Ementa. Consulta fiscal. Eficaz. Isenção por tempo indeterminado. Convênio ICMS 44/75. Açaí.
A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV da Lei Estadual n° 7.799/2002, art. 34, § 6º, Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 462449003527.
EMENTA. CONSULTA FISCAL. EFICAZ. ISENÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. CONVÊNIO ICMS 44/75. AÇAÍ.
I - Trata-se de consulta sobre a isenção constante no Anexo 1.1: Da Isenção Por Tempo Indeterminado; Art. 1º, LXVII, se este dispositivo abrange os itens “açaí” e “polpa de açaí”.
II - A fruta “açaí”, bem como sua polpa fazem jus à fruição do benefício fiscal de isenção, contudo, note-se que este benefício não se estende ao produto cozido, congelado ou que tenha adição de açúcar ou edulcorantes, pois o inciso I e o § 4º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 44/75 citam a possibilidade de isenção de produto “hortifrutícolas em estado natural”, “ainda que (...) embalado ou resfriado, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados”, respectivamente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 1º, LXVII do Anexo 1.1 do RICMS/MA; Convênio ICMS 44/75.
São Luís, 12 de agosto de 2025.
Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello
Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA
AFRE – MAT. 1138312