Publicado no DOE - AM em 10 out 2025
Altera dispositivos da Resolução GSEFAZ Nº 9/2025, que dispõe sobre os procedimentos para desembaraço e cancelamento de desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), reanálise de tributação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar e atualizar os procedimentos internos de desembaraço e pedidos de cancelamento e de reanálise disponibilizados aos contribuintes no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz, opção DT-e Domicílio Eletrônico Tributário, na Internet; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 393 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o § 2º do artigo 2º da Resolução 009/2025-GSEFAZ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O desembaraço nas situações de que tratam os incisos IV, V, VI, VII e IX do caput deve ser solicitado pelo contribuinte e será realizado pelo sistema informatizado da SEFAZ, através do qual será efetuada a análise de consistências das informações.
Art. 2º Fica acrescentado o § 13 ao art. 2º da Resolução 009/2025-GSEFAZ, com a seguinte redação:
“§ 13. Ficam dispensadas as exigências constantes do inciso II do § 5º do caput, quando se tratar de desembaraço de NF-e Não Apresentada motivado por notificação exarada por esta Secretaria, no bojo de ações coordenadas destinadas à regularização de pendências.”.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 09 de outubro de 2025.
[documento assinado digitalmente]
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda