Portaria INMETRO Nº 657 DE 08/10/2025


 Publicado no DOU em 13 out 2025


Dispõe sobre a substituição da Verificação Inicial pela Declaração de Conformidade para instrumentos de medição regulamentados.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), resolve:

Art. 1º Estabelecer que, a partir de 01 de janeiro de 2026, a verificação inicial dos instrumentos de medição constantes da tabela 1, Anexo I, será substituída pela Declaração de Conformidade, emitida pelo requerente da aprovação de modelo, sob supervisão do Inmetro, em conformidade com regulamentação específica.

§ 1º A substituição de que trata o caput aplica-se a todos os instrumentos de medição novos, fabricados no país ou importados, cuja regulamentação específica preveja a obrigatoriedade da verificação inicial como condição para sua comercialização e colocação em uso.

§ 2º A Declaração de Conformidade deve ser emitida para cada instrumento, ou lote de instrumentos - se previsto no RTM, contendo, no mínimo, as informações definidas pelo Inmetro em regulamentação vigente.

Art. 2º A emissão da Declaração de Conformidade em substituição à verificação inicial não desobriga o instrumento de medição das demais etapas do controle metrológico legal, quais sejam:

I - Verificação periódica;

II - Verificação após reparo.

Art. 3º O requerente de aprovação de modelo que ainda não possua autorização para emitir declaração da conformidade deve apresentar requerimento específico junto ao Inmetro, nos termos da Portaria Inmetro n° 295/2021, antes de 30 de novembro de 2025.

Parágrafo único. As autorizações para declaração de conformidade já concedidas pelo Inmetro antes da data de publicação desta Portaria permanecem válidas.

Art. 4º A identificação de instrumentos no mercado sem a correspondente Declaração de Conformidade, com declaração que contenha informação falsa ou enganosa, ou que apresentem não conformidade em relação ao seu RTM e modelo aprovado, sujeitará o fornecedor às penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 5º O Inmetro poderá estabelecer regras complementares conforme o avanço do processo de melhoria regulatória, preservadas as melhores práticas de transparência e participação das partes interessadas.

Art. 6º Os instrumentos submetidos a declaração da conformidade deverão portar os selos e marcas estabelecidos em norma Inmetro específica.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

ANEXO I

TABELA 1 - LISTA DE INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO REGULAMENTADOS

Instrumento de Medição

Portaria Inmetro

(Número/Ano)

Metros comerciais rígidos

604/2023

Bombas medidoras de combustíveis líquidos

227/2022

Sistemas de medição ou medidores de energia elétrica ativa e/ou reativa, eletrônicos, monofásicos e polifásicos e sistemas de iluminação pública

221/2022

Medidores de velocidade de veículos automotores

158/2022

Instrumentos de pesagem não automáticos

157/2022

Medidores de vazão de gás natural, biometano e gás liquefeito de petróleo (GLP) em fase gasosa

156/2022

Medidores para consumo de água potável fria e água quente

155/2022

Sistemas de medição mássica de quantidades de líquidos

154/2022

Mototaxímetros

104/2022

Taxímetros

124/2022

Tanques de carga montados sobre veículos rodoviários automotrizes, semirreboques e reboques

49/2022

Medidores de umidade de grãos

47/2022

Instrumentos de pesagem automáticos de veículos rodoviários em movimento

19/2022

Medidores de energia elétrica ativa de indução, monofásicos e polifásicos, classes 1 e 2

493/2021

Medidores de gás automotivo

498/2021

Cronotacógrafos

481/2021

Tanques (reservatórios) de embarcações do tipo chata tanque

471/2021

Etilômetros destinados a medir a concentração de álcool no ar expirado

369/2021

Esfigmomanômetros de medição não invasiva

341/2021

Termômetros clínicos digitais utilizados no controle da temperatura de seres humanos e de animais

325/2021

Termômetros clínicos de líquido termométrico em vidro

323/2021

Sistemas de medição dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos

291/2021

Computadores de vazão e conversores de volume

298/2021

Pesos padrão

289/2021

Tanques de carga montados sobre veículos ferroviários

282/2021

Instrumentos de medição destinados a medir a fração volumétrica de determinados componentes dos gases de exaustão dos motores de veículos automotores

281/2021

Carroçarias para carga sólida

235/2021

Opacímetros de fluxo parcial

209/2021

Cromatógrafos a gás em linha

188/2021

Medidas materializadas de volume

92/2021

Provetas de vidro de 100 mL com boca esmerilhada e tampa

91/2021

Densímetros termocompensados de leitura direta de teor alcoólico

90/2021

Densímetros de vidro, de massa constante, utilizados na determinação da massa específica de petróleo e seus derivados líquidos e de álcool etílico (etanol) e suas misturas com água

89/2021

Instrumentos medidores de comprimento

88/2021

Termômetros de líquido em vidro utilizados na medição de petróleo e seus derivados líquidos

86/2021

Medidores de Transmitância Luminosa

81/2021

Sistemas de medição de petróleo e gás natural

1/2013