Resolução AGESPISA SEM NÚMERO DE 29/07/2025


 Publicado no DOE - PI em 29 jul 2025


Dispõe sobre o Programa de Regularização de Débitos (PRD), destinado a promover a regularização de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de órgãos públicos da Administração direta ou indireta, de qualquer ente federativo, junto à Águas e Esgotos do Piauí S.A., em conformidade com a Lei Nº 8753/2025.


Gestor de Documentos Fiscais

A ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA, no uso das atribuições legais que lhe confere o Estatuto Social e Jurídico da Empresa e,

CONSIDERANDO o interesse público envolvido na recuperação de receitas oriundas de créditos inadimplidos, constituindo fonte relevante para o equilíbrio econômico-financeiro da AGESPISA em fase de transição operacional;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a regularização espontânea de débitos vencidos, por meio de medidas facilitadoras que conciliem o interesse arrecadatório da Companhia com a capacidade de pagamento dos usuários;

CONSIDERANDO a conveniência de instituir mecanismo normativo extraordinário e temporário que possibilite condições vantajosas para adimplência, mediante concessão de descontos e parcelamentos incentivados;

CONSIDERANDO a autorização conferida pela Lei Estadual nº 8.753, de 16 de julho de 2025, que faculta à AGESPISA a instituição de Programa de Regularização de Débitos com aplicação de condições específicas para a liquidação de valores devidos até 31 de março de 2025;

RESOLVE:

Art.1º Instituir e regulamentar o Programa de Regularização de Débitos – PRD, destinado a promover a regularização de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de órgãos públicos da Administração direta ou indireta, de qualquer ente federativo, junto à Águas e Esgotos do Piauí S.A.vencidos até 31 de março de 2025, em conformidade com a Lei Nº 8.753/2025.

Art. 2º Os consumidores elegíveis que aderirem ao Programa farão jus a:

I - desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora, multas de atraso e correção monetária incidentes sobre o débito;

II - parcelamento do saldo remanescente em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com entrada mínima de 20% (vinte por cento) do saldo devedor e parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais);

III - desconto adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor principal do débito, caso o pagamento seja efetuado à vista, ficando os encargos da operação financeira a cargo do devedor.

§1º Caso o valor total do débito seja inferior à R$ 50,00 (cinquenta reais), somente será possível a emissão de boleto para pagamento à vista, inclusive via PIX.

§2º Nos casos de adesão mediante parcelamento, os boletos mensais deverão ser emitidos exclusivamente por meio do site oficial da AGESPISA. Caso o parcelamento ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo parcelado.

Art. 3º O prazo para adesão ao Programa de Regularização de Débitos será de 30 (trinta) dias, contados a partir da instituição do programa, podendo ser prorrogado, à critério da AGESPISA.

Art. 4º A adesão ao Programa implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos, bem como a desistência de eventuais recursos ou ações judiciais relativas aos créditos objeto da regularização.

Parágrafo Único. Os Parcelamentos só serão feitos mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, constando informações do cliente responsável, solicitante ou representante no caso de Pessoa Jurídica.

Art. 5º O inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) parcelas alternadas implicará na exclusão automática do contribuinte do Programa, com a perda dos benefícios concedidos e o restabelecimento integral dos encargos originais do débito.

Art. 6º O valor mínimo de entrada definido para parcelamento e/ou reparcelamento será apenas de caráter limitador, sendo autorizado um valor de entrada superior.

Art. 7º O parcelamento será vinculado à matrícula única da respectiva Unidade de Consumo (UC) e CPF do responsável pelo parcelamento, observando-se os critérios de elegibilidade e demais condições previstas neste Programa.

Art. 8º Os débitos de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito público, somente poderão ser regularizados nos termos deste artigo, mediante adesão ao Programa de Regularização de Débitos – PRD.

§1º Será concedido desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros de mora, multas de atraso e correção monetária incidentes sobre o débito, independentemente da modalidade de pagamento adotada.

§2º Para pagamento à vista do valor principal, será concedido desconto de 80% (oitenta por cento), aplicável exclusivamente ao montante principal da dívida.

§3º Em caso de parcelamento, o valor principal poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, mantido o desconto integral de que trata o §1º.

§4º O inadimplemento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou 4 (quatro) parcelas alternadas implicará no vencimento antecipado das parcelas vincendas, com revogação dos benefícios concedidos e imediata inscrição do saldo devedor remanescente para cobrança administrativa ou judicial.

§5º Para os débitos de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito público, a adesão ao Programa de Regularização de Débitos – PRD será formalizada com o pagamento da primeira parcela do acordo, hipótese em que tal pagamento será considerado manifestação expressa de anuência às condições estabelecidas neste Regulamento, dispensando qualquer outro instrumento de adesão prévio.

Art. 9º Os casos omissos ou não contemplados por esta norma serão resolvidos por deliberação da Diretoria-Executiva da AGESPISA.

Art. 10º Revogadas as disposições em contrário, a presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.