Solução de Consulta SURE Nº 218 DE 10/10/2025


 


Consulta fiscal. ICMS. Substituição tributária. Crédito acumulado de ICMS. Moagem de trigo e fabricação de derivados. Denúncia do protocolo ICMS 46/2000. Decreto n.º 103.496/2025, que alterou o anexo XII do decreto n.º 90.309/2023. 1. Operação de transferência interestadual de farinha de trigo. 2. Sujeição à substituição tributária e à antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. 3. Crédito Acumulado de ICMS. 4. Possibilidade de utilização do crédito para compensação com débitos do imposto em relação exclusivamente ao ICMS normal das operações próprias. 5. Impossibilidade de utilização dos créditos de ICMS para compensação com o imposto devido por substituição tributária e antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.


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I – DO RELATÓRIO

Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual proposta por contribuinte que possui como atividade principal a Moagem de Trigo e Fabricação de Derivados, CNAE n.º 10.62-7-00.

Informa a petição inicial que a Consulente operava anteriormente como atividade principal a atividade de indústria moageira de trigo, tendo como produto final Farinha de Trigo. Com encerramento da sua atividade de moagem, posteriormente alterou sua atividade econômica principal para Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, CNAE 46.39-7-01, e como pretende retomar novamente a moagem de trigo na sua unidade alagoana, alterou novamente a sua atividade econômica para a atividade atual de Moagem de Trigo e Fabricação de derivados, CNAE nº 10.62-7-00.

Contudo, mesmo com o reinício das suas atividades de moagem, ele continuará a comercializar farinha de trigo recebida por transferência de sua unidade moageira localizada no Estado de Sergipe, não devendo, assim, incidir a retenção do ICMS por substituição tributária, por conduto do Art. 10-I, do Decreto Estadual nº 90.309/2023 [...]

Ocorre que, quando do encerramento das suas atividades de moagem e da modificação da sua atividade econômica para Comércio Atacadista, a empresa ficou impossibilitada de utilizar o seu saldo credor acumulado na sua conta corrente de ICMS, em razão da atividade que passou a exercer, já que passou da condição de Contribuinte Substituto Tributário para a condição de Contribuinte Substituída Tributária, o que lhe impedia o aproveitamento de crédito fiscal, a partir da alteração de sua atividade econômica.

É o que importa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE

Preliminarmente, constata-se que o requerimento inicial veio assinado por representante legalmente habilitado, com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre os quais recaem as dúvidas quanto à interpretação e aplicação e, ainda, com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei n.º 6.771/2006, combinado com o art. 204 do Decreto n.º 25.370/2013. Ademais, comprovou-se o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, merecendo a consulta ser analisada em seu mérito.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre destacar que o Decreto n.º 103.029/2025 denunciou, a partir de 1º de setembro de 2025, o Protocolo ICMS 46/2000, o qual dispõe sobre a harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste. A partir desta data, passaram a produzir efeitos as alterações introduzidas no Decreto n.º 90.309/2023 pelo Decreto n.º 103.496/2025.

A Consulente afirma que, mesmo voltando a exercer como atividade principal a Moagem de Trigo e Fabricação de Derivados, continuará a comercializar farinha de trigo recebida por transferência de sua unidade moageira localizada no Estado de Sergipe. Entende que é aplicável

o art. 10, I, do Decreto n.º 90.309/2023. Esse entendimento está inadequado, porquanto

o caput do art. 10 prevê que a regra ali estabelecida só é válida se não houver disposição em contrário:

Art. 10. Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica às operações (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Nona do Convênio ICMS 142/18):

I – que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria; (grifo nosso)

No caso de operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, o art. 22 do Capítulo III do Anexo XII do Decreto n.º 90.309/2023, acrescentado pelo Decreto n.º 103.496/2025, estabelece a sujeição ao regime de substituição tributária, observadas as disposições específicas deste Capítulo. Vejamos:

Art. 24. A substituição tributária e a antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação também se aplica:

I - na operação com destino a estabelecimento para emprego:

a) em processo de industrialização como matéria-prima; e

b) no preparo de alimentação, inclusive refeição em bares, restaurantes, lanchonetes, pizzaria e estabelecimentos similares.

II - nas transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte sob o regime normal de apuração poderá apropriar como crédito o imposto normal e o retido ou antecipado na operação

de aquisição, para fins de compensação com o ICMS da sua operação tributada de saída ou fornecimento.

§ 2º O contribuinte incentivado com o diferimento do ICMS a que se refere o art. 4º, V, b da Lei 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, na importação ou aquisição interestadual de farinha de trigo ou mistura de farinho de trigo, poderá, mediante regime especial, ser dispensado da retenção ou antecipação do imposto, de que trata o caput deste artigo.

Conforme se observa, no caso de transferência de farinha de trigo de sua unidade moageira localizada no Estado de Sergipe, é aplicável a substituição tributária e a antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, por força do art. 24, II, Capítulo III, Anexo XII, do Decreto n.º 90.309/2023. A única possibilidade de dispensa da retenção ou antecipação do imposto é aquela prevista no §2º do art. 24, II, Capítulo III, Anexo XII, do Decreto n.º 90.309/2023, a qual trata de contribuinte incentivado pelo PRODESIN, o que não se verifica no caso em tela.

No mais, questiona:

1. Está correto o entendimento da consulente de que tem direito à utilização do seu saldo credor acumulado de ICMS existente em sua conta corrente do ICMS, para abater do débito de ICMS incidente sobre as operações que realizar com farinha de trigo, mistura de farinha de trigo a outros produtos e seus derivados, na condição de substituta tributária, a partir vigência das alterações introduzidas pelo Decreto nº 103.496/2025 no Anexo XII do Decreto nº 90.309/2023? Nesse ponto, é importante destacar que a apuração do ICMS devido por substituição tributária é autônoma em relação ao ICMS normal das operações próprias, sendo vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da apuração normal (art. 21, §2º, do Decreto n.º 90.309/2023).

Assim, o saldo credor acumulado de ICMS existente em sua conta corrente somente poderá ser utilizado para abater o débito, em encontro de contas, em operações de saída que realizar, em relação unicamente ao imposto devido na operação própria. O saldo credor de ICMS não poderá ser utilizado para compensação com o ICMS devido por substituição tributária e antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

É importante deixar consignado que a emissão deste parecer não implica certificação do saldo credor acumulado.

IV – DA CONCLUSÃO

Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda às indagações feitas pela consulente nos seguintes termos:

a) Está correto o entendimento da consulente de que tem direito à utilização do seu saldo credor acumulado de ICMS existente em sua conta corrente do ICMS, para abater do débito de ICMS incidente sobre as operações que realizar com farinha de trigo, mistura de farinha de trigo a outros produtos e seus derivados, na condição de substituta tributária, a partir vigência das alterações introduzidas pelo Decreto nº 103.496/2025 no Anexo XII do Decreto nº 90.309/2023?

Resposta: A Consulente tem direito à utilização do seu saldo credor acumulado de ICMS para abater do débito de ICMS incidente sobre as operações de saída que realizar com farinha de trigo, mistura de farinha de trigo a outros produtos e seus derivados na condição de substituta tributária, unicamente quanto imposto devido na operação própria, a partir vigência das alterações introduzidas pelo Decreto n.º 103.496/2025 no Anexo XII do Decreto n.º 90.309/2023.

b) Se está correto o seu entendimento, o saldo credor existente em sua conta corrente do ICMS poderá ser abatido apenas do débito de ICMS Normal incidente sobre suas próprias operações, ou também poderá ser abatido sobre o ICMS Retido a título de Substituição Tributária?

Resposta: O saldo credor de ICMS não poderá ser utilizado para compensação com o ICMS devido por substituição tributária e antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. Ressalta-se que, no caso de transferência farinha de trigo de sua unidade moageira localizada no Estado de Sergipe, é aplicável a substituição tributária e a antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, por força do art. 24, II, Capítulo III, Anexo XII, do Decreto n.º 90.309/2023.

É como penso. Submeto à consideração superior.

Gerência de Tributação

Maceió/AL, na data da assinatura.

Matheus Lima Carneiro

Auditor Fiscal da Receita Estadual Matrícula 173-2

De acordo.

Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.

José Edson Lima e Silva

Chefe de Análises Tributárias

Elka Gonçalves Lima de Oliveira

Gerente de Tributação