Solução de Consulta SEFAZ Nº 2 DE 12/08/2025


 


Ementa. Consulta fiscal. Redução da base de cálculo. Bares e restaurantes. Estabelecimentos simlares. Refeição.


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A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV da Lei Estadual n° 7.799/2002, art. 34, § 6º,
Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 4202449000283.

EMENTA. CONSULTA FISCAL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. BARES E RESTAURANTES. ESTABELECIMENTOS SIMLARES. REFEIÇÃO.

I - Trata-se de consulta sobre os conceitos “estabelecimento similar” e “refeição” na aplicação do benefício de redução da base de cálculo disciplinado no art. 1º, inc. XIII do Anexo 1.4 do RICMS/MA.

II - Bares, restaurantes e estabelecimentos similares encontram-se caracterizados pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0 (www.cnae.ibge.gov.br), na Seção I (Alojamento e Alimentação), grupo 56.1 (Restaurantes e Outros Serviços de Alimentação e Bebidas), sendo definido como uma atividade de preparo e fornecimento de alimentação e bebidas em restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques e trailers; não estão abarcadas nesse conceito, as lojas de conveniência classificadas sob o CNAE 4729-6/02 (Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência).

III - Refeição é o alimento pronto para ser consumido, e que não seja industrializado, assim, a depender das características, pode estar abrangido nesse conceito os itens como salgados, pizzas, tortas ou misto. Nesse quesito, destaque-se que não será considerado “refeição” o alimento de prateleira, adquirido pronto com destino a simples revenda e sem o fornecimento de estrutura e utensílios para consumo no local, tais como as atividades de supermercados e alguns alimentos da própria loja de conveniência.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 1º, XIII do Anexo 1.4 do RICMS/MA; art. 111 do Código Tributário Nacional.

São Luís, 12 de agosto de 2025.

Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello

Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA

AFRE – MAT. 1138312