Ementa. Consulta fiscal. Eficaz. ICMS. Exclusão da base de cálculo. Substituição tributária. Descontos incondicionais.
A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV da Lei Estadual n° 7.799/2002, art. 34, §
6º, Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 542449 000020.
EMENTA. CONSULTA FISCAL. EFICAZ. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCONTOS INCONDICIONAIS.
I – A Consulta versa sobre a possibilidade de exclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do ICMS em operações de venda de mercadorias submetidas à Substituição Tributária.
II - São considerados descontos incondicionais as parcelas redutoras de preço de venda que constarem da Nota Fiscal de venda de mercadorias e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos, nem se subordinarem a nenhuma condição ou a eventos futuros e incertos.
III - Não se incluem na base de cálculo do ICMS da operação própria os descontos concedidos incondicionalmente.
IV - Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária subsequente, cuja base de cálculo do imposto devido por essa sistemática for o preço praticado pelo sujeito passivo acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (art. 510, inciso II, alínea “c”, do RICMS/MA), o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário não se incluirá na formação da base de cálculo.
V - Os encargos cobrados ou transferíveis referem-se a valores que integram o custo final da operação, tais como fretes e seguros, que são repassados ao consumidor, configurando acréscimos no valor da operação. Desse modo, os descontos incondicionais não são considerados encargos cobrados ou transferíveis ao consumidor, pelo contrário, estes diminuem o valor da operação e não configuram acréscimos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 15, § 1º, inciso II, alínea “a” e art. 510, inciso II, alínea “a” e “c”, todos do RICMS/MA; Súmula nº 457 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
São Luís, 12 de agosto de 2025.
Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello
Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA
AFRE – MAT. 1138312