referidos no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio da Organização Mundial do Comércio (TRIPS); e

f) bens móveis ou imóveis e direitos conexos.

2.4.1 Para maior certeza, "Investimento" não inclui o seguinte:

i) uma ordem ou julgamento pleiteado ou emitido em qualquer procedimento judicial, administrativo ou arbitral;

ii) títulos de dívida emitidos por uma Parte ou empréstimos concedidos por uma Parte à outra Parte, títulos, debêntures, empréstimos ou outros instrumentos de dívida de uma empresa de propriedade estatal de uma Parte que seja considerada dívida pública em conformidade com a lei dessa Parte;

iii) as despesas incorridas antes da obtenção de todas as licenças, permissões, autorizações e alvarás exigidos ao amparo da lei de uma Parte;

iv) os investimentos de portfólio da empresa ou em outra empresa;

v) direitos de crédito decorrentes exclusivamente de contratos comerciais para a venda de bens ou de serviços por um nacional ou uma empresa no território de uma Parte a uma empresa no território de outra Parte;

vi) o fundo de comércio, o valor da marca, a participação de mercado ou direitos intangíveis similares;

vii) direitos de crédito decorrentes exclusivamente da concessão de crédito em relação a qualquer transação comercial; e

viii) qualquer outra reivindicação pecuniária que não envolva o tipo de interesses ou operações tal como estabelecido na definição de investimento neste Acordo.

2.5"Investidor"significa:

a) qualquer pessoa natural de uma Parte que realiza um investimento no território da outra Parte; ou

b) qualquer empresa constituída e organizada de acordo com a lei de uma Parte, que não seja uma filial, que tenha atividades substanciais de negócios no território dessa Parte e que realize um investimento no território da outra Parte.

2.6"Governo local"inclui:

a) órgão urbano de nível local, empresa municipal ou governo de aldeia; ou

b) uma empresa de propriedade ou controlada por um órgão de urbano de nível local, uma empresa municipal ou um governo de aldeia.

2.7"Medida"inclui uma lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa, requisito ou prática.

2.7.1 Para a Índia, "lei" inclui:

a) a Constituição, legislação, legislação subordinada/delegada, leis e estatutos, regras e regulamentos, ordenanças, notificações, políticas e diretrizes de acordo com um decreto ou legislação, procedimentos, medidas administrativas/ações executivas em todos os níveis de governo, conforme alterados, interpretados ou modificados ao longo do tempo; e

b) decisões, sentenças, despachos, laudos e decretos por tribunais, autoridades regulatórias, instituições judiciais e administrativas que tenham força de lei no território de uma Parte.

2.8"Pessoa natural"significa qualquer nacional, cidadão ou residente permanente de uma Parte, de acordo com a sua legislação.

2.9"Regulamento facultativo da CPA"significa as Regras Opcionais da Corte Permanente de Arbitragem para Disputas Arbitrais entre dois Estados, de 20 de outubro de 1992.

2.10"Atividade de pré-investimento"significa qualquer atividade realizada pelo investidor ou seu investimento, para o cumprimento das limitações setoriais ao capital estrangeiro e de outros limites específicos e condições aplicáveis, ao amparo de qualquer legislação relativa à admissão de investimentos no território da Parte, antes do estabelecimento do investimento.

2.11"Governo subnacional"significa, no caso da Índia, um Governo estadual e uma administração de Território da União, mas não inclui os governos locais; e, no caso do Brasil, significa os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

2.12"Território"significa:

a) com relação ao Brasil, o território, incluindo seus espaços terrestres e aéreos, a zona econômica exclusiva, o mar territorial, a plataforma continental e seu solo e subsolo, sobre os quais o país exerce seus direitos de soberania ou jurisdição, de acordo com direito internacional e com sua legislação interna.

b) com relação à Índia, o território em conformidade com a Constituição da Índia, incluindo suas águas territoriais e o espaço aéreo acima delas e outras zonas marítimas, incluindo a Zona Econômica Exclusiva e plataforma continental sobre as quais a República da Índia mantém soberania, direitos soberanos ou jurisdição exclusiva, de acordo com a sua legislação e a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de l982 e com o Direito Internacional.

2.13"Acordo da OMC"significa o Acordo de Marraquexe que estabelece a Organização Mundial do Comércio, feito em Marraquexe, em 15 de abril de 1994.

2.14 Os Anexos, Ressalvas e Notas de rodapé neste Acordo constituem parte integrante deste Acordo e a eles deve ser concedido o mesmo efeito que de outras disposições do presente Acordo.

Artigo 3

Âmbito de Aplicação e Disposições Gerais

3.1. Este Acordo aplica-se às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte com relação aos investimentos de investidores da outra Parte em seu território existentes na data de entrada em vigor do presente Acordo ou estabelecidos, adquiridos ou expandidos em momento posterior, e que tenham sido admitidos por uma Parte, de acordo com a sua legislação e políticas conforme aplicável ao longo do tempo.

3.2. As Partes deverão incentivar investimentos de investidores da outra Parte, por meio da cooperação e facilitação de investimentos, conforme estabelecido no presente Acordo.

3.3. Este Acordo não limitará os direitos e benefícios que o investidor de uma Parte goze por força da legislação nacional no território da outra Parte.

3.4. Este Acordo não impedirá a adoção e a implementação de novas exigências legais ou restrições a investidores e seus investimentos, desde que as mesmas sejam compatíveis com este Acordo.

3.5 Sujeito ao disposto na Parte III, nada neste Acordo se aplicará a qualquer atividade de pré-investimento, a qualquer medida relacionada a essa atividade de pré-investimento ou aos termos e as condições de admissão de um investimento, que continuam a ser aplicados ao pós-estabelecimento.

3.6 Este Acordo não se aplicará a:

a) qualquer medida de um governo local, desde que seja compatível com o Artigo 5 deste Acordo;

b) qualquer legislação ou medida relativa a tributação, incluindo as medidas tomadas para fazer cumprir as obrigações fiscais;

c) emissão de licenças compulsórias concedidas em relação aos direitos de propriedade intelectual ou à revogação, limitação ou criação de direitos de propriedade intelectual, na medida em que a emissão, revogação, limitação ou criação seja consistente com as obrigações internacionais das Partes decorrentes do Acordo da OMC;

d) as compras governamentais de uma Parte;

e) subsídios ou subvenções concedidos por uma Parte para grupos vulneráveis, de acordo com sua legislação;

f) serviços prestados no exercício da autoridade governamental por entidade relevante ou autoridade de uma Parte. Para efeitos da presente disposição, um serviço prestado no exercício da autoridade governamental significa qualquer serviço que não seja fornecido em base comercial; ou

g) demandas decorrentes de eventos que ocorreram ou demandas que tenham sido apresentadas antes da entrada em vigor deste Acordo.

3.7 Uma Parte poderá decidir não aplicar este Acordo a um investidor ou a um investimento de um investidor dessa Parte ou de uma não-parte no território dessa Parte, desde que não seja incompatível com o presente Acordo.

PARTE II - Obrigações Gerais das Partes

Artigo 4

Tratamento de Investimentos

4.1 Com base nas regras e costumes do direito internacional aplicáveis, conforme reconhecidos por cada uma das Partes e suas respectivas legislações nacionais, nenhuma Parte submeterá investimentos feitos por investidores da outra Parte a medidas que constituam:

a) denegação de justiça em quaisquer processos judiciais ou administrativos;

b) violação fundamental do devido processo legal;

c) discriminações direcionadas, tais como de gênero, de raça ou de crença religiosa;

d) tratamento manifestamente abusivo, como coação, intimidação e assédio; ou

e) discriminação em matéria de aplicação da lei, inclusive a provisão de segurança física.

4.2 Nada no presente Acordo será interpretado no sentido de impedir uma Parte de adotar ou manter medidas de ação afirmativa em favor de grupos vulneráveis.

4.3 Uma determinação de que tenha havido uma violação de outra disposição do presente Acordo ou de um outro acordo internacional não estabelece que tenha havido uma violação deste Artigo.

4.4 Sujeito às suas leis e regulamentos e políticas sobre a entrada de estrangeiros, cada Parte concederá as facilidades e as permissões necessárias para a entrada, saída, residência e trabalho do investidor da outra Parte e qualquer nacional da outra Parte que mantenha um relacionamento permanente ou temporário com o investimento, incluindo administradores, especialistas e técnicos.

4.5 Investimentos existentes não serão afetados por subsequentes alterações dos requisitos de admissão.

Artigo 5

Tratamento Nacional

5.1 Sem prejuízo das medidas estabelecidas ao amparo de sua legislação até a data em que este Acordo entre em vigor, cada Parte outorgará aos investidores da outra Parte ou a investimentos de investidores da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido, em circunstâncias similares, aos seus próprios investidores ou aos investimentos de seus próprios investidores, no que diz respeito à gestão, condução, operação, venda ou outra alienação de investimentos no seu território.

5.2 Para maior certeza, o tratamento a ser acordado em "circunstâncias similares" depende da totalidade das circunstâncias, incluindo que o tratamento pertinente distinga entre investidores ou investimentos com base em objetivos legítimos de interesse público ou objetivos regulatórios.

5.3 Para maior certeza, este Artigo não será interpretado no sentido de obrigar as Partes a compensar desvantagens competitivas intrínsecas, que resultem do caráter estrangeiro dos investidores e seus investimentos.

Artigo 6

Desapropriação Direta

6.1 Nenhuma Parte desapropriará ou nacionalizará os investimentos de um investidor da outra Parte, exceto se:

a) por razões de utilidade pública 1 ;

b) de forma não discriminatória;

c) mediante o pagamento de uma indenização efetiva e adequada 2 , de acordo com o parágrafo 6.2; e

d) de conformidade com o princípio do devido processo legal.

6.2 Tal compensação deverá:

a) ser paga sem demora injustificada;

b) ser ao menos equivalente ao valor justo de mercado do investimento desapropriado, imediatamente antes de a desapropriação ocorrer, mas não mais do que trinta (30) dias antes da data de desapropriação, acrescido de juros a uma taxa determinada de acordo com critérios de mercado, acumulados desde a data de desapropriação até a data do pagamento, de acordo com a legislação do Estado anfitrião;

c) não refletir qualquer alteração de valor ocorrida porque a intenção de desapropriar tenha sido conhecida previamente. Os critérios de avaliação devem incluir o valor corrente do negócio, o valor do ativo, inclusive o valor declarado dos ativos fixos para fins tributários, e outros critérios, conforme o caso, para determinar o justo valor de mercado; e

d) ser completamente pagável, de livre câmbio em uma moeda conversível e livremente transferível, de acordo com o Artigo 9.

6.3 Para maior certeza, este Acordo abrange apenas a desapropriação direta, que ocorre quando um investimento é nacionalizado ou de outra forma diretamente desapropriado por meio da transferência formal do título ou confisco.

6.4 As medidas regulatórias não discriminatórias de uma Parte ou medidas ou decisões de órgãos judiciais de uma Parte que são concebidas e aplicadas para proteger o interesse público legítimo ou objetivos de interesse público, tais como a saúde pública, segurança e meio ambiente, não constituirão desapropriação nos termos deste Artigo.

Artigo 7

Compensação por Perdas

Os investidores de uma Parte cujos investimentos no território da outra Parte incorram em perdas devido a guerra ou outro conflito armado, revolução, estado de emergência nacional, insurreição, distúrbio ou qualquer outro acontecimento similar, gozarão, no que se refere à restituição, indenização ou outra forma de compensação, do mesmo tratamento que a última Parte conceder aos próprios investidores ou aos investidores de uma terceira parte, o que for mais favorável ao investidor afetado.

Artigo 8

Transparência

8.1 Cada uma das Partes garantirá, conforme sua legislação, que as suas leis, regulamentos, procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral com relação a qualquer matéria abrangida por este Acordo sejam publicadas, ou de outra forma disponibilizadas em formato eletrônico, de tal maneira que permita às pessoas interessadas e à outra Parte delas tomar conhecimento.

8.2 As Partes deverão, conforme previsto em suas leis e regulamentos:

a) publicar qualquer medida que se proponha a adotar; e

b) fornecer às pessoas interessadas e à outra Parte oportunidade razoável para comentar as medidas propostas.

8.3 Sempre que possível, cada Parte deverá divulgar o presente Acordo junto a seus respectivos agentes financeiros públicos e privados responsáveis pela avaliação técnica dos riscos e pela aprovação de empréstimos, créditos, garantias e seguros relacionados aos investimentos no território da outra Parte.

Artigo 9

Transferências

9.1 Cada Parte permitirá que todos os recursos de um investidor da outra Parte relacionados a um investimento em seu território a ser, em conformidade com os procedimentos internos aplicáveis estabelecidos por seus regulamentos, transferidos livremente e em bases não discriminatórias. Esses fundos poderão incluir:

a) contribuições para o capital;

b) lucros, dividendos, ganhos de capital e rendimentos da venda do todo ou parte do investimento ou da liquidação total ou parcial do investimento;

c) de juros, pagamentos de "royalties", taxas de administração e de assistência técnica e outras taxas;

d) pagamentos realizados ao amparo de um contrato, inclusive um contrato de empréstimo diretamente relacionado com o investimento; e

e) os pagamentos efetuados nos termos dos Artigos 6 e 7.

9.2 Nada neste Acordo afetará o direito de uma Parte de adotar medidas regulatórias, de forma não discriminatória, referentes ao balanço de pagamentos em uma crise de balanço de pagamentos, nem afetará os direitos e obrigações das Partes como membros do Fundo Monetário Internacional estabelecidos no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional, especialmente medidas cambiais que estejam em conformidade com o Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional.

9.3 A adoção de medidas restritivas temporárias para transferências em caso de existência de sérias dificuldades no balanço de pagamentos deve ser não discriminatória e de acordo com os Artigos do Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional.

9.4 Nada neste Acordo impedirá uma Parte de condicionar ou impedir uma transferência por meio da aplicação de sua legislação, inclusive ações relacionadas a:

a) falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;

b) cumprimento de decisões judiciais, arbitrais ou administrativas e laudos;

c) cumprimento de obrigações trabalhistas;

d) registro de transferências, quando necessário, para auxiliar as autoridades policiais ou autoridades de regulamentação financeira;

e) emissão, comércio ou negociação de títulos, futuros, opções ou derivados;

f) cumprimento da lei relativamente à tributação;

g) infrações penais e à recuperação dos produtos do crime;

h) a segurança social, previdência pública, ou de esquemas de poupança compulsória, incluindo fundos de previdência, programas de gratificação para aposentadoria e programas de seguros de empregados;

i) direitos dos trabalhadores por rescisão de contrato de trabalho;

j) obrigação de registrar e satisfazer outras formalidades impostas pelo Banco Central e outras autoridades competentes de uma Parte; e

k) No caso da Índia, os requisitos de bloqueio ("lock-in") em investimentos iniciais de capital, conforme previsto na Política de Investimento Direto Estrangeiro (IDE) da Índia, quando aplicável, desde que qualquer nova medida que exija um período de bloqueio para os investimentos não se aplique aos investimentos existentes.

Artigo 10

Medidas sobre investimentos e Luta contra a Corrupção e a Ilegalidade

10.1 Cada Parte adotará medidas e realizará esforços para prevenir e combater a corrupção, a lavagem de ativos e o financiamento ao terrorismo em relação com as matérias cobertas por este Acordo, de conformidade com suas leis e regulamentos.

10.2 Nada do disposto neste Acordo obrigará a qualquer das Partes a proteger investimentos realizados com capitais ou ativos de origem ilícita ou investimentos em cujo estabelecimento ou operação for demonstrada a ocorrência de atos ilegais para os quais a legislação preveja a pena de confisco.

Parte III - Obrigações ou Responsabilidades dos Investidores

Artigo 11

Cumprimento das leis

As Partes reafirmam e reconhecem que:

a) Os investidores e seus investimentos deverão cumprir com todas as leis, regulamentos, diretrizes administrativas e políticas de uma Parte relativos ao estabelecimento, aquisição, administração, operação e alienação de investimentos;

b) Os investidores e seus investimentos não deverão, antes ou após o estabelecimento de um investimento, oferecer, prometer ou dar qualquer vantagem pecuniária indevida, gratificação ou presente, direta ou indiretamente, a um funcionário público ou autoridade de uma Parte a título de incentivo ou recompensa por realizar ou se abster de realizar qualquer ato oficial, ou para obter ou manter outra vantagem indevida, nem ser cúmplice na instigação, auxílio, cumplicidade ou conspiração para cometer tais atos;

c) Os investidores e seus investimentos deverão cumprir com as disposições da legislação das Partes em matéria de tributação, inclusive o pagamento oportuno das suas obrigações fiscais; e

d) Um investidor deverá fornecer as informações que as Partes exijam a respeito do investimento em questão e a histórico corporativo e práticas do investidor, para fins de tomada de decisão em relação a esse investimento ou unicamente para fins estatísticos.

Artigo 12

Responsabilidade Social Corporativa

12.1 Os investidores e seus investimentos devem esforçar-se por alcançar o mais alto nível possível de contribuição para o desenvolvimento sustentável do Estado Anfitrião e da comunidade local, por meio da adoção de um alto grau de práticas socialmente responsáveis, com base nos princípios voluntários e normas estabelecidos neste Artigo e políticas internas, tais como declarações de princípio que foram endossadas ou são apoiadas pelas Partes.

12.2 Os investidores e seus investimentos deverão realizar os seus melhores esforços para cumprir com os seguintes princípios e padrões para uma conduta empresarial responsável e consistente com as leis adotadas pelo Estado Anfitrião:

a) contribuir para o progresso econômico, social e ambiental com vistas a alcançar um desenvolvimento sustentável;

b) respeitar os direitos humanos internacionalmente reconhecidos das pessoas envolvidas nas atividades das empresas;

c) estimular a geração de capacidades locais, mediante uma estreita colaboração com a comunidade local;

d) fomentar a formação do capital humano, em particular, por meio da criação de oportunidades de emprego e oferecendo capacitação aos empregados;

e) abster-se de procurar ou aceitar isenções não contempladas no marco legal ou regulatório, relacionadas com os direitos humanos, o meio ambiente, a saúde, a segurança, o trabalho, o sistema tributário, os incentivos financeiros ou outras questões;

f) apoiar e defender os princípios de boa governança corporativa e desenvolver e implementar boas práticas de governança corporativa, incluindo medidas anticorrupção;

g) desenvolver e implementar práticas de autodisciplina e sistemas de gestão eficazes que promovam uma relação de confiança mútua entre as empresas e as sociedades nas quais exercem sua atividade;

h) promover o conhecimento e o cumprimento, por parte dos empregados, das políticas da empresa mediante sua difusão adequada, inclusive por meio de programas de capacitação;

i) abster-se de adotar medidas discriminatórias ou disciplinares contra os trabalhadores que enviarem relatórios à direção ou, quando apropriado, às autoridades públicas competentes, sobre práticas contrárias à lei ou às políticas da empresa;

j) fomentar, na medida do possível, que seus sócios comerciais, incluindo provedores de serviços e contratados, apliquem princípios de conduta empresarial consistentes com os princípios previstos neste Artigo; e

k) abster-se de qualquer ingerência indevida nas atividades políticas locais.

PARTE IV - Governança Institucional, Prevenção e Solução de Controvérsias

Artigo 13

Comitê Conjunto para a Administração do Acordo

13.1 Para os propósitos deste Acordo, as Partes estabelecem um Comitê Conjunto para a gestão deste Acordo (doravante designado "Comitê Conjunto").

13.2 Esse Comitê Conjunto será composto por representantes dos Governos de ambas as Partes, designados por seus respectivos Governos.

13.3 O Comitê Conjunto se reunirá nas datas, nos locais e pelos meios que as Partes acordarem. As reuniões serão realizadas pelo menos uma vez por ano, com presidência compartilhada entre as Partes.

13.4 O Comitê Conjunto terá as seguintes atribuições e competências:

a) supervisionar a implementação e a execução deste Acordo;

b) discutir e divulgar oportunidades para a expansão de investimentos mútuos;

c) coordenar a implementação das agendas para cooperação e facilitação de investimentos mutuamente acordadas;

d) dialogar com investidores e outros atores relevantes, quando cabível, sobre seus pontos de vista sobre questões específicas relacionadas com os trabalhos do Comitê Conjunto;

e) discutir temas e buscar resolver amigavelmente disputas relativas a investimentos de investidores de uma das Partes; e

f) suplementar as regras para controvérsias arbitrais entre as Partes.

13.5 O Comitê Conjunto poderá estabelecer grupos de trabalho ad hoc, que se reunirão conjuntamente com o Comitê Conjunto ou separadamente. Os grupos de trabalho ad hoc poderão convidar investidores para participar.

13.6 O Comitê Conjunto elaborará seu próprio regulamento interno.

Artigo 14

Pontos Focais Nacionais ou Ombudsmen

14.1 Cada Parte designará um único Ponto Focal Nacional ou Ombudsman, que terá como função principal dar apoio aos investidores da outra Parte em seu território.

14.2 No Brasil, as funções do Ombudsman serão desempenhadas pela Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) 3 .

14.3 Na Índia, o Ponto Focal Nacional será estabelecido no Departamento de Assuntos Econômicos do Ministério das Finanças.

14.4 O Ponto Focal Nacional/Ombudsman, entre outras atribuições, deverá:

a) buscar atender às recomendações do Comitê Conjunto e interagir com o Ponto Focal Nacional/Ombudsman da outra Parte, de acordo com este Acordo;

b) dar seguimento a pedidos e consultas da outra Parte ou dos investidores da outra Parte com as autoridades competentes, incluindo nos níveis estaduais e locais, e informar aos interessados sobre os resultados de suas gestões;

c) avaliar, em diálogo com as autoridades governamentais competentes, sugestões para melhorar o ambiente de investimentos e reclamações recebidas da outra Parte ou de investidores da outra Parte;

d) tratar de diferenças em matéria de investimentos, em coordenação com as autoridades governamentais e investidores relevantes, com vistas a auxiliar na prevenção de controvérsias;

e) na medida do possível, prestar informações tempestivas e úteis sobre questões normativas relacionadas a investimentos em geral ou a projetos específicos; e

f) relatar ao Comitê Conjunto suas atividades e ações, quando cabível.

14.5 Cada Parte estabelecerá regras de procedimento para a operação de seu Ponto Focal Nacional/Ombudsman, estipulando expressamente, se cabível, os prazos para a implementação de suas variadas funções e responsabilidades.

14.6 O Ponto Focal Nacional/Ombudsman, dará prontamente respostas a notificações e pedidos da outra Parte e dos investidores da outra Parte.

14.7 As Partes, em conformidade com sua legislação ou políticas, assegurarão os meios e os recursos para o Ponto Focal Nacional/Ombudsman para desempenhar as suas funções, bem como assegurarão o seu acesso institucional aos seus próprios demais órgãos governamentais responsáveis pelos termos deste Acordo.

14.8 Os Pontos Focais Nacionais ou Ombudsmen cooperarão entre si e com o Comitê Conjunto, com vistas a auxiliar na prevenção de controvérsias entre as Partes.

Artigo 15

Intercâmbio de Informação entre as Partes

15.1. As Partes trocarão informações, sempre que possível e relevante aos investimentos recíprocos, relativas a oportunidades de negócios e procedimentos e requisitos para investimentos, em particular por meio do Comitê Conjunto e de seus Pontos Focais Nacionais/Ombudsmen.

15.2. Com esse propósito, a Parte fornecerá, quando solicitada, informação oportuna relacionada, em especial, com os seguintes itens:

a) condições regulatórias para investimentos;

b) programas governamentais e possíveis incentivos relacionados;

c) políticas públicas e marcos regulatórios relevantes;

d) marco legal para investimentos, incluindo legislação sobre o estabelecimento de empresas e joint ventures;

e) tratados internacionais relacionados;

f) procedimentos aduaneiros e regimes tributários;

g) informações estatísticas sobre mercados de bens e serviços;

h) infraestrutura disponível e os serviços públicos relevantes;

i) regime de compras governamentais, concessões e parcerias público-privadas (PPPs);

j) legislação trabalhista e previdenciária;

k) legislação migratória;

l) legislação cambial;

m) informações sobre legislação dos setores econômicos específicos previamente identificados pelas Partes; e

n) projetos regionais de investimentos.

Artigo 16

Tratamento da Informação Protegida

16.1 As Partes respeitarão o nível de proteção da informação fornecida pela Parte que a tenha enviado, de acordo com suas respectivas legislações.

16.2 Nada do estabelecido no Acordo será interpretado no sentido de exigir de qualquer das Partes a divulgação de informação protegida, cuja divulgação pudesse dificultar a aplicação da lei ou, de outra maneira, fosse contrária ao interesse público ou pudesse prejudicar a privacidade ou interesses comerciais legítimos. Para os propósitos deste parágrafo, a informação protegida inclui informação sigilosa de negócios ou informação privilegiada ou protegida contra divulgação, de acordo com as leis aplicáveis de uma Parte.

Artigo 17

Divulgação de informações aos investidores

Sujeito a sua legislação, cada Parte divulgará entre os investidores informações gerais sobre investimentos, marcos regulatórios e oportunidades de negócios.

Artigo 18

Procedimento de Prevenção de Controvérsias

18.1 Se uma Parte considerar que uma medida específica adotada pela outra Parte constitui uma violação deste Acordo, poderá invocar este Artigo para iniciar um procedimento de prevenção de controvérsias no âmbito do Comitê Conjunto.

18.2 As seguintes regras se aplicarão ao procedimento acima mencionado:

a) Para iniciar o procedimento, a Parte interessada submeterá um pedido por escrito à outra Parte, na qual identificará a medida específica em questão e informará as conclusões de fato e de direito subjacentes à alegação. O Comitê Conjunto se reunirá dentro do prazo de noventa (90) dias a partir da data do pedido;

b) O Comitê Conjunto terá cento e vinte (120) dias a partir da data da primeira reunião, prorrogável por acordo mútuo, para avaliar a alegação apresentada e preparar um relatório;

c) O relatório do Comitê Conjunto incluirá:

i) identificação da Parte que alega violação;

ii) descrição da medida em questão e a violação do Acordo alegada; e

iii) as conclusões do Comitê Conjunto.

d) No caso em que a disputa não seja resolvida após a conclusão dos prazos estabelecidos neste Artigo ou uma Parte não participa das reuniões do Comitê Conjunto convocadas de acordo com este Artigo, a controvérsia poderá ser submetida à arbitragem por uma Parte, de acordo com o Artigo 19 do Acordo.

18.3 Se a medida em questão disser respeito a um investidor específico, aplicar-se-ão as seguintes regras adicionais:

a) a alegação inicial identificará o investidor afetado;

b) representantes do investidor afetado podem ser convidados a comparecer perante o Comitê Conjunto; e

c) uma Parte poderá negar a submissão ao procedimento de prevenção de questões relativas a um investidor específico que tenham sido previamente apresentadas por esse investidor a outros mecanismos de solução de controvérsias, a menos que esses procedimentos sejam retirados de outros mecanismos de solução de controvérsias.

18.4 Sempre que relevante para a apreciação da medida em questão, o Comitê Conjunto poderá convidar outras partes interessadas a comparecer perante o Comitê Conjunto e apresentar suas opiniões sobre tal medida.

18.5 As reuniões do Comitê Conjunto e toda a documentação, bem como as medidas tomadas no contexto do mecanismo estabelecido no presente Artigo, serão mantidas em sigilo, com exceção do relatório apresentado pelo Comitê Conjunto, sujeito à legislação de cada uma das Partes.

Artigo 19

Controvérsias entre as Partes

19.1 Qualquer disputa entre as Partes que não tenha sido resolvida depois de ter sido submetida ao Procedimento de Prevenção de Disputas poderá ser submetida por qualquer das Partes a um Tribunal Arbitralad hoc, em conformidade com as disposições deste Artigo. Alternativamente, as Partes poderão decidir, de comum acordo, submeter a controvérsia a uma instituição permanente de arbitragem para a solução de controvérsias sobre investimento. A menos que as Partes decidam de outra forma, tal instituição aplicará as disposições desta Parte IV.

19.2 O objetivo da arbitragem é decidir sobre a interpretação deste Acordo ou sobre a observância por uma Parte dos termos do presente Acordo. Para maior certeza, o Tribunal Arbitral não concederá indenização.

19.3 Um Tribunal constituído nos termos deste Artigo analisará questões relacionadas com a Parte I, Parte II (excetuados os Artigos 8 e 10.1), Artigo 16, Artigo 21 e Parte VII deste Acordo.

19.4 Tal Tribunal será constituído para cada caso individual da seguinte forma: no prazo de dois (2) meses a contar do recebimento do pedido de arbitragem, cada Parte designará um membro do Tribunal. Esses dois membros deverão, em seguida, selecionar um nacional de um terceiro Estado que, após aprovação pelas duas Partes, será nomeado Presidente do Tribunal. O Presidente será nomeado no prazo de dois (2) meses a contar da data de nomeação dos outros dois membros.

19.5 Se dentro dos prazos fixados no Artigo 19.4, a(s) nomeação(ões) necessária(s) não for(em) feita(s), cada Parte poderá, na ausência de qualquer outro acordo, solicitar ao Presidente da Corte Internacional de Justiça a que proceda às nomeações necessárias. Se o Presidente for nacional de uma das Partes ou se ele ou ela estiver de outra forma impedido de exercer a referida função, o Vice-Presidente será convidado a proceder à(s) nomeação(ões) necessária(s). Se o Vice-Presidente for nacional de uma das Partes ou se ele ou ela também estiver impedido de exercer a referida função, o membro da Corte Internacional de Justiça que o siga em antiguidade, que não seja nacional de qualquer das Partes, será convidado a proceder à(s) necessária(s) nomeação(ões).

19.6 Os árbitros devem:

a) ter experiência ou especialidade em Direito Internacional Público, regras internacionais de investimento ou comércio internacional ou a solução de controvérsias relativas a acordos internacionais de investimento;

b) ser independentes e não estar ligados, direta ou indiretamente, a qualquer uma das Partes ou aos outros árbitros ou potenciais testemunhas nem aceitar instruções de qualquer das Partes; e

c) cumprir com o código de conduta estabelecido no Anexo II ou qualquer outra norma de conduta estabelecida pelo Comitê Conjunto.

19.7 O tribunal arbitral tomará sua decisão por maioria de votos. Essa decisão é vinculante para ambas as Partes, que deverão, de acordo com sua legislação, cumpri-la sem demora.

19.8 As Partes da arbitragem compartilharão os custos da arbitragem, inclusive os honorários de árbitros, despesas, subsídios e outras despesas administrativas. Cada Parte arcará com os custos da sua representação no procedimento arbitral. O Tribunal poderá, no entanto, a seu critério, determinar que a totalidade dos custos ou uma maior proporção dos custos serão arcados por uma das duas Partes em disputa e tal determinação será obrigatória para ambas as Partes em disputa.

19.9 O Tribunal decidirá sobre todas as questões relacionadas com a sua competência e, sujeito a qualquer acordo entre as Partes na controvérsia, determinará o seu próprio procedimento, tendo em conta o Regulamento Facultativo da CPA.

Parte V - Exceções

Artigo 20

Medidas Tributárias

20.1 Nenhuma disposição deste Acordo será interpretada como uma obrigação de uma das Partes de dar a um investidor da outra Parte, a respeito do investimento, o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio resultante de qualquer acordo para evitar a dupla tributação, atual ou futuro, da qual uma Parte deste Acordo seja parte ou se torne parte.

20.2 Nenhuma disposição deste Acordo será interpretada de maneira que impeça a adoção ou a implementação de qualquer medida destinada a garantir a equitativa ou eficaz imposição ou cobrança de tributos, de acordo com a respectiva legislação das Partes.

20.3 Para maior certeza, quando a Parte em que um investimento tenha sido realizado torne evidente para a outra Parte que uma medida alegadamente violatória das suas obrigações ao amparo deste Acordo foi adotada em conformidade com uma legislação tributária específica, tal medida dessa Parte não estará sujeita a revisão nos termos do Artigo 19.

Artigo 21

Medidas prudenciais

21.1 Nada neste Acordo será interpretado de modo a impedir que qualquer das Partes adote ou mantenha medidas prudenciais, tais como:

a) a proteção dos investidores, depositantes, participantes do mercado financeiro, detentores de apólices, beneficiários de apólices ou pessoas com quem alguma instituição financeira tenha uma obrigação fiduciária;

b) a manutenção da segurança, solidez, integridade ou responsabilidade financeira de instituições financeiras; e

c) a garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro de uma Parte.

21.2 Quando essas medidas não forem conformes com as disposições deste Acordo, elas não serão utilizadas como meio para contornar os compromissos ou obrigações da Parte ao amparo deste Acordo.

21.3 Nada neste Acordo se aplicará às medidas não discriminatórias de aplicação geral tomadas pelo Banco Central ou uma autoridade monetária de uma das Partes na execução de políticas monetárias e de crédito conexas ou políticas cambiais. Este parágrafo não prejudica os direitos e obrigações de cada uma das Partes nos termos do Artigo 9.

Artigo 22

Disposições sobre Investimentos e assuntos trabalhistas e de saúde

22.1 Nada neste Acordo será interpretado de forma a impedir uma Parte de adotar, manter ou fazer cumprir qualquer medida que considere apropriada para garantir que as atividades de investimento no seu território se efetuem tomando em conta a legislação trabalhista, ambiental ou de saúde dessa Parte, desde que essa medida não seja aplicada de forma que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição disfarçada.

22.2 As Partes reconhecem que não é apropriado estimular o investimento por meio da redução das exigências de sua legislação trabalhista, ambiental ou de saúde. Como consequência, as Partes não deverão emendar ou revogar, nem oferecer a emenda ou a revogação de tal legislação para estimular o estabelecimento, a manutenção ou a expansão de um investimento em seu território, na medida em que tal alteração ou revogação envolva a diminuição de suas exigências trabalhistas, ambientais ou de saúde. Se uma das Partes considerar que a outra Parte ofereceu um tal incentivo, a questão deverá ser tratada em consultas com a outra Parte.

Artigo 23

Exceções Gerais

23.1 Nada neste Acordo será interpretado no sentido de impedir a adoção ou a aplicação por uma Parte de medidas de aplicação geral adotadas em bases não discriminatórias que sejam necessárias 4 para:

a) proteger a moral pública ou manter a ordem pública;

b) proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal;

c) assegurar a conformidade com lei(s) e regulamentos que não sejam incompatíveis com as disposições deste Acordo;

d) proteger e conservar o meio ambiente, incluindo todos os recursos naturais vivos e não-vivos; ou

e) proteger os tesouros ou monumentos de valor artístico, cultural, histórico ou arqueológico nacionais.

Artigo 24

Exceções de segurança

24.1 Nenhuma disposição deste Acordo será interpretada no sentido de:

a) exigir de uma Parte que forneça qualquer informação cuja divulgação seja considerada contrária a seus interesses essenciais de segurança;

b) impedir que uma Parte adote as medidas que estime necessárias à proteção de seus interesses essenciais de segurança, incluindo mas não limitado a:

i) ações relativas a materiais físseis ou fusionáveis ou os materiais dos quais eles são derivados;

ii) ações tomadas em tempos de guerra ou outra emergência em relações domésticas ou internacionais;

iii) ações relativas ao tráfico de armas, munições e instrumentos de guerra e ao tráfico de outros bens e materiais destinados direta ou indiretamente ao suprimento de instalações militares;

iv) as medidas tomadas para proteger infraestrutura pública essencial, incluindo comunicação, infraestrutura de água e de energia, de tentativas deliberadas de desativar ou degradar tal infraestrutura; ou

v) qualquer política, requisito ou medida, incluindo, sem limitação, um requerimento de obter (ou negar) qualquer autorização de segurança para qualquer empresa, funcionário ou equipamento.

c) impedir que uma Parte adote medidas destinadas ao cumprimento das obrigações por ela contraídas em virtude da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacional.

24.2 Cada Parte informará à outra Parte, tanto quanto possível, das medidas tomadas nos termos do artigo 24.1 e de sua eliminação.

24.3 Nada neste Acordo será interpretado no sentido de exigir que uma Parte não adote ou mantenha medidas em qualquer legislação ou regulamento que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais de segurança, especialmente quando se refere a uma não-parte.

24.4 Este Artigo deverá ser interpretado de acordo com o entendimento das Partes sobre exceções de segurança, tal como estabelecido no Anexo I, que constitui parte integrante deste Acordo.

PARTE VI - Agenda para Maior Cooperação e Facilitação de Investimentos

Artigo 25

Agenda para Maior Cooperação e Facilitação de Investimentos

25.1 O Comitê Conjunto desenvolverá e discutirá uma Agenda para Maior Cooperação e Facilitação de Investimentos nos temas relevantes na promoção e melhoria do ambiente bilateral de investimentos. Os assuntos a serem inicialmente tratados serão definidos na primeira reunião do Comitê Conjunto.

25.2 A agenda será discutida entre as autoridades governamentais competentes de ambas as Partes. O Comitê Conjunto poderá convidar, quando cabível, autoridades governamentais adicionais de ambas as Partes para os debates sobre a agenda.

25.3 As Partes apresentarão ao Comitê Conjunto os nomes dos órgãos governamentais e seus representantes oficiais envolvidos nessas discussões.

PARTE VII - Disposições Finais

Artigo 26

Relação com outros Tratados

26.1 Este Acordo ou qualquer ação tomada nos termos deste instrumento não afetará os direitos e obrigações das Partes ao amparo de outros acordos de que sejam partes, inclusive os acordos da Organização Mundial do Comércio.

26.2 Qualquer incompatibilidade ou questão sobre a relação entre este Acordo e outro acordo bilateral entre as Partes, ou um acordo multilateral de que ambas as Partes sejam partes, serão resolvidas de acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

Artigo 27

Emendas

27.1 Este Acordo poderá ser emendado a qualquer momento a pedido de qualquer das Partes. A Parte requerente deverá apresentar o seu pedido por escrito, explicando os motivos pelos quais deve ser feita a emenda. A outra Parte manterá consultas com a Parte requerente sobre a alteração proposta e também responderá ao pedido por escrito.

27.2 O presente Acordo estará automaticamente emendado em todos os momentos em que as Partes assim acordarem, após a conclusão dos respectivos processos de ratificação. Qualquer acordo para emendar o Acordo, nos termos do presente Artigo, deve ser expresso por escrito, seja em um único instrumento escrito ou por meio de troca de notas diplomáticas. Essas alterações são vinculantes para os tribunais constituídos nos termos do Artigo 19 deste Acordo e os laudos devem ser compatíveis com todas as emendas a este Acordo.

27.3 Emendas entrarão em vigor conforme o procedimento disposto no Parágrafo 28.2.

Artigo 28

Entrada em Vigor, Vigência e Denúncia

28.1 Nem o Comitê Conjunto nem o Ponto Focal Nacional/Ombudsman deverão substituir ou prejudicar, de qualquer forma, qualquer outro acordo ou os canais diplomáticos existentes entre as Partes.

28.2 Este Acordo entrará em vigor noventa (90) dias após a data do recebimento da segunda nota diplomática que indique que todos os procedimentos internos necessários relativos à conclusão e à entrada em vigor de acordos internacionais foram concluídos por ambas as Partes.

28.3 Este Acordo permanecerá em vigor por um período de dez (10) anos e expirará em seguida, a menos que as Partes expressamente acordem, por escrito, que o Acordo seja renovado por um período adicional de dez (10) anos. Por ocasião da última reunião do Comitê Conjunto imediatamente antes da conclusão de tal período e de qualquer período adicional de dez (10) anos, as Partes deverão discutir o assunto.

28.4 Este Acordo poderá ser denunciado a qualquer momento após a sua entrada em vigor, se uma das Partes der à outra Parte um aviso prévio por escrito com 12 (doze) meses de antecedência, na qual informe sua intenção de denunciar o Acordo. O Acordo será considerado terminado imediatamente após o termo do período de aviso prévio de 12 (doze) meses.

28.5 Em relação a investimentos realizados antes da data em que a denúncia deste Acordo tornar-se efetiva, as disposições deste Acordo permanecerão em vigor por um período de cinco (5) anos.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados a isso por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo

Feito em Nova Delhi, neste dia 25 de janeiro de 2020, em dois originais, ambos em português, hindi e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

ERNESTO ARAÚJO

Ministro das Relações Exteriores

MARCOS TROYJO

Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia

PELA REPÚBLICA DA ÍNDIA

MR. ATANU CHAKRABORTY

Secretário do Departamento de Assuntos Econômicos do Ministério das Finanças

Notas:

 1 Para evitar dúvidas, quando a Índia for a Parte que desapropria, qualquer medida de desapropriação relativa à terra deve ser para os fins previstos na sua legislação relativa à aquisição de terras, e quaisquer dúvidas quanto à "finalidade pública" e à compensação serão determinadas de conformidade com o procedimento especificado em tal legislação.

 2 Para evitar dúvidas, quando o Brasil for a Parte que desapropria, para a desapropriação de propriedade que não esteja cumprindo sua função social, de acordo com a sua Constituição e a legislação aplicável, a compensação pode ser paga sob a forma de títulos da dívida.

 3 A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) faz parte do Conselho de Governo da Presidência da República Federativa do Brasil. Seu órgão principal é o Conselho, que é um órgão interministerial.

 4 Ao considerar-se se uma medida é necessária, será levado em conta se havia ou não medida alternativa menos restritiva à disposição de uma Parte.

Anexo I - Exceções de Segurança

1. As Partes confirmam o seguinte entendimento no que diz respeito à interpretação e/ou aplicação do Artigo 24 do presente Acordo:

a) As medidas referidas no Artigo 24.3 são medidas em que a intenção e o objetivo da Parte que instituiu as medidas são a proteção de seus interesses essenciais de segurança. No caso da Índia, as medidas aplicáveis referidas no Artigo 24.3 são definidas atualmente nos regulamentos enquadrados na Lei de Gestão de Câmbio de 1999, e as regras e regulamentos derivados. A Índia deverá, a pedido da outra Parte, fornecer informações sobre as referidas medidas;

b) quando a Parte afirme como defesa que uma conduta alegadamente violatória de suas obrigações decorrentes deste Acordo destina-se à proteção de seus interesses essenciais de segurança protegidos pelo Artigo 24, qualquer decisão de tal Parte tomada em razão de tais considerações de segurança e sua decisão de invocar o Artigo 24 a qualquer momento, antes ou depois do início do procedimento arbitral, será não-acionável. Tal conduta não estará sujeita à revisão por qualquer tribunal arbitral.

Anexo II - Código de Conduta dos Árbitros

1. Cada árbitro nomeado para resolver disputas ao amparo deste Acordo deverá, durante todo o processo de arbitragem, ser imparcial, independente e isento de qualquer conflito de interesse atual ou potencial.

2. Após sua nomeação e, caso nomeado, cada árbitro deverá, de forma constante, divulgar por escrito quaisquer circunstâncias que possam, aos olhos das Partes litigantes, gerar dúvidas quanto a sua independência, imparcialidade ou à ausência de conflitos de interesse. Isso inclui todos os itens listados no parágrafo 10 deste Anexo e quaisquer outras circunstâncias pertinentes relativas ao objeto da disputa, para relações existentes ou passadas, diretas ou indiretas, financeiras, pessoais, de negócio ou profissionais com qualquer uma das Partes, advogados, representantes, testemunhas ou coárbitros. Esta divulgação deve ser feita imediatamente após o árbitro ter conhecimento de tais circunstâncias e deve ser feita aos coárbitros, às Partes e à instituição que o tiver nomeado, se houver. Nem a capacidade desses indivíduos ou entidades de acessar essas informações por si próprios, nem a disponibilidade dessa informação no domínio público eximirá qualquer árbitro de seu dever objetivo de proceder a tal divulgação. Dúvidas sobre se a divulgação é necessária devem ser resolvidas a favor de tal divulgação.

3. Uma Parte poderá impugnar um árbitro nomeado de acordo com o presente Acordo:

a) se existirem fatos ou circunstâncias que possam, aos olhos das Partes, dar origem a dúvidas justificadas quanto à independência do árbitro, à sua imparcialidade ou à ausência de conflitos de interesses; ou

b) no caso em que um árbitro deixar de agir, ou no caso de impossibilidade de jureoude factode o árbitro desempenhar suas funções, estipulando-se, porém, que nenhuma dessas impugnações poderá ser iniciada após quinze dias contados desde que essa Parte: (i) tenha tomado conhecimento dos fatos ou das circunstâncias relevantes por meio da divulgação, pelo árbitro, nos termos do Parágrafo 2 deste Anexo ou (ii) de outra forma, tenha tomado conhecimento dos fatos ou circunstâncias relevantes relativos a uma impugnação nos termos deste parágrafo 3 deste Anexo, o que for posterior.

4. O aviso de impugnação deverá ser comunicado à outra Parte, ao árbitro que for impugnado, aos outros árbitros e à instituição que o tenha nomeado nos termos do Artigo 19.5, se houver. O aviso de impugnação deve indicar o(s) motivo(s) para a impugnação.

5. Quando um árbitro for impugnado por uma Parte, a outra Parte poderá concordar com a impugnação. O árbitro poderá também, depois da impugnação, renunciar ao seu cargo. Em nenhum dos casos, isso implicará a aceitação da validade dos motivos para a impugnação.

6. Se, no prazo de 15 dias a contar da data do aviso de impugnação, a outra Parte não concordar com a impugnação ou o árbitro recusado não se afastar, a Parte que efetuou a impugnação poderá dar-lhe seguimento. Nesse caso, no prazo de 30 dias a contar da data do aviso de impugnação, essa Parte deverá buscar obter da instituição que nomeou o árbitro, conforme especificado nos termos do Artigo 19.5, uma decisão sobre a impugnação.

7. A instituição que nomeou o árbitro, conforme especificado nos termos do Artigo 19.5, deverá aceitar a impugnação feita ao abrigo do Parágrafo 3 deste Anexo se, mesmo na ausência de efetiva parcialidade, houver circunstâncias que deem origem a dúvidas justificadas quanto à falta de independência, imparcialidade do árbitro, ausência de conflitos de interesses ou capacidade de desempenhar o seu papel, aos olhos de uma terceira parte imparcial.

8. Em qualquer caso em que um árbitro tenha de ser substituído no curso do procedimento arbitral, um árbitro substituto será nomeado ou escolhido de acordo com o procedimento previsto no presente Acordo e nas regras de arbitragem que eram aplicáveis à nomeação ou à escolha do árbitro substituído. Esse procedimento aplica-se mesmo se, durante o processo de nomeação do árbitro a ser substituído, uma Parte da arbitragem não tiver conseguido exercer o seu direito de nomear ou de participar na nomeação.

9. Se um árbitro for substituído, o procedimento pode ser retomado na fase em que o árbitro que foi substituído deixou de exercer as suas funções, salvo acordo em contrário entre as Partes.

10. Uma dúvida justificável quanto à independência, à imparcialidade ou à ausência de conflito de interesses de um árbitro será considerada existente por conta dos seguintes fatores, entre outros:

a) O árbitro ou seus associados ou parentes têm interesse no resultado da arbitragem em questão;

b) O árbitro é ou foi representante legal/conselheiro da Parte que o nomeou ou qualquer de suas entidades, nos últimos três (3) anos antes do início da arbitragem;

c) O árbitro é advogado no mesmo escritório de advocacia que realize a representação de uma das Partes;

d) O árbitro está agindo concomitantemente com o advogado ou escritório de advocacia de uma das Partes em outra disputa;

e) O escritório de advocacia do árbitro atualmente presta ou prestou serviços a uma das Partes, ou a qualquer de suas entidades, das quais derive benefício financeiro para tal escritório de advocacia;

f) O árbitro recebeu um relatório completo sobre o mérito ou aspectos processuais da controvérsia da Parte que o nomeou ou de seu advogado antes de sua nomeação; e

g) O árbitro defendeu publicamente uma posição fixa em relação a uma questão sobre o caso que está sendo objeto de arbitragem.

11. O Comitê Conjunto adotará, de comum acordo e após a conclusão dos respectivos procedimentos, um código separado de conduta dos árbitros a ser aplicado nas disputas decorrentes do presente Acordo, o qual poderá substituir ou complementar as regras existentes aplicáveis. Tal código poderá tratar de temas tais como obrigações de divulgação, independência e imparcialidade dos árbitros e confidencialidade.

Presidente da República Federativa do Brasil