Solução de Consulta SEFAZ Nº 8 DE 12/08/2025


 


Ementa. ICMS. Isenção. Transferência de crédito dentro do estado. Fornecimento de alimentação por empresas preparadoras de refeições coletivas a órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias. Procedimentos para transferência de crédito.


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A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV da Lei Estadual n° 7.799/2002, art. 34, § 6º, Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 542449000121.

EMENTA. ICMS. ISENÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DENTRO DO ESTADO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO POR EMPRESAS PREPARADORAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS. PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO.

I – A consulta versa sobre incertezas em relação à manutenção de crédito fiscal de ICMS em razão do benefício fiscal previsto no art. 27, do Anexo 1.1, do Regulamento do ICMS (RICMS/MA), aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003, que concede isenção para operações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

II – O art. 27, § 2º, do RICMS/MA dispensa expressamente o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), permitindo sua manutenção pelos contribuintes.

III – Os débitos e créditos de ICMS devem ser apurados individualmente por estabelecimento, conforme determina o art. 120 do RICMS/MA, sendo vedada sua centralização, salvo previsão expressa na legislação estadual.

IV – O art. 60 do RICMS/MA permite a compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado do Maranhão, desde que respeitados os critérios legais e os procedimentos de escrituração fiscal.

V - Cumpre alertar que os procedimentos para escrituração de transferência de crédito se assemelham aos de utilização e transferência dos saldos credores acumulados do ICMS em decorrência da exportação, com disciplina própria prevista no art. 6º do Decreto nº 22.551 de 17 de outubro de 2006. Diante disso, nas hipóteses em que compro vadamente não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do imposto estadual, não há óbice para que se estabeleça procedimento análogo.

VI - Com fundamento no inciso I do artigo 108 do Código Tributário Nacional – o qual permite que a autoridade competente, para aplicar a legislação tributária, utilize a analogia na falta de disposição específica - a Consulente poderá se valer da disciplina de transferência de créditos de exportação, prevista no art. 6º do Decreto nº 22.551 de 17 de outubro de 2006, com as adaptações necessárias diante o caso concreto. Consequentemente, na operação em análise, a emissão das Notas Fiscais e escrituração deve ser realizada da seguinte forma:

a) A Consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com utilização do CFOP 5.602 (Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS)”, conforme art. 317 do RICMS/MA, contendo, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados: I – valor do crédito; II - destino do crédito; III - no campo “natureza da operação”, a expressão: “Transferência de crédito acumulado de ICMS do art. 60
do RICMS/MA”.

b)A nota fiscal em transferência de créditos fiscais será escriturada, na form a a seguir: I – pelo estabelecimento transmitente do crédito:

a) no livro Registro de Saída de Mercadorias, na coluna “Documento Fiscal”, constando no campo observação “Transferência de crédito fiscal acumulado de ICMS do art. 60 do RICMS/MA”; b) no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto de transferência na coluna “Outros Débitos”, anotando no campo “observações” o número e data da nota fiscal em transferência de crédito fiscal “transferência de crédito fiscal”; II - pelo estabelecimento beneficiário do crédito, na coluna “Documento Fiscal” e no campo “observações” do livro Registro de Entrada de Mercadorias, anotando o número e data da nota fiscal em transferência de crédito fiscal, acompanhado da expressão: “recebimento de crédito fiscal acumulado do art. 60 do RICMS/MA”.

V– Portanto, a transferência de crédito entre filiais situadas no Maranhão deve ser formalizada mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), utilizando o CFOP 5.602 (Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS) e os registros contábeis conforme determinações do Regulamento do ICMS/MA.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 27, caput e seu § 2º do Anexo 1.1, do RICMS/MA, Regulamento do ICMS do Maranhão (RICMS/MA) - Decreto nº 19.714/2003 e art. 60, art. 120 do RICMS/MA; art. 21 da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir); art. 6º do Decreto nº 22. 551 /2006; Convênio S/Nº, de15 de dezembrode 1970.

São Luís, XX de julho de 2025.

São Luís, 12 de agosto de 2025.

Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello

Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA

AFRE – MAT. 1138312