Ementa. Consulta fiscal. Lei estadual 9.121/10. Promaranhão. Diferimento. Itens de manutenção.
A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV da Lei Estadual n° 7.799/2002, art.
34, § 6º, Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 132507/2023.
EMENTA. CONSULTA FISCAL. LEI ESTADUAL 9.121/10. PRO-MARANHÃO. DIFERIMENTO. ITENS DE MANUTENÇÃO.
I - Trata-se de consulta sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais estabelecidos na Lei Estadual 9.121/10 e sobre a aplicação do diferimento nos itens de manutenção da fábrica.
II - Os incentivos presentes na Lei Estadual 9.121/10 serão concedidos mediante regime especial, sendo este o instrumento hábil para definir o cumprimento das obrigações acessórias pelo beneficiário dos incentivos constantes na Lei 9.121/10, conforme art. 5º, caput e §1º, sem prejuízo das demais obrigações constantes na legislação do Estado do Maranhão.
III - As operações beneficiadas pelo diferimento devem mencionar essa circunstância no próprio documento fiscal, indicando o dispositivo legal ou regulamentar que permite a fruição desse benefício, conforme estabelecido no art. 126 do RICMS/MA, sem prejuízo das demais obrigações acessórias estabelecidas no próprio regime especial que regulamenta a fruição do benefício fiscal.
IV - O regime especial de que trata o art. 5º, caput e §1º da Lei 9.121/10, deve ser apresentado à fiscalização quando solicitada a comprovação da fruição do benefício de diferimento de ICMS nas aquisições internas de bens destinados ao ativo permanente, de diferimento do ICMS Diferencial de Alíquotas nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo permanente; e de diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS na saída interna e na importação de matérias-primas e mercadorias, utilizadas direta ou indiretamente no processo produtivo da indústria e agroindústria das empresas efetivamente habilitadas para fruição do benefício fiscal.
V - O diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS na saída interna e na importação de matérias-primas e mercadorias, utilizadas direta ou indiretamente no processo produtivo da indústria e agroindústria, destinadas à empresa beneficiária dos incentivos previstos da Lei Estadual 9.121/2010, não abrangem o fornecimento de energia elétrica, conforme literalidade do art. 2º, III da Lei Estadual 9.121/2010.
VI - A matéria prima e as mercadorias utilizadas no processo produtivo às quais se destinam o benefício de diferimento ora em análise, são assim considerados os itens que integram ou incorporam o produto final fabricado. Dessa forma, itens de manutenção, por não se agregarem, fisicamente, ao produto final, e, em geral, tendo como finalidade a utilização em atividades de apoio administrativo, comercial e operacional, com características de uso e consumo, sem destinação para comercialização, e não estão abrangidos pelo benefício de diferimento
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Estadual 9.921/10; Decreto 26.689/10; art. 111 do Código Tributário Nacional; art. 126 do RICMS/MA.
São Luís, 12 de agosto de 2025.
Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello
Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA
AFRE – MAT. 1138312