Ementa: Icms. Isenção. Redução da Base de Cálculo. Remineralizadores. Interpretação Literal.
A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTA ÇÃO, DA, SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV da Lei Estadual n° 7.799/2002, art.
34, § 6º, Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 472449000247.
EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REMINERALIZADORES. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
I – A Consulta versa sobre a incerteza quanto à aplicabilidade da isenção prevista no art. 42, inciso XVI do Anexo 1.2 do RICMS/MA.
Adicionalmente, expõe dúvidas quanto à aplicabilidade da redução da base de cálculo do ICMS nas vendas interestaduais, prevista no art. 3º-A, inciso II do Anexo 1.4 do RICMS/MA.
II - Segundo o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172/66, deve- se interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, estando dentro desse conceito a redução de base de cálculo (isenção parcial).
III - Constata-se que a legislação tributária maranhense tratou dos condicionadores de solo de forma genérica e estabeleceu dois requisitos no dispositivo retrotranscrito para a fruição da isenção: 1) que os condicionadores do solo estejam registrados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); 2) que o número do registro seja indicado no documento fiscal.
IV - Nota-se que os remineralizadores podem ser usados como condicionadores do solo na agricultura. Portanto, desde que os remineralizadores estejam registrados no MAPA como condicionadores do solo e o número de registro seja indicado no documento fiscal, poderão gozar do benefício de isenção, previsto no art. 42, inciso XVI do Anexo 1.2 do RICMS/MA.
V - Por seu turno, o art. 3º-A, inciso II do Anexo 1.4 do RICMS/MA disciplina taxativamente os produtos que estão beneficiados com a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais, dentre eles estão os fertilizantes.
VI - Isso posto, é necessário ressaltar que os fertilizantes e remineralizadores não são produtos idênticos, muito embora possam ter a mesma origem e destinação, podendo até mesmo atuarem em conjunto durante o uso agrícola. Além disso, os produtos em tela possuem classificação fiscal distinta na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sendo classificados em códigos distintos.
VII - Diante disso, pode-se concluir, a partir de uma interpretação literal, que os remineralizadores não fazem jus à fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo prevista no 3º-A, inciso II do Anexo 1.4 do RICMS/MA.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 42, inciso XVI do Anexo 1.2 do RICMS/MA; Convênio ICMS nº 100/1997; art. 3º-A, inciso II do Anexo 1.4 do RICMS/MA; Convênio ICMS nº 100/1997 e 26/2021; art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172/66.
São Luís, 12 de agosto de 2025.
Kercia Lanary Brandão M. de Barros Bello
Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA
AFRE – MAT. 1138312