Solução de Consulta SEFAZ Nº 11 DE 12/08/2025


 


Ementa. Consulta eficaz. ICMS. Base de calculo ICMS. Substituição tributária. Operações interestaduais. Aplicação da MVA ajustada. Redução da base de cálculo. Anexo 4.46 do RICMS.


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A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV da Lei Estadual n° 7.799/2002,
art. 34, § 6º, Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente dos Processos nº 472549000485; 542549000062; 542549000063 e 542549000064.

EMENTA. CONSULTA EFICAZ. ICMS. BASE DE CALCULO ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. APLICAÇÃO DA MVA AJUSTADA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ANEXO 4.46 DO RICMS.

I - Trata-se de consulta com o fim de dirimir dúvida de interpretação da legislação tributária quanto à forma de cálculo do o imposto a ser retido por substituição tributária nas operações com produtos de higiene pessoal previstas no Protocolo ICMS 58/2018 e incorporadas ao Anexo 4.46 do RICMS/MA.

II- Em relação à aplicação da margem de valor agregado, é oportuno salientar que a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, tem como fundamento legal o disposto no art. 54 da Lei Estadual 7.799 de 2002 (Código Tributário Estadual), o qual prevê a margem de valor agregado, definida em regulamento, como elemento da base de cálculo do imposto. Já o ajuste da MVA em operações interestaduais tinha como fundamento a cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017 (revogado pelo Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018), tendo, ao longo de sua vigência, as referidas previsões do ajuste da MVA incorporadas ao Anexo 4.0 do RICMS/MA que dispõe sobre disposições especiais sobre produtos e serviços tributários pelo regime de substituição, conforme dispõe § 1º do art. 512 do RICMS.

III- Nesse contexto, as operações em análise (saídas interestaduais com os produtos “CREME DENTAL - NCM/SH 3306.10.00”, “ESCOVA DENTAL - NCM/SH 9603.21.00” e “ABSORVENTES HIGIÊNICOS EXTERNOS NCM/SH 9619.00.00 (CEST 20.050.00)” destinadas a contribuinte maranhense para posterior comercialização) estão albergadas pelo Protocolo ICMS 58/2018, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos celebrado entre os Estados do Paraíba e Maranhão, tendo as suas disposições incorporadas ao Anexo 4.46 do RICMS/MA, o qualmanteve neste as previsões do ajuste da MVA no caso de operações interestaduais (§ 1º, art. 2º do Anexo 4.46 do
RICMS/MA).

IV. Dessa forma, contribuinte estabelecido no Estado do Paraíba (Protocolo ICMS 58/2018), ao promover saída interestadual do produto “CREME DENTAL - NCM/SH 3306.10.00”, “ESCOVA DENTAL - NCM/S 9603.21.00” e “ABSORVENTES HIGIÊNICOS EXTERNOS NCM/SH 9619.00.00 (CEST 20.050.00)” arrolados no anexo único do Anexo 4.46 do RICMS/MA, destinadas a contribuinte maranhense para posterior comercialização, conforme previsão do art. 2º do Anexo 4.46 do RICMS/MA, o imposto a ser retido por substituição deve ser calculado:

(i) aplicando-se a “MVA-ST Ajustada” para obter a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, (calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1), resultando em uma “MVA ajustada” de 35,23%; (ii) considerar a redução da base de cálculo de forma que resulte na carga tributária de 8%, no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária (inciso VII do artigo 1° do Anexo 1.4 do RICMS/MA);

(iii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 8/12 (oito doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente maranhense) - inciso V do art. 3º do Anexo 1.6 do RICMS/MA.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 31.865/2016; Protocolo ICMS 58/2018; art. 54 da Lei Estadual 7.799/02; art. 2º do Anexo 4.46 do RICMS/MA; art. 1º do Anexo 1.4 do RICMS/MA; art. 3º do Anexo 1.6 do RICMS/MA.

São Luís, 12 de agosto de 2025.

Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello

Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA

AFRE – MAT. 1138312