Publicado no DOU em 10 out 2025
Altera a Portaria ALF/GRU Nº 57/2023 que disciplina o acesso de telefones celulares e equipamentos com captação de imagens no Terminal de Cargas Aéreas (TECA), nas Áreas Controladas (AC), nas Áreas Restritas de Segurança (ARS) dos Terminais de Passageiros e nos Pátios do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício das competências previstas nos artigos 298, 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 17 do Anexo do Decreto nº 11.195, de 08 de setembro de 2022, e no caput e inciso II do art. 17 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 6º e 7º da Portaria ALF/GRU nº 57, de 23 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Portaria disciplina o acesso de equipamentos com captação de imagens, inclusive de telefones celulares para uso profissional e smartwatches dos intervenientes privados do comércio exterior no Terminal de Cargas Aéreas - TECA, nas Áreas Controladas (AC), nas Áreas Restritas de Segurança (ARS) dos Terminais de Passageiros e área de movimento de aeronaves (Pátios) do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos." (NR)
"Art. 2° Poderá ser autorizado o acesso de telefones celulares, tablets, smartwatches e similares, de uso particular ou empresarial, nas áreas denominadas "área 1" do Anexo I, exclusivamente para uso nos espaços autorizados pela RFB, sinalizados e demarcados pela concessionária GRU Airport, vedada a captura de imagens.
..........................................................................." (NR)
"Art. 3° Os equipamentos, celulares empresariais e smartwatches que comprovadamente possuam tecnologia para bloquear a captura de imagens ou restringi-la ao uso no aplicativo de trabalho poderão ser autorizados a acessar a "área 2" do Anexo I." (NR)
"Art. 6° Poderá ser autorizado o acesso de telefones celulares, tablets, smartwatches e similares, de uso particular ou empresarial, nas AC e ARS dos Terminais de Passageiros." (NR)
"Art. 7° Poderão ser autorizados o acesso e a utilização de celulares, tablets, smartwatches e similares empresariais, que comprovadamente possuam tecnologia para bloquear a captura de imagens ou restringi-la ao uso no aplicativo de trabalho." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
VICTOR BACHUR