Solução de Consulta SEFAZ Nº 14 DE 12/08/2025


 


Ementa: Consulta fiscal eficaz. ITCD. Domicílio tributário. Capacidade tributária ativa. Doação de cotas de sociedade empresarial. Bens móveis. Domicilio fiscal eletivo. Contribuinte do ITCD.


Banco de Dados Legisweb

A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV da Lei Estadual n° 7.799/2002, art.
34, § 6º, Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 2024160002531.

EMENTA: CONSULTA FISCAL EFICAZ. ITCD. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. DOAÇÃO DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. BENS MÓVEIS. DOMICILIO FISCAL ELETIVO. CONTRIBUINTE DO ITCD

I – Trata-se de consulta relativa ao domicílio tributário de contribuinte do ITCD, em razão de doação de quotas de sociedade empresarial, tendo o doador domicílio no Estado do Maranhão. 

II - A regra geral para o domicílio tributário ou fiscal é a possibilidade de eleição pelo contribuinte, uma vez que o caput do art. 127 do Código Tributário Nacional estabelece as demais disposições aplicáveis a pessoas físicas e jurídicas apenas nos casos em que tal eleição não seja realizada.

III - Como a sociedade limitada tem personalidade jurídica e sua transmissão corresponde necessariamente à transmissão de suas quotas, que são bens móveis por determinação legal, conclui-se que o ITCD relativo à doação das quotas da sociedade limitada será devido ao Estado onde tiver domicílio o doador, nos termos do artigo 155, § 1º, II, da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 83, III, do Código Civil e § 2º, I, do art. 106 da Lei Estadual nº 7.799/02.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 155, da Constituição Federal/88; art. 127, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66; arts. 105, 106, 111, da Lei Estadual nº 7.799/02; art. 83, do Código Civil; TJDF 0701392-15.2017.807.0018 1º Turma Cível; TJ-SP, Apelação nº 0000366-31.2010.8.26.0344 DJe.

São Luís, 12 de agosto de 2025.

Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello

Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA

AFRE – MAT. 1138312