Publicado no DOU em 13 out 2025
Dispõe sobre a substituição da Verificação Inicial pela Declaração de Conformidade para instrumentos de medição regulamentados.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), resolve:
Art. 1º Estabelecer que, a partir de 01 de janeiro de 2026, a verificação inicial dos instrumentos de medição constantes da tabela 1, Anexo I, será substituída pela Declaração de Conformidade, emitida pelo requerente da aprovação de modelo, sob supervisão do Inmetro, em conformidade com regulamentação específica.
§ 1º A substituição de que trata o caput aplica-se a todos os instrumentos de medição novos, fabricados no país ou importados, cuja regulamentação específica preveja a obrigatoriedade da verificação inicial como condição para sua comercialização e colocação em uso.
§ 2º A Declaração de Conformidade deve ser emitida para cada instrumento, ou lote de instrumentos - se previsto no RTM, contendo, no mínimo, as informações definidas pelo Inmetro em regulamentação vigente.
Art. 2º A emissão da Declaração de Conformidade em substituição à verificação inicial não desobriga o instrumento de medição das demais etapas do controle metrológico legal, quais sejam:
Art. 3º O requerente de aprovação de modelo que ainda não possua autorização para emitir declaração da conformidade deve apresentar requerimento específico junto ao Inmetro, nos termos da Portaria Inmetro n° 295/2021, antes de 30 de novembro de 2025.
Parágrafo único. As autorizações para declaração de conformidade já concedidas pelo Inmetro antes da data de publicação desta Portaria permanecem válidas.
Art. 4º A identificação de instrumentos no mercado sem a correspondente Declaração de Conformidade, com declaração que contenha informação falsa ou enganosa, ou que apresentem não conformidade em relação ao seu RTM e modelo aprovado, sujeitará o fornecedor às penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.
Art. 5º O Inmetro poderá estabelecer regras complementares conforme o avanço do processo de melhoria regulatória, preservadas as melhores práticas de transparência e participação das partes interessadas.
Art. 6º Os instrumentos submetidos a declaração da conformidade deverão portar os selos e marcas estabelecidos em norma Inmetro específica.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
TABELA 1 - LISTA DE INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO REGULAMENTADOS
Instrumento de Medição |
Portaria Inmetro (Número/Ano) |
Metros comerciais rígidos |
604/2023 |
Bombas medidoras de combustíveis líquidos |
227/2022 |
Sistemas de medição ou medidores de energia elétrica ativa e/ou reativa, eletrônicos, monofásicos e polifásicos e sistemas de iluminação pública |
221/2022 |
Medidores de velocidade de veículos automotores |
158/2022 |
Instrumentos de pesagem não automáticos |
157/2022 |
Medidores de vazão de gás natural, biometano e gás liquefeito de petróleo (GLP) em fase gasosa |
156/2022 |
Medidores para consumo de água potável fria e água quente |
155/2022 |
Sistemas de medição mássica de quantidades de líquidos |
154/2022 |
Mototaxímetros |
104/2022 |
Taxímetros |
124/2022 |
Tanques de carga montados sobre veículos rodoviários automotrizes, semirreboques e reboques |
49/2022 |
Medidores de umidade de grãos |
47/2022 |
Instrumentos de pesagem automáticos de veículos rodoviários em movimento |
19/2022 |
Medidores de energia elétrica ativa de indução, monofásicos e polifásicos, classes 1 e 2 |
493/2021 |
Medidores de gás automotivo |
498/2021 |
Cronotacógrafos |
481/2021 |
Tanques (reservatórios) de embarcações do tipo chata tanque |
471/2021 |
Etilômetros destinados a medir a concentração de álcool no ar expirado |
369/2021 |
Esfigmomanômetros de medição não invasiva |
341/2021 |
Termômetros clínicos digitais utilizados no controle da temperatura de seres humanos e de animais |
325/2021 |
Termômetros clínicos de líquido termométrico em vidro |
323/2021 |
Sistemas de medição dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos |
291/2021 |
Computadores de vazão e conversores de volume |
298/2021 |
Pesos padrão |
289/2021 |
Tanques de carga montados sobre veículos ferroviários |
282/2021 |
Instrumentos de medição destinados a medir a fração volumétrica de determinados componentes dos gases de exaustão dos motores de veículos automotores |
281/2021 |
Carroçarias para carga sólida |
235/2021 |
Opacímetros de fluxo parcial |
209/2021 |
Cromatógrafos a gás em linha |
188/2021 |
Medidas materializadas de volume |
92/2021 |
Provetas de vidro de 100 mL com boca esmerilhada e tampa |
91/2021 |
Densímetros termocompensados de leitura direta de teor alcoólico |
90/2021 |
Densímetros de vidro, de massa constante, utilizados na determinação da massa específica de petróleo e seus derivados líquidos e de álcool etílico (etanol) e suas misturas com água |
89/2021 |
Instrumentos medidores de comprimento |
88/2021 |
Termômetros de líquido em vidro utilizados na medição de petróleo e seus derivados líquidos |
86/2021 |
Medidores de Transmitância Luminosa |
81/2021 |
Sistemas de medição de petróleo e gás natural |
1/2013 |