Ementa. Consulta Fiscal. ICMS. Ração Animal Tipo “Pet”.Substituição Tributária.
A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV da Lei Estadual n° 7.799/2002, art.
34, § 6º, Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 462449000242.
EMENTA. CONSULTA FISCAL. ICMS. RAÇÃO ANIMAL TIPO “PET”.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
I – Trata-se de consulta sobre a comercialização de alimentos para animais domésticos. O contribuinte indaga se alimentos para animais domésticos que não suprem todas as necessidades nutricionais dos animais a que se destinem se enquadram na modalidade de substituição tributária estabelecida para rações do tipo “pet” no Anexo 4.28 do RICMS/MA.
II– Os produtos classificados como alimentos para animais domésticos, classificados na posição 2309, por serem alimentos de pronto fornecimento, ainda que não apresentem a totalidade das necessidades nutricionais do animal, se adequam ao termo “ração” e estão sujeitos à modalidade de tributação de substituição tributária disciplinada no Anexo 4.28 do RICMS/MA.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Convênios ICMS nº 26/04 e 142/2018; Anexo 4.28 do RICMS/MA; Instrução Normativa 15/2009 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
São Luís, 12 de agosto de 2025.
Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello
Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA
AFRE – MAT. 1138312