Publicado no DOE - PI em 10 out 2025
Institui o Programa Banco de Empregos para Idosos no âmbito do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do estado do Piauí, o Programa Banco de Empregos para Idosos, com o objetivo de possibilitar a inserção e reinserção de pessoas idosas no mercado de trabalho formal e informal.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso) e o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003).
§ 2º A coordenação e execução do Programa ficará a cargo da Secretaria de Estado do Trabalho e Emprego, podendo haver cooperação com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 2º O Programa Banco de Empregos para Idosos compreende a adoção de políticas públicas e ações voltadas para:
I - o incentivo à contratação de pessoas idosas por empresas públicas e privadas;
II - a intermediação entre pessoas idosas cadastradas e empresas ofertantes de vagas;
III - a qualificação, requalificação e atualização profissional dos idosos;
IV - o estímulo ao empreendedorismo entre idosos, inclusive como trabalhadores autônomos;
V - a valorização da experiência profissional e do conhecimento acumulado pelas pessoas idosas;
VI - a prevenção e o combate ao preconceito etário no ambiente de trabalho.
Art. 3º São objetivos específicos do Programa:
I - reduzir a exclusão social e a dependência financeira da população idosa;
II - ampliar as oportunidades de trabalho para os idosos em todas as regiões do Estado;
III - garantir o respeito à dignidade da pessoa idosa no ambiente laboral;
IV - promover a inclusão digital e o acesso à informação como ferramentas de apoio à empregabilidade;
V - fomentar a articulação entre Estado, empresas, terceiro setor e instituições de ensino, para ofertar oportunidades adequadas ao perfil dos idosos.
Art. 4º Fica instituído o Banco de Empregos para Idosos do Estado do Piauí, como plataforma pública e gratuita, com a finalidade de:
I - cadastrar pessoas idosas interessadas em retornar ou ingressar no mercado de trabalho;
II - reunir e divulgar oportunidades de trabalho voltadas ao público idoso;
III - disponibilizar vagas com especificações como carga horária, atividades, remuneração e requisitos;
IV - promover o cruzamento de dados entre vagas ofertadas e perfis cadastrados;
V - divulgar cursos de capacitação, qualificação e atualização profissional;
VI - permitir a inscrição digital para as ações do programa;
VII - estimular o empreendedorismo individual e cooperativo entre idosos.
§ 1º O Banco de Empregos poderá funcionar de forma integrada ao Sistema Nacional de Emprego – SINE e outras plataformas públicas.
§ 2º Todas as vagas disponibilizadas deverão respeitar as condições físicas, psíquicas e intelectuais da pessoa idosa.
§ 3º As oportunidades cadastradas deverão observar a legislação vigente de proteção ao idoso e as normas trabalhistas.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com instituições de ensino, organizações da sociedade civil, empresas, cooperativas, entidades sindicais e do Sistema S, para:
I - viabilizar ações de formação e qualificação profissional;
II - oferecer programas de estágio, extensão e inclusão produtiva para idosos;
III - ampliar a rede de oportunidades e capacitação.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de incentivo fiscal, inclusive isenção ou redução de tributos estaduais, para empresas que aderirem ao Programa e contratarem pessoas idosas, bem como para trabalhadores idosos que atuem como autônomos ou empreendedores individuais.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Estado, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de outubro de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo