Decreto Nº 1219 DE 10/10/2025


 Publicado no DOE - SC em 10 out 2025


Introduz a Alteração 4.960 no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, que dispõe sobre as regras para se beneficiar do crédito presumido de ICMS previsto no inciso LII do art. 15 do Anexo 2 do mesmo regulamento.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 6º da Lei nº 19.390, de 25 de julho de 2025, de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17197/2025,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.960 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ..........................................................................................................................................

§ 63. O benefício de que trata o inciso LII do caput deste artigo fica condicionado à realização de investimentos pelo estabelecimento em montante superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), observado o seguinte:

I – os investimentos deverão ser realizados no prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da data da concessão do benefício; e

II – o montante investido deverá ser homologado pelo Fisco ao final do período de que trata o inciso I deste parágrafo.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de outubro de 2025