Publicado no DOE - PR em 8 out 2025
Dispõe sobre a descontinuidade da exigência do obstáculo “rampa” nas pistas de treinamentos dos Centros de Formação de Condutores, bem como do respectivo uso nas áreas destinadas à realização de exames práticos de pilotagem (categoria “A)” no âmbito do DETRAN/PR.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR, no uso de suas atribuições legais, conforme o disposto na Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 789/2020, que estabelece as diretrizes para os exames práticos de direção veicular e não inclui o obstáculo tipo “rampa” entre os elementos obrigatórios para a categoria “A”;
Considerando a decisão anteriormente adotada pela Diretoria de Operações, que suprimiu a obrigatoriedade de parada sobre a rampa durante a execução da prova prática, mantendo, à época, a estrutura física do obstáculo apenas para transposição;
Considerando que, diante da permanência de relatos de incidentes e da necessidade de atualização dos padrões operacionais e de infraestrutura, foram realizadas novas análises técnicas pela Administração, resultando no novo entendimento de que o obstáculo tipo “rampa” não é necessário e deve ser suprimido do percurso do exame prático de pilotagem, razão pela qual será promovida a adequação e padronização das respectivas pistas de exame da categoria “A” no Estado do Paraná;
Considerando que a descontinuidade do obstáculo físico nos exames práticos de pilotagem não suprime a competência pedagógica de partida em aclive/declive, uma vez que poderá continuar sendo trabalhada de maneira segura e supervisionada no âmbito dos Centros de Formação de Condutores, conforme planejamento pedagógico adotado por essas entidades credenciadas;
Considerando a busca por padronização e alinhamento com as melhores práticas nacionais e internacionais, uma vez que a exclusão do obstáculo harmoniza o Estado do Paraná com as diretrizes já adotadas em outras unidades da federação e por instituições de referência global;
Considerando a necessidade de garantir segurança jurídica, padronização administrativa e prevenção de acidentes durante os exames práticos,
RESOLVE:
Art. 1º Fica descontinuado o uso do obstáculo tipo “rampa” nas pistas destinadas à realização dos exames práticos de pilotagem (categoria “A”) no âmbito do DETRAN/PR.
Art. 2º As novas pistas de exame da categoria “A” não deverão contemplar a instalação de rampa em seus projetos e execuções.
Art. 3º As pistas de exame da categoria “A” atualmente existentes, quando submetidas a obras de reforma ou readequação, deverão ter as rampas removidas, de modo a adequar- se ao padrão ora estabelecido.
Art. 4º Até a completa adequação das pistas, as unidades do DETRAN/PR que ainda possuírem o obstáculo “rampa” deverão ajustar o trajeto do exame prático de direção veicular da categoria “A” para que o referido obstáculo não seja utilizado durante a avaliação, devendo concluir a retirada da estrutura no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Portaria.
Art. 5º As unidades do DETRAN/PR deverão adotar as providências necessárias para atualização dos manuais, regulamentos e demais instrumentos normativos internos que contenham disposições em desacordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que prevejam a obrigatoriedade de utilização do obstáculo tipo “rampa” nos exames práticos de direção veicular da categoria “A”.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Datado e assinado eletronicamente
Santin Roveda
Diretor-Presidente do DETRAN/PR