Resolução CONEMA Nº 92 DE 24/06/2021


 Publicado no DOE - RJ em 24 jun 2021


Dispõe sobre as atividades que causam ou possam Causar impacto ambiental local, conforme previsto no Art. 9º, inciso XIV, alínea a, da Lei Complementar Nº 140/2011, e sobre a competência supletiva do controle Ambiental.


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O CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO – CONEMA, em sua reunião de 11/06/2021, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual n° 46.739/2019,

CONSIDERANDO:

O que consta no Processo nº SEI-070002/002759/2021,

A Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixou normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, alterando ainda a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

A finalidade do exercício do poder de polícia ambiental de concretizar normas de proteção ecológica, incluindo em seus instrumentos o licenciamento e demais procedimentos de controle ambiental previstos no Decreto Estadual n° 46.890, de 23 de dezembro de 2019;

A competência do Conselho Estadual de Meio Ambiente, na forma estabelecida no art. 9º, inciso XIV, alínea a, da Lei Complementar nº 140/2011 e no art. 56, parágrafo único, inciso VI, do Decreto Estadual n° 46.890/2019, para a regulamentação de tipologias de atividades que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que institui a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios em todo território nacional, que visa à desburocratização e integração entre os órgãos licenciadores das esferas federal, estadual e municipal; e

Lei Federal nº 13.874/2019 que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece normas de proteção à livre iniciativa e livre exercício da atividade econômica.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DO IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO LOCAL

Art. 1º Para fins do exercício da atribuição originária dos municípios no licenciamento e demais instrumentos de controle ambiental previstos no Decreto Estadual nº 46.890/2019, consideram-se empreendimentos ou atividades que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local aqueles enquadrados nas tipologias listadas no Anexo I.

§ 1º O ente municipal não será considerado originariamente competente para promover o licenciamento e demais instrumentos de controle ambiental de empreendimentos ou atividades:

I – localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais municípios;

II – localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação do Estado ou da União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental – APA;

III – sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/Rima; ou

IV – localizados no mesmo complexo ou unidade e diretamente ligados ao essencial desenvolvimento de empreendimento ou atividade listados abaixo ou sujeitos à elaboração de EIA/Rima ou Relatório Ambiental Simplificado – RAS cuja competência para licenciamento compete a outro ente federativo:

a) complexos portuários, aeroportuários e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

b) aterros sanitários e industriais; e

c) complexos ou unidades petroquímicas, cloroquímicas e siderúrgicas.

§ 2º Poderá o INEA delegar aos municípios, excepcionalmente, o controle ambiental envolvendo as hipóteses previstas no § 1º deste artigo, bem como os empreendimentos e as atividades não listados no Anexo I, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 140/2011.

CAPÍTULO II - DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL

Art. 2° Além das licenças, o ente licenciador municipal será originariamente competente para a promoção dos demais instrumentos de controle ambiental vinculados ao objeto da licença, ressalvadas as competências originárias dos demais entes federativos definidas na Lei Complementar nº 140/2011 e excetuando-se os instrumentos de controle ambiental definidos no Anexo II desta Resolução.

Parágrafo Único: O ente municipal licenciador poderá conceder, entre outros, os seguintes instrumentos de controle ambiental:

I – Autorização Ambiental;

II – Certidão Ambiental;

III – Certificado Ambiental;

IV – Termo de Encerramento; e

V – Documento de Averbação.

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA SUPLETIVA DO CONTROLE AMBIENTAL

Art. 3º A inexistência de órgão ambiental capacitado e de conselho municipal de meio ambiente ativo instaurará a competência supletiva do Estado para a promoção do controle ambiental.

§ 1º Será considerado órgão ambiental capacitado aquele que dispuser de:

I – Infraestrutura administrativa necessária para execução das ações administrativas de sua competência e para o exercício do poder de polícia ambiental;

II – Profissionais devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas de sua competência, nos quadros do seu órgão de meio ambiente, à sua disposição ou em consórcio;

III – Servidores com competência para o exercício do poder de polícia ambiental, inclusive para aplicação de penalidades previstas em lei;

IV – Legislação suplementar própria, necessária a disciplinar os instrumentos de controle ambiental e prever sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente;

V – Plano diretor, quando cabível; e

VI – Fundo Municipal de Meio Ambiente.

§ 2º Considera-se conselho municipal de meio ambiente ativo, para efeitos do disposto nesta resolução, aquele colegiado com paridade entre governo e sociedade civil, com regimento interno instituído, com definição de suas atribuições e composição, realização de reuniões ordinárias, além de livre acesso à informação sobre suas atividades.

§ 3º O exercício da atribuição supletiva também poderá ocorrer nos casos de omissão do órgão ambiental originariamente competente, desde que devidamente cientificado, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei Complementar nº 140/2011.

Art. 4° Os entes federativos deverão exercer o respectivo poder de polícia ambiental, nos termos desta Resolução, em observância às competências fixadas na Constituição Federal e Constituição do Estado do Rio de Janeiro e Lei Complementar nº 140/2011.

§ 1º Nos casos de atribuição comum de fiscalização, o ente que constatar qualquer conduta lesiva ao meio ambiente deverá comunicar imediatamente o ente originariamente competente para instaurar processo administrativo de apuração de infrações ambientais, sem prejuízo da possibilidade de instauração de procedimento administrativo próprio, nos termos do § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011.

§ 2º Nos casos de ocorrência ou iminência de risco à saúde da população ou de degradação ambiental de difícil reparação, o ente federativo que constatar a conduta deverá adotar, de forma cautelar e mediante relatório fundamentado, medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente o ente originariamente competente.

§ 3º Devem ser imediatamente suspensas as medidas previstas no § 2º caso o ente originariamente competente se manifeste fundamentadamente pela cessação de seus requisitos.

§ 4º Considera-se comunicação imediata, para os fins dos §§ 1º e 2º deste artigo, aquela que não exceder 30 (trinta) dias da constatação da conduta lesiva ao meio ambiente.

§ 5º No exercício da atribuição comum de fiscalização, prevalecerá o auto de infração lavrado pelo ente originariamente competente para o controle ambiental ou sua decisão pela inexistência de infração, exceto quando houver:

I – decisão administrativa de mérito não mais sujeita a recurso administrativo nos autos do procedimento administrativo instaurado por outro ente federativo; ou

II – inequívoca ciência do órgão originariamente competente quanto à conduta lesiva ao meio ambiente e, após 60 (sessenta) dias, contados da ciência, o processo administrativo para apuração da infração não tiver sido instaurado por aquele ente, resguardada as hipóteses de atuação supletiva.

CAPÍTULO IV - DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Art. 5° Caso haja divergência em relação à competência prevista nesta Resolução, o Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONEMA, mediante provocação de qualquer dos órgãos envolvidos ou do titular do empreendimento ou atividade, deliberará a respeito.

§ 1° O CONEMA, na hipótese mencionada neste artigo, editará resolução com enunciado normativo cuja orientação será observada inclusive em outros requerimentos de instrumentos de controle ambiental.

§ 2° A deliberação do CONEMA será precedida de manifestação técnica e jurídica dos entes federativos envolvidos.

§ 3° O presidente do CONEMA, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão da controvérsia, poderá, de ofício ou a requerimento dos órgãos envolvidos, solicitar ou admitir a participação verbal ou escrita de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.

§ 4° O disposto neste artigo é inaplicável ao exercício de competência supletiva ou subsidiária estadual.

CAPÍTULO V - DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES SOBRE MEIO AMBIENTE

Art. 6º O Estado do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade – Seas e do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, disponibilizará e manterá o cadastro do Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente – SEIMA, devendo ser publicado em portal eletrônico.

Parágrafo Único: Fica definido o Portal do Licenciamento, disponível na página do INEA, como instrumento integrante do SEIMA, com o objetivo de direcionamento ao órgão ambiental originariamente competente para as ações administrativas do licenciamento ambiental no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º Caberá aos Municípios encaminhar ao INEA dados e informações sobre a composição de sua estrutura de governança ambiental e procedimentos de licenciamento, para fins de operacionalização e atualização do Sistema Estadual de Informações Sobre Meio Ambiente.

§ 1º Toda alteração na composição da estrutura de governança ambiental e atualização dos dados e informações essenciais deverão ser comunicadas ao INEA, pelo gestor responsável pelo órgão ambiental municipal, em até 10 (dez) dias úteis de sua verificação para fins de atualização do SEIMA.

§ 2º Os municípios deverão encaminhar, independente do § 1º deste artigo, informações sobre a composição atualizada de sua estrutura de governança ambiental, anualmente, até 30 de junho.

Art. 8º São considerados dados e informações fundamentais para o aprimoramento do cadastro integrante do Sistema Estadual de Informações Sobre Meio Ambiente:

I – ato de designação do gestor responsável pelo órgão ambiental municipal;

II – relação, com identificação de cargo, vínculo e qualificação, dos profissionais lotados no órgão ambiental municipal, ou em consorciamento ou a disposição do órgão municipal;

III – relação de requerimentos dos instrumentos de controle ambiental recebidos no Município, com a indicação da atividade proposta e sua classificação com base no porte e potencial poluidor;

IV – cópia dos instrumentos de controle ambiental concedidos no Município, com as coordenadas geográficas do empreendimento ou atividade;

V – regimento interno do conselho municipal do meio ambiente em vigor;

VI – relação atualizada de integrantes do conselho municipal de meio ambiente; 

VII – atas das reuniões do conselho municipal de meio ambiente;

VIII – diplomas legais que instituam os sistemas municipais de licenciamento e de fiscalização ambiental;

IX – informações e dados de localização e comunicação com o órgão ambiental municipal e conselho municipal de meio ambiente; e

X – informações das licenças ambientais concedidas pelos municípios que contenham condicionantes específicas para os programas de monitoramento e autocontrole, tais como: Procon Água, Promon Ar, Manifesto de Transporte de Resíduos, Inventário de Resíduos e Inventário de Gases de Efeito Estufa – GEE.

Art. 9º O Município deverá manifestar-se formalmente quanto aos grupos e classes de atividades e empreendimentos listados no Anexo I em que não exercerá a competência do licenciamento ambiental, as quais deverão ser registradas no SEIMA.

§ 1º Enquanto não houver manifestação expressa e formal do Município quanto ao disposto neste artigo, este exercerá o controle ambiental das atividades e empreendimentos listados no Anexo I.

§ 2º Fica facultada aos municípios a adesão à declaração eletrônica de inexigibilidade de licenciamento ambiental, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) nos termos da Resolução INEA nº 217/2021 e suas alterações, de forma a manter a uniformidade e adoção das premissas da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. O licenciamento ambiental iniciado antes da entrada em vigor desta Resolução terá sua tramitação mantida perante os órgãos de origem até o término da vigência da licença de operação ou instrumento equivalente de controle ambiental, cuja renovação caberá ao ente federativo competente, nos termos desta Resolução, observado o que dispõe o § 2° deste artigo.

§ 1° Na hipótese prevista neste artigo, o órgão originário deverá estabelecer, na condicionante das licenças ambientais, a orientação de que a renovação se dará junto ao ente competente.

§ 2° Para os procedimentos de Licença Prévia – LP e Licença Ambiental Integrada – LAI ainda não expedidas, bem como na fase de análise da renovação de Licença de Operação – LO, será facultado ao titular do empreendimento ou atividade requerer a respectiva licença ao ente competente, nos termos desta Resolução, com desistência do procedimento original, hipótese em que não serão reembolsados os custos de análise efetuados no ente licenciante original.

§ 3° Caso haja necessidade de concessão de novos instrumentos de controle ambiental necessários para ampliação ou adequação da atividade, o requerimento deverá ser realizado junto ao ente originariamente competente, observando a regra de transição prevista neste artigo.

Art. 11. Os municípios terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Resolução, para encaminhar ao INEA, em comunicação eletrônica, informações sobre a composição atualizada de sua estrutura de governança ambiental, para fins de operacionalização e atualização do Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente – SEIMA.

Art. 12. Fica criada Câmara Técnica no CONEMA com o objetivo de avaliar o desempenho do controle ambiental exercido pelos municípios, com base nas informações do SEIMA, bem como propor revisão desta Resolução, especialmente do Anexo I.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução CONEMA nº 42/2012.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2021

Thiago Pampolha Gonçalves

Presidente

Nota Legisweb: Ver Resolução CONEMA Nº 103 DE 18/09/2025, que altera este anexo.

ANEXOS