Ementa: Consulta Fiscal Eficaz. ICMS. Base De Cálculo. Substituição Tributária. Operações Interestaduais. Aplicação da MVA Ajustada. Anexo 4.46 do RICMS.
A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTAÇÃO, DASECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV da Lei Estadual n° 7.799/2002, art. 34, § 6º, Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 912349006386.
EMENTA: CONSULTA FISCAL EFICAZ. ICMS. BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. APLICAÇÃO DA MVA AJUSTADA. ANEXO 4.46 DO RICMS.
I - Trata-se de consulta com o fim de dirimir dúvida de interpretação da legislação tributária quanto à forma de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária nas operações com produtos de higiene pessoal previstas no Protocolo ICMS 58/2018 e incorporadas ao Anexo 4.46 do RICMS/MA.
II - Em relação à aplicação da margem de valor agregado, é oportuno salientar que a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, tem como fundamento legal o disposto no art. 54 da Lei Estadual nº 7.799 de 2002 (Código Tributário Estadual), o qual prevê a margem de valor agregado, definida em regulamento, como elemento da base de cálculo do imposto. Desse modo, o ajuste da MVA em operações interestaduais tem como fundamento o Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, tendo as referidas previsões do ajuste da MVA incorporadas ao Anexo 4.0 do RICMS/MA, que dispõe sobre disposições especiais sobre produtos e serviços tributários pelo regime de substituição, conforme prevê o § 1º do art. 512 do RICMS.
III - Nesse contexto, as operações em análise (saídas interestaduais com os produtos “CREME DENTAL - NCM/SH 3306.10.00” ou “ESCOVA DENTAL - NCM/S 9603.21.00” destinadas a contribuinte maranhense para posterior comercialização) estão albergadas pelo Protocolo ICMS 58/2018, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos celebrado entre os Estados da Paraíba e do Maranhão, tendo as suas disposições incorporadas ao Anexo 4.46 do RICMS/MA, o qual manteve neste as previsões do ajuste da MVA no caso de operações interestaduais (§ 1º do art. 2º do Anexo 4.46 do RICMS/MA).
IV - Dessa forma, a Consulente estabelecida no Estado da Paraíba (Protocolo ICMS 58/2018), ao promover saída interestadual dos produtos “CREME DENTAL - NCM/SH 3306.10.00” e ESCOVA DENTAL - NCM/S 9603.21.00” arrolados no Anexo Único do Anexo 4.46 do RICMS/MA, destinados a contribuinte maranhense para posterior comercialização, conforme previsão do art. 2º do Anexo 4.46 do RICMS/MA, deve calcular o imposto a ser retido por substituição:
(i) aplicando-se a “MVA-ST Ajustada” para obter a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1- ALQ intra) ] -1, resultando em uma “MVA ajustada” de 35,23% ;
(ii) considerando a redução da base de cálculo de forma que resulte na carga tributária de 8%, no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária (inciso VII do artigo 1° do Anexo 1.4 do RICMS/MA).
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 2º da Lei Estadual nº 11.867/2022; art. 1º, inciso VII, alíneas “e” e “r” do Anexo 1.4, do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003; art. 2º do Anexo 4.46 do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003; Decreto n° 31.865/2016; Protocolo ICMS 58/2018.
São Luís, 12 de agosto de 2025.
Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello
Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA
AFRE – MAT. 1138312